Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Urânia e demais instrumentos normativos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)” responsável pelo surto de 2019/2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’ e
CONSIDERANDO o Ofcio Especial expedido em 20 de março de 2020 da Associação Comercial de Urânia solicitando a suspensão das atividades comerciais não essenciais;
DECRETO:
Artigo 1° Fica suspenso, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Urânia-SP.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados para o acesso do público ao seu interior.
Parágrafo Segundo: O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Artigo 2° Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento; e, o transporte coletivo urbano;
Artigo 3° A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de conveniência;
IV - lojas de venda de alimentação para animais e serviços veterinários de urgência;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias;
VIII - restaurantes e lanchonetes;
IX - postos de combustíveis;
X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Comitê de Municipal de Monitoramento e Combate ao Covid19.
Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão observar o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 28 de 18 de março de 2.010.
Artigo 4° Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
Artigo 5° No cumprimento desse Decreto as Secretarias Municipais de Saúde; Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município adotarão as medidas necessárias, podendo, para dirimir os casos omissos, solicitar a colaboração da Polícia Civil e Militar, bem como, suspender Alvarás de Licença e Funcionamento.
Artigo 6º As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8º Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Urânia, Em 20 de março de 2020
MARCIO ARJOL DOMINGUES
Prefeito Municipal
Registrado na forma da Lei