CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Urânia / SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 26

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Urânia/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de saúde pública no enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 26
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Urânia e demais instrumentos normativos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)” responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’

DECRETA:

Artigo 1° Este Decreto dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19.

Artigo 2º Fica implementado a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto n° 62.648/2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante ato governamental.

Artigo 3° Para os servidores não enquadrados no artigo anterior, ficam alterados, por tempo indeterminado, os horários de funcionamento do Paço e Secretarias Municipais, para, a partir de 23/03/2020, desempenharem seus serviços no período compreendido das 08:00h às 12:00 horas.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 4° Ficam alteradas, temporariamente, as formas de atendimento, ao público em geral, no Paço Municipal, a partir de 23/03/2020.

Parágrafo Primeiro: O atendimento ao público continuará sendo feito normalmente através dos canais de atendimento da Prefeitura, como telefone, e-mails e site oficial.

Parágrafo Segundo: Os atendimentos presenciais somente se darão em casos de urgência, previamente agendados.

Artigo 5º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Urânia e permanecer em isolamento domiciliar por sete dias, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Parágrafo Único: O isolamento será concedido mesmo que ausente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19 e atestado médico, a fm não sobrecarregar o Sistema de Saúde.

Artigo 6º Ficam interrompidos os prazos regulamentares e legais para os processos e expedientes administrativos.

Artigo 7º As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Artigo 8º Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Urânia Em 18 de março de 2020

MARCIO ARJOL DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado na forma da Lei