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Uru / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Uru/SP

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do CORONAVÍRUS – (COVID-19) no Município de Uru Estado de São Paulo.

Diploma Legal: Decreto nº 7
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uru/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Uru, BENEDITO JOSÉ RIBEIRO no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a condição de Pandemia instaurada pela Organização Mundial da Saúde em relação ao COVID-19.

CONSIDERANDO a necessidade prevenção ao contágio da infecção pelo coronavírus em todo território nacional.

CONSIDERANDO as medidas tomadas pelos Governo Estadual e Federal para a prevenção de contágio conoravírus.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862 de 13 de março de 2020 que dispõe de medidas de prevenção ao COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida por tempo indeterminado a realização de eventos Públicoa nas Áreas da Saúde, Esportes, Cultura, e Social bem como outras quaisquer atividades coletivas que envolva aglomeração de pessoas, em locais públicos e privados, ainda que anteriormente autorizados.

Art. 2º. Ficam gradualmente suspensas, por tempo indeterminado, as aulas em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino, inclusive creches, sendo que a suspensão total ocorrerá a partir de 23/03/2020.

Art. 3º. Ficam suspensas por tempo indeterminado as sessões de fisioterapia e as consultas previamente agendadas, exceto aquelas consideradas estritamente necessárias. A Unidade de Saúde da Família e demais serviços, funcionarão com agenda reduzida, para evitar aglomeração.

Art. 4º. As agências bancárias, agências dos correios e as casas lotéricas, postos de atendimento de outros serviços públicos e o comércio em geral, deverão aderir medidas preventivas necessárias para o enfrentamento da epidemia do COVID-19.

Art. 5º. Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções de medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma regência sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de Saúde Pública.

Art. 6º. Todos os casos suspeitos de infecção de coronavírus deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde municipal visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com riscos ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a propagação.

Art. 7º. Fica dispensado a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento de situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação com base, no artigo 4º caput, parágrafo 1º e 2º e o artigo 8º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Art 8º. O Prefeito Municipal poderá promover a limitação de acesso e atendimento no paço municipal para evitar aglomeração.

Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uru, 17 de Março de 2020.

Benedito José Ribeiro

Prefeito Municipal