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Urânia / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 32

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Urânia/SP

Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Urânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 32
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO a situação de emergência declarada pelo Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo; e

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;

DECRETO:

Artigo 1° Fica reconhecido o estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de Urânia, decorrente da pandemia do COVID-19.

Artigo 2.º Para o enfrentamento da situação de calamidade pública o Município adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas:

I – a contratação com dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive os de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, nos termos do que dispõe a Lei 13.979/2020, com redação acrescida pela Medida Provisória 926 de 20 de março de 2020;

II - maximização, na prestação de serviços à população, de emprego de meios virtuais, a fim de se dispensar o atendimento presencial;

III - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las; e

IV – dispor de meios compulsórios para o cumprimento e a observância das medidas de enfrentamento da emergência já disciplinadas e das que vierem a ser implementadas.

Artigo 3.º As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e o Instituto Municipal de Previdência Social de Urânia, excetuados os órgãos de saúde, assistência social, defesa civil e outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto, suspenderão as atividades de natureza não essencial nos seus respectivos âmbitos.

Parágrafo único. A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrange, dentre outros:

I - os atendimentos na rede básica de saúde municipal de fisioterapia, inclusive os domiciliares, de psicologia, de nutrição, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional e de odontologia, salvo os casos urgentes, nos termos do Decreto Municipal 30 de 23 de março de 2020;

II – os atendimentos de caráter não emergencial nas unidades da rede municipal de saúde do Centro de Saúde II/ESF II, no ESF I, no ESF III – Rural e no NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família que atuará na modalidade de atendimento à demanda espontânea, com classificação de risco, conforme o Decreto Municipal 30 de 23 de março de 2020;

III – das aulas da rede pública municipal de ensino, segundo o Decreto Municipal 23 de 16 de março de 2020;

IV – das atividades de esportes, de Educação para Jovens e Adultos, de atividades ofertadas pelo CRAS e Secretaria de Assistência Social, nos termos do que dispõe o Decreto Municipal 24 de 17 de março de 2020.

V – das atividades do berçário da rede pública municipal, consoante Decreto Municipal 27 de 18 de março de 2020; e

VI – a realização de eventos, públicos ou privados, segundo o Decreto Municipal 28 de 18 de maço de 2020.

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Comunicação Social deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 5º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Câmara Municipal, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urânia

Em 23 de março de 2020

MARCIO ARJOL DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado na forma da Lei