Diploma Legal: Nota Técnica n° 1
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Órgão Emissor: Diário Oficial da União
Nota da Equipe Legnet
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, por sua CONAFRET - Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho, instituída pela Portaria 386/2003, com fundamento na Constituição da República, artigos 5º, 7º, VI, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6949/2009), na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em razão da declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como das medidas oficiais de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos, expede a presente Nota Técnica com o objetivo de orientar, auxiliar e subsidiar a atuação finalística do Ministério Público do Trabalho, com diretrizes a serem observadas por empresas de transporte mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, a fim de garantir a observância de medidas sanitárias voltadas à preservação da saúde dos trabalhadores e cidadãos que com eles tenham contato durante a execução de suas atividades profissionais. Assim:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou que os casos de doenças causadas pelo novo coronavírus notificados em todos os continentes configuram uma pandemia;
CONSIDERANDO que existem sete coronavírus humanos conhecidos, dentre os quais estão incluídos o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o COVID-19, e que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado as medidas de precaução e prevenção adotadas para o novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e socioambientais, que as medidas de segurança também serão atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; que pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;
CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas, como os profissionais de saúde e demais que atuem no socorro, atendimento e acompanhamento de pacientes;
CONSIDERANDO que a Anvisa e o Ministério da Saúde disciplinaram medidas de prevenção aos profissionais envolvidos no transporte, no apoio e assistência aos potenciais casos, consoante disposto na Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28) (acesso em 18.03.2020, às 09:36);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluem, entre as atribuições do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, § 3º, incisos V e VI);
CONSIDERANDO que o art. 2º da Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, “Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora”, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
CONSIDERANDO que o Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos (CDC) alerta que naquele país o contato com indústrias, fabricantes e distribuidores de EPI é realizado regularmente de modo a garantir a disponibilidade desses materiais se necessário;
CONSIDERANDO que, no Brasil, os casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus vem crescendo exponencialmente;
CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;
CONSIDERANDO que existem trabalhadores que desempenham funções com diferentes graus de risco de exposição e que, segundo a entidade Americana de Saúde e Segurança Ocupacional (Occupational Safety and Health Administration – OSHA), esses grupos são: (i) risco muito alto de exposição; (ii) risco alto de exposição; (iii) risco mediano de exposição; e (iv) risco baixo de exposição;
CONSIDERANDO que o tipo de transmissão (ex: comunitária) dos casos em cada localidade implicará o aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral;
CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste na contaminação entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus;
CONSIDERANDO que no grupo “risco mediano” estão incluídos os profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são consideradas casos suspeitos ou confirmados; que têm contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que têm contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
CONSIDERANDO que trabalhadores motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, vinculados a empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, pela natureza móvel de suas atividades profissionais, entram em contato direto com número significativo de pessoas diariamente, devendo, inclusive, ser considerados no grupo, ao menos, de "risco mediano";
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 (Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus), cujo artigo 14 estabelece medidas que serão tomadas pela Secretaria Municipal de Transportes, destacando-se, dentre outras, a necessidade de higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia (inciso VIII);
CONSIDERANDO que, não obstante este ato normativo seja de um ente público municipal, ele reflete a preocupação e relevância que se deve dedicar ao combate à disseminação da pandemia de coronavírus, especialmente por se tratar do maior Município do Brasil;
CONSIDERANDO que, embora o Ministério Público do Trabalho mantenha o posicionamento institucional acerca da necessidade de se reconhecer o vínculo trabalhista desses profissionais, com as empresas de transporte por plataformas digitais, quando presentes os requisitos da relações de emprego, para que, dentre outros, sejam-lhes assegurados direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal e pela CLT, na presente data é fato que prosseguem trabalhando de forma precária e vulnerável, especialmente no presente contexto de pandemia;
CONSIDERANDO que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, devendo ser-lhe garantido também seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, XXII e XXVIII, da CF);
CONSIDERANDO a regra geral de responsabilidade civil, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”;
CONSIDERANDO a Tese de Repercussão Geral nº 932, do Supremo Tribunal Federal, em que há interpretação no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade;
CONSIDERANDO que o sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (artigo 200, VIII, da CF);
CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho se refere aos “elementos, inter-relações e condições” que afetam o trabalhador no que concerne à sua saúde física e mental, comportamento e valores” no que tange ao aspecto do trabalho (ROCHA, 2002, p. 127). Assim, a qualidade de vida e saúde do trabalhador estão em contínua dependência do meio em que ele executa suas atividades (FELICIANO, 2005, p. 362);
CONSIDERANDO que, no que concerne ao Direito Ambiental (incluindo-se o meio ambiente do trabalho), vigoram os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador;
CONSIDERANDO que o princípio da precaução busca o afastamento do perigo, objetivando a proteção contra o risco e a análise do eventual ato danoso no conjunto das atividades (DERANI, 2009, p. 151). Ele está previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio-92, que preconiza que “Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”;
CONSIDERANDO que o princípio da prevenção diz respeito à existência de conhecimento científico sobre a possibilidade de ocorrência de um dano quando da realização de dada atividade;
CONSIDERANDO que o princípio do poluidor-pagador diz respeito à responsabilidade do poluidor em recuperar o recurso natural ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, de indenizar o dano;
CONSIDERANDO que, como desdobramento do princípio do poluidor-pagador, o Direito Ambiental (incluindo-se o meio ambiente do trabalho) prevê a responsabilidade objetiva em caso de dano: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...). § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que é possível haver o contato direto entre os entre os trabalhadores de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, com os seus clientes, e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê no seu artigo 10 que “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”;
CONSIDERANDO que o artigo 14 do CDC prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”;
CONSIDERANDO que o artigo 932 do Código Civil prevê que são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
CONSIDERANDO que as empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, assumem o risco de colocar, no contexto da pandemia, passageiros, fornecedores e consumidores, em contato com trabalhadores que podem estar infectados, fazendo-se, assim, necessário que adotem medidas de precaução e prevenção, como a higienização do meio de transporte utilizado e das mãos dos entregadores, entre outras medidas previstas pelos órgãos sanitários, sob pena de responsabilidade objetiva;
