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Uru / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 9

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Uru/SP

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do CORONAVÍRUS - (COVID-19) no Município de Uru, Estado de São Paulo e outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uru/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

BENEDITO JOSÉ RIBEIRO Prefeito do Município de Uru, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO-SE a condição de Pandemia instaurada pela Organização Mundial da Saúde em relação ao COVID-19;

CONSIDERANDO-SE a necessidade prevenção ao contágio da infecção pelo Coronavírus em todo território nacional;

CONSIDERANDO-SE as medidas tomadas pelos Governo Estadual e Federal para a prevenção de contágio Coronavírus;

CONSIDERANDO-SE, ainda, o Decreto Estadual Nº 64.862 de 13 de março de 2020 que dispõe de medidas de prevenção ao COVID-19;

CONSIDERANDO-SE, também, o Decreto Estadual de Quarentena;

DECRETA:

Artigo 1º. - Fica proibida por tempo indeterminado a realização de Eventos Públicos nas Áreas da Saúde, Esportes, Cultura, e Social bem como outras quaisquer atividades coletivas que envolva aglomeração de pessoas, como Missas, Cultos e outras, em locais públicos e privados, ainda que anteriormente autorizados.

Parágrafo Único - Nas Igrejas e Templos Religiosos, poderão ficar com as portas abertas desde que não tenha aglomeração de pessoas.

Artigo 2º. - Fica determinado o FECHAMENTO do COMÉRCIO LOCAL, exceto:

I - Mercados e Supermercados;

II - Padarias;

III - Casa de Carnes;

IV - Postos de Combustíveis;

V - Farmácias;

VII - Armazéns de Ração;

IX - Distribuidora de Gás;

X - Agências Bancárias;

XI - Lotéricas e Correspondentes Bancários;

XV - Serviços de Delivery.

Parágrafo Primeiro - Aos estabelecimentos que permanecerem abertos deverão estabelecer procedimentos de prevenção, como número reduzido de atendimento ao público a fim de evitar qualquer tipo de aglomeração, bem como proporcionar aos seus colaboradores equipamentos de EPIS a fim de evitar qualquer tipo de riscos a estes, como uso roupas descartáveis, máscaras e álcool em gel, medidas preventivas necessárias para o enfrentamento da epidemia do COVID-19.

Parágrafo Segundo - Os Serviços de Delivery devem ser feitos por meio de atendimento via telefônico ou outro meio de comunicação, não sendo permitido nenhuma forma de aglomeração de pessoas para compra e entrega no local.

Artigo 3º. - Não será permitida a circulação de pessoas para venda de produtos que não sejam os previstos no Artigo 2º desse Decreto.

Artigo 4º. - O descumprimento das determinações listadas nos artigos 1º e 2º importará na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, e assim seu fechamento.

Parágrafo Único - A fiscalização das medidas impostas será feita através da Vigilância Sanitária, Defesa Civil. A penalidade imposta será feita mediante procedimento administrativo por ato do Prefeito Municipal e Defesa Sanitária não excluídos outras responsabilidades.

Artigo 5º. - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas em todos os estabelecimentos da rede pública e particular de ensino no Município, inclusive creches, exceto aulas por meios que não sejam presenciais.

Artigo 6º. - Ficam suspensas por tempo indeterminado as sessões de fisioterapia, consultas nas áreas da odontologia, nutrição, psicologia, exceto aquelas consideradas estritamente necessárias. A Unidade de Saúde da Família e demais serviços, funcionarão com agenda reduzida, para evitar aglomeração.

Artigo 7º. - O funcionamento e demais situações relacionadas a Saúde e o Combate ao COVID-19 poderão ser editados pela própria Secretária de Saúde Municipal.

Artigo 8º. - Situações de férias e licenças:

I - Ficam suspensas as férias e licenças-prêmio aos servidores públicos da Diretoria de Divisão de Saúde, revezamento no atendimento ou qualquer forma que implique na redução de servidores públicos no atendimento.

II - Os servidores públicos ligados à área de Educação gozaram preferencialmente das férias a partir do dia 23 de março de 2020 pelo período de 30 (trinta) dias, cabendo cada responsável pelo setor enviará por e-mail ao setor de Recursos Humanos a lista com o nome dos mesmos, ressaltando que mesmo aqueles que ainda não tem o direito será adiantado o direito de gozo de férias.

Artigo 9º. - Fica mantida a carga horária dos servidores públicos municipais da Administração Municipal Direta, Indireta, ficando cessado o atendimento público presencial a partir de 24 de março do corrente ano, por prazo indeterminado e até novas deliberações.

§ 1º. - O atendimento ao público se dará remotamente, através dos meios mais expeditos a serem amplamente divulgados.

§ 2º. - Justificadamente, e de acordo com as atribuições e necessidades de cada Diretoria, poderá ser adotado horário diferenciado do disposto no caput.

Artigo 10. - A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Diretoria, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a possibilidade de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Artigo 11. - A chefia imediata de cada Diretoria poderá, até que cessem os riscos de contaminação:

I - Permitir aos seus servidores a execução de suas atividades por trabalho remoto - home office, desde que observada a natureza de sua atividade e não traga prejuízo relevante ao setor.

II - Estabelecer escala de trabalho alternada, a fim de evitar aglomeração no setor, diminuindo o risco de contágio;

Artigo 12. - A chefia imediata de cada Diretoria, até que cessem os riscos de contaminação, deverá organizar a não permitir que os que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde, tais como: idosos que são diabéticos, hipertensos crônicos e pacientes cardíacos, gestantes, ou portadores de doença renal crônica ou doença respiratória crônica, não fiquem na linha direta de atendimento ao público, bem como não havendo prejuízo da prestação de serviço público atribuir direito de férias ou até mesmo antecipação do gozo de férias.

Artigo 13. - Os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 que, para os fins neste Decreto, compreendem: apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2.

Artigo 14. - Os servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de viagens internacionais ou de localidades em que há transmissão comunitária do Coronavírus, deverão desempenhar suas atribuições, em domicílio, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato e de acordo com a determinação e fiscalização da chefia imediata.

Artigo 15. - Passa a ser adotado o seguinte horário para o expediente público no Município de Uru:

I - Atendimento na Unidade de Saúde = 24hs todos os dias.

Artigo 16. - Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções de medidas previstas nos incisos do artigo 3º da Lei Federal N° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma regência sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de Saúde Pública.

Artigo 17. - Todos os casos suspeitos de infecção de Coronavírus deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde municipal visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com riscos ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a propagação.

Artigo 18. - Fica dispensado a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento de situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação com base, no artigo 4º caput, parágrafo 1º e 2º e o artigo 8º da Lei Federal N° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Artigo 19. - O Prefeito Municipal adotará medidas que possam reduzir a circulação de pessoas, que não são moradoras do Município, como controle de entrada e saída da cidade, como nos condomínios e zona rural.

Parágrafo Único - A identificação e controle será mediante apresentação de documentos, como comprovante de residência e/ou título de eleitor.

Artigo 20. - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uru, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2020.

BENEDITO JOSÉ RIBEIRO

Prefeito Municipal