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Uruará / PA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 94

28 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Uruará/PA

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO, DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19, DETERMINA O DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO, FLEXIBILIZA A ABERTURA DO COMÉRCIO LOCAL EM FUNÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE BANDEIRA LARANJA NOS TERMOS DO PROGRAMA RETOMA PARÁ.

Diploma Legal: Decreto nº 94
Data de emissão: 28/07/2020
Data de publicação: 28/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Uruará/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUARÁ-PA, no uso de suas atribuições legais, instituído pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 20121, e demais legislações correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 800, de 17 de julho de 2020, institui o PROGRAMA RETOMA PARÁ, que normatiza a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, prevendo medidas de distanciamento social controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e o funcionamento de atividades econômicas e sociais;

CONSIDERANDO a instalação do Hospital de Campanha de Altamira com 60 novos leitos, sendo 50 (cinquenta) clínicos e 10 (dez) UTI, e a ampliação de leitos de UTI no Hospital Regional da Transamazônica e inauguração do Hospital Regional de Itaituba;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Uruará;

DECRETA:

Art. 1º. Nos termos do Art. 16 do Decreto 800/2020, e a classificação do Município na faixa de Bandeira Laranja, fica instituído a reabertura do comércio, visando o restabelecimento econômico responsável, seguro e gradual das atividades sociais e econômicas no Município de Uruará/PA.

1. Art. 8. Compete aos Municípios (...), VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; Previstos no Decreto Estadual 800/2020 e seus anexos, bem como, os anexos deste Decreto.

Parágrafo Único: Fica determinado o cumprimento dos protocolos de distanciamento social, higiene pessoal, bem como, o uso obrigatório de máscaras.

Art. 2º. As medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades devem observar a aplicação de protocolos gerais e específicos constantes em anexo.

Art. 3º. Para todos os efeitos fica resguardado o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas de caráter essencial, respeitadas as regras de proteção sanitária e de distanciamento controlado das pessoas envolvidas, bem como, os seguintes serviços não essenciais, desde que mediante o cumprimento dos protocolos gerais e específicos previstos no anexo deste Decreto:

I. Comércio atacadista e varejista, das 07h às 18h;

II. Escritórios administrativos em geral, das 08h às 18h;

III. Apenas com horário marcado, Salão de beleza, barbearia e afins, das 08h às 19h;

IV. Construção Civil, das 07h às 18h;

V. Igrejas, conforme à programação;

VI. Academias, centro de treinamento e afins, das 06h às 21h;

VII. Restaurantes, Lanchonetes e Sorveteria: 11hs às 15hs, e das 18hs às 21hs;

§1º. O funcionamento das atividades privadas essenciais serão de acordo com o Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão competente;

§2º. Fica autorizado a abertura dos serviços não essenciais definidas de segunda a sexta feira, com exceção do item V (Igrejas), estando estas autorizadas a funcionarem em todos os dias da semana;

§3º. Fica permitido a realização de cultos e missas e eventos religiosos presenciais com o público de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio).

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços e os não essenciais no Art. 3º do presente Decreto deverão observar quanto ao seu funcionamento.

I. Respeitar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, inclusive nas áreas de estacionamento;

II. Garantir as regras de distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio), sendo sempre obrigatório a utilização o uso de máscaras;

III. Fornecer máscaras e alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

IV. Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,

V. Implantar sistema de atendimento especial, por separação de espaço e horário, para pessoas de grupo de risco, de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de doenças crônicas, respiratórias, renais ou cardíacas.

Art. 5º. Distribuidoras de bebidas e similares, caso tenham estruturas e logística poderão efetuar serviço de delivery e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que respeitado o protocolo geral e específico (Anexo III) do Decreto Estadual 800/2020, e anexos deste Decreto.

Parágrafo Único: o serviço de delivery relativo às atividades essenciais estão autorizadas a funcionar sem restrição de horário.

Art. 6º. Fica proibido a circulação e permanência de pessoas em igarapés, balneários, praças, quadras poliesportivas e qualquer outro bem público de uso coletivo.

Art. 7º. Fica determinado aos Órgãos da Prefeitura Municipal de Uruará, bem como, aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, divulgar e auxiliar o cidadão na correta compreensão deste Decreto.

Parágrafo Único: Fica determinado as autoridades municipais, especialmente as mencionadas no caput do presente artigo, que tiverem ciência do descumprimento da presente norma comunicar a Polícia Civil, a quem caberá adotar as medidas de investigação criminal.

Art.8º. A abertura das demais atividades não essenciais não previstas no presente Decreto serão definidas posteriormente, segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde, níveis de transmissão da covid-19 e o cumprimento das determinações e protocolos estabelecidos.

Art.9º Os Orgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Uruará, ficam autorizados a aplicar sanções/multa pelo não cumprimento do disposto neste decreto, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§1º. Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

§2º.Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e sua aplicação deverá ser exclusiva nas ações de combate ao “novo coronavírus”, causador da COVID-19.

Art. 10º As obrigações estabelecidas neste decreto aplicam-se tanto na zona urbana, quanto na zona rural do municipio de Uruará.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução e/ou regressão epidemiológica da COVID-19, no Município de Uruará.

Gabinete do Prefeito do Município de Uruará, 28 de Julho de 2020.