CONSIDERANDO que, no presente contexto da pandemia do coronavírus, em que tem sido recomendado às pessoas distanciamento social, mantendo-se, pelo maior tempo possível, em suas casas, a demanda pelos serviços de entrega de mercadorias tende a crescer de modo exponencial, aumentado o risco de exposição de entregadores e motoristas ao coronavírus, o que ensejaria a capitulação da conduta no art. 132 do Código Penal, salvo se as empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, demonstrarem que adotam medidas, de acordo com o atual estado da arte, para a prevenção do risco de contaminação;
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante e condicionante para organização social e econômica do País, na forma do art. 3º da Lei nº 8.080/90, devendo ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento do coronavírus, conforme orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Anvisa;
CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença causada pelo coronavírus e que, no Brasil, a Constituição Federal (art. 6º e art. 196) prevê que a saúde é direito social de todos e dever do Estado, e que a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também prevendo que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º);
CONSIDERANDO que, diante do dever social de conter as epidemias e, com maior as pandemias, há previsão penal de responsabilização de pessoas que não cumprem as ordens de autoridades sanitárias para a contenção de epidemias (art. 268 do Código Penal, Capítulo III, “crimes contra a saúde pública”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 06/02/2020 estabelece que devem ser aplicadas, no que couber, as disposições do Regulamento Sanitário Internacional (Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020), e esse Regulamento prevê o “tratamento de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais”, mediante inspeções, exames de certificados das medidas de desinfecção ou de descontaminação adotadas no momento da partida ou durante a viagem; a implementação do tratamento de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos, a fim de remover infecção ou contaminação, incluindo vetores e reservatórios, entre outras medidas (art. 18, item 2):
ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DAS PROCURADORAS E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO à expedição de NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA às empresas de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias, por plataformas digitais, com vistas, dentre outros objetivos revelados dos casos concretos, a:
1. GARANTIR aos profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais.
1.a. As condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos, servindo-se as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP também, mas não exclusivamente, como parâmetros de observância.
1.b. O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias e do transporte de passageiros, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá às empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes.
1.c. O fornecimento de tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, assim como o treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, são de responsabilidade dos aplicativos de transporte, sem quaisquer ônus para os entregadores e motoristas;
1.d. As empresas devem, ainda, fornecer, gratuitamente, e orientar os profissionais de transporte de passageiros a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos e a oferece-lo aos passageiros;
1.e. As empresas devem ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores;
1.f. Se houver afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, e o veículo for locado, os aplicativos de transporte devem orientar os motoristas a devolverem o veículo para o ponto de higienização, referido no item 1.c., onde deverá ser higienizado e devolverá o veículo à locadora, sem ônus para o motorista de aplicativo.
2. GARANTIR que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia.
2.a. Periodicamente, as empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, devem revisar o conteúdo das informações, de acordo com as diretrizes atualizadas dos órgãos competentes, e divulgá-las aos profissionais;
2.b. As empresas de transporte de mercadorias, por plataformas digitais, devem solicitar aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem aos profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas;
3. SOLICITAR aos profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo as listadas abaixo, mas não se limitando a elas:
3.a. Durante o transporte de passageiros, estimular que as viagens sejam feitas, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;
3.b. Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros.
4. EXPEDIR, aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços. Consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes:
4.a. Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;
4.b. Disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;
4.c. Disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;
4.d. Informar obrigatoriamente à empresa controladora da plataforma digital sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre empregados ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento.
4.1. Em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas, ou se confirmado caso de contaminação por coronavírus em suas dependências, sem que haja o isolamento imediato da pessoa infectada, o estabelecimento está sujeito ao descadastramento temporário da respectiva plataforma digital.
5. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de passageiros e no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo-se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes).
6. ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de passageiros e do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença.
7. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de passageiros e no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.
8. ASSEGURAR que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de passageiros e transporte de mercadorias, por plataformas digitais, a prestação dos serviços será paralisada;
9. GARANTIR assistência financeira para subsistência aos trabalhadores no transporte de passageiros e no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia coronavírus, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.
10. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos de coronavírus para a população em geral.
Feitas essas considerações, respeitando-se a independência funcional dos Membros do Ministério Público do Trabalho no âmbito da atuação finalística, a CONAFRET, por suas atribuições, orienta as Procuradoras e Procuradores do Ministério Público do Trabalho sobre as sugestões supra elencadas, sem prejuízo de que outras medidas pertinentes à espécie sejam adotadas de acordo com o caso concreto, como auxílio à atuação resolutiva deste Parquet, a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados à contenção da disseminação da doença coronavírus (COVID-19).
Brasilia-DF, 19 de março de 2020.
TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA
Coordenador Nacional
Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho
CAROLINA DE PRÁ CAMPOREZ BUARQUE
Vice-Coordenadora Nacional
Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho
REFERÊNCIAS:
BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28>. Acesso em 18.03.2020, às 09:36.
BRASIL. Constituição Federal (1988).
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19. Disponível em: <https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/plano-contingenciacoronavirus-COVID19.pdf>. Acesso em: 19.03.2020, às 12:29.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV). Brasília-DF, 2020.
BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/noticias/notatecnica-conjunta-02-2020-pgt-codemat-conap-1.pdf>. Acesso em: 19.03.2020, às 13:00.
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ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: Mudanças de Paradigma na Tutela Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.
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