Diploma Legal: Decreto nº 30
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Urânia e demais instrumentos normativos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)” responsável pelo surto de 2019/2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’ e DECRETO:
Artigo 1° Ficam suspensos, por prazo indeterminado, enquanto durar a situação crítica de contágio, os procedimentos odontológicos eletivos ofertados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Primeiro: Os casos de urgência e emergência odontológica, serão atendidos da seguinte forma:
a) ESF I – das 07:00 às 15:00hs
b) ESF III (Rural) – das 07:00h às 11:00hs, das 13:00:00hs às 17:00hs
c) Os atendimentos do Centro de Saúde serão destinados somente às urgências e emergências do Centro de Especialidades Odontológicas.
Parágrafo Segundo: Os profissionais que não estiverem em atendimento deverão:
I - os Auxiliares de Saúde Bucal, auxiliar no acolhimento, na organização do fluxo da unidade, na esterilização de materiais da unidade.
II - os Odontologistas, auxiliar no acolhimento e organização do fluxo da unidade.
Artigo 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os atendimentos de fisioterapia, inclusive os domiciliares, de psicologia, de nutrição, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, mantidos e ofertados pelo Município de Urânia.
Artigo 3º Nas unidades da rede municipal de saúde do Centro de Saúde II/ ESF II, no ESF I, no ESF III – Rural e no NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família o atendimento se dará na modalidade de atendimento à demanda espontânea, com classificação de risco para:
I - casos sintomáticos onde haja suspeita de Coronavírus – COVID 19;
II – casos suspeitos ou em tratamento de Dengue;
III – casos de síndrome respiratória aguda; e
IV - outros casos urgentes.
Artigo 4º As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Artigo 6º Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Urânia, em 23 de março de 2020.
MARCIO ARJOL DOMINGUES
Prefeito Municipal
Registrado na forma da Lei