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Urânia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 31

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Urânia/SP

Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 31
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)” responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020; e

CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa,

DECRETO:

Artigo 1° Este Decreto dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do art. 2º deste Decreto.

Artigo 2° Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

Parágrafo Primeiro: As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Parágrafo Segundo: As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Artigo 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

Parágrafo Primeiro: A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Parágrafo Segundo: A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

Parágrafo Terceiro: Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.

Parágrafo Quarto: A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

Parágrafo Quinto: A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.

Artigo 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

Parágrafo Primeiro: A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal, devidamente motivado, expedido pela autoridade competente e publicada no Diário Oficial, sendo amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

Parágrafo Segundo: A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

Artigo 5º:Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Parágrafo Primeiro: Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.

Parágrafo Segundo: O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Artigo 6º: Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 2º deste Decreto, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.

Artigo 7º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.

Parágrafo Único: O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 8º O descumprimento de quaisquer medidas previstas neste e nos demais Decretos expedidos pelo Município de Urânia com vistas à contenção da propagação do vírus Covid-19, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida.

Artigo 9º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas neste Decreto.

Artigo 10: Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º e 4º deste Decreto, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 11 As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Artigo 13 Registre-se, publique-se, notifique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Urânia, em 23 de março de 2020.

MARCIO ARJOL DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado na forma da Lei

ANEXO I

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Eu, _____________________________________, RG nº. __________________, CPF nº. ___________________ declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida_____________ ,bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Paciente Responsável

Nome: ___________ Grau de Parentesco: _________

Assinatura: ________________________ Identidade

Nº.: ___________

Data: ______/_____/______ Hora: ______: ________

Deve ser preenchido pelo médico

Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado.

Deverão ser seguidas as seguintes orientações:

__________________________________________

Nome do médico: ___________________________

Assinatura_________________________

CRM _____________

Ofício nº. 37/2020.

Urânia SP, 23 de março de 2.020.

Mensagem.

AO EXMO. SR.

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

URÂNIA – SP.

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

Venho através do presente solicitar ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, que convoque em Seção Legislativa Extraordinária, para análise da propositura abaixo relacionada, a essa Augusta Casa de Leis, conforme segue:

Decreto 32/2020 – Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Urânia e dá outras providências.

MENSAGEM/DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA

32/2020

Tenho a honra de enviar a Vossa Excelência e Nobres Vereadores o incluso Decreto Municipal que dispõe acerca da decretação de estado de calamidade pública no Município de Urânia e dá outras providências.

O incluso Decreto declara o estado de calamidade pública que atinge o Município de Urânia decorrente da pandemia do COVID-19.

Contando com a aprovação pelos Ilustres Senhores Vereadores, manifestamos a nossa admiração e profundo respeito.

Atenciosamente,

Marcio Arjol Domingues

Prefeito Municipal