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Urânia / SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO TRIBUTÁRIA / TAXATIVA / DECRETO Nº 35

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Urânia/SP

PRORROGA O PRAZO DE VENCIMENTO DO IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO FACE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PARA ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE URÂNIA-SP.

Diploma Legal: Decreto nº 35
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Urânia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso da competência que lhe é atribuída e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”,

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n. 64.881/20 decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades econômicas e produtivas consideradas não essenciais, de maneira a evitar a possível propagação desenfreada, em escalada geométrica, do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, todos expedidos no corrente exercício de 2020, que regulamentaram inúmeras medidas adotadas pelo Município de Urânia no enfrentamento do contágio no novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou que o “estado de transmissão do COVID-19 alcançou nível de transmissão comunitária autônoma em todo o território nacional”,

CONSIDERANDO o agravamento da situação, com possível perda de controle em relação a propagação do COVID-19, aliado à dificuldade de seu tratamento,

CONSIDERANDO a clara perda de capacidade econômico-financeira da sociedade, diante do abalo econômico causado pelo COVID-19, bem como, invocando a Dignidade da Pessoa Humana e o Melhor Interesse Público,

DECRETA:

Art. 1º- Para os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, fica prorrogado o vencimento das parcelas, tanto do IPTU como da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, fixados pelos Decreto 074 e Decreto 072 de 10 de dezembro de 2019, respectivamente, conforme segue:

I - A parcela com vencimento para dia 20/04/2020 fica prorrogada para o dia 20/08/2020, sem quaisquer acréscimos;

II - A parcela com vencimento para o dia 20/05/2020 fica prorrogada para o dia 20/09/2020, sem quaisquer acréscimos;

III - A parcela com vencimento para o dia 20/06/2020 fica prorrogada para o dia 20/10/2020, sem quaisquer acréscimos;

Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas, não alterado expressamente pelo presente decreto, ficam mantidos, e acaso não pagos até o respectivo vencimento, terão incidências dos acréscimos legais.

Art. 2º - Para os contribuintes optantes de pagamento em parcela única que não o fizeram até 20 de março de 2020, fica prorrogado para 20 de Agosto de 2020 o prazo de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/2020 e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TRS,

Parágrafo único. Para os optantes pelo pagamento em parcela única que fizerem o pagamento até a data de 20 de Agosto de 2020, não incidirão quaisquer acréscimos, seja a título de juros, multa, ou qualquer outra incidência.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado/prorrogado acaso persista a situação emergencial ou em caso de novas recomendações concernentes à manutenção do enfrentamento do problema COVID-19.

Urânia-SP, 30 de março de 2020.

MÁRCIO ARJOL DOMINGUES