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Urânia / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 29

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Urânia/SP

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e o seu atendimento ao público e dá outras providências temporárias e emergenciais de saúde pública no enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Urânia e demais instrumentos normativos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)” responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’ e

CONSIDERANDO o Ofcio Especial expedido em 20 de março de 2020 da Associação Comercial de Urânia solicitando a suspensão das atividades comerciais não essenciais;

DECRETO:

Artigo 1° Fica suspenso, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Urânia-SP.

Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados para o acesso do público ao seu interior.

Parágrafo Segundo: O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Artigo 2° Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento; e, o transporte coletivo urbano;

Artigo 3° A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais e serviços veterinários de urgência;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes e lanchonetes;

IX - postos de combustíveis;

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Comitê de Municipal de Monitoramento e Combate ao Covid19.

Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão observar o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 28 de 18 de março de 2.010.

Artigo 4° Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Artigo 5° No cumprimento desse Decreto as Secretarias Municipais de Saúde; Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município adotarão as medidas necessárias, podendo, para dirimir os casos omissos, solicitar a colaboração da Polícia Civil e Militar, bem como, suspender Alvarás de Licença e Funcionamento.

Artigo 6º As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Artigo 8º Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Urânia, Em 20 de março de 2020

MARCIO ARJOL DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado na forma da Lei