Diploma Legal: Decreto nº 10369
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Valinhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º do presente Dispositivo, declara Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos, em decorrência do diagnóstico de dois (2) casos de contaminação por Coronavírus (Covid-19) no Município, para os fins de aplicação do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº. 8666/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Pelo seu Art. 2, esclarece que em decorrência das disposições constantes do artigo 1º, os órgãos e Autarquias Municipais deverão adotar as alterações de horário de expediente e de atendimento ao público em geral, nos termos deste Decreto.
Determina no Art. 3º, que as unidades de ensino da rede pública municipal terão suas aulas suspensas, a partir de 23 de março de 2020.
Conforme o Art. 5º, a carga horária dos servidores públicos municipais, será reduzida a partir de 23 de março de 2020, para seis (6) horas diárias, sem horário para refeição, sem prejuízo da remuneração, com início às 8h00min e término às 14h00min, excetuam-se das determinações do caput, os servidores públicos com carga horária inferior a seis horas (6h).
Prosseguindo, determina a suspensão do atendimento presencial nas Repartições Públicas Municipais, inclusive das Autarquias, sendo que o atendimento será realizado exclusivamente via site, telefone, e-mail ou serviço 156, podendo excepcionalmente ser agendado o atendimento presencial, apenas para retirada de documentos, no horário das 8h30min às 13h00min, a partir de 23 de março de 2020. (§ 2º - Art. 5º)
De acordo com o Art. 7º, os órgãos e unidades administrativas, adstritos às seguintes áreas de atuação, e o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, poderão adotar condutas próprias, de acordo com as necessidades dos serviços que lhes são afetos, independentemente das disposições deste Ato, quanto aos serviços considerados essenciais de:
I. comunicação;
II. serviços operacionais de saúde;
III. serviços operacionais de segurança pública;
IV. serviços operacionais de mobilidade urbana;
V. serviços operacionais relativos à cemitérios e velórios;
VI. serviços essenciais do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.
Pelo Art. 9º, fica determinado que os serviços pertinentes ao PROCON, no âmbito do Município, deverão elaborar e encaminhar aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos e combustíveis, comunicados de recomendação sobre a proibição do aumento abusivo de preços ao consumidor e a venda a um mesmo consumidor de quantidades acima do usualmente praticado para o consumo familiar.
Recomenda-se pelo Art. 10, visando a diminuição da circulação e do contato das pessoas, que os estabelecimentos comerciais fechem ou reduzam seus horários de funcionamento e entrada de consumidores, para que não ocorram aglomerações de pessoas.
§ 1º. Para os estabelecimentos comerciais a seguir elencados é recomendada a paralisação total do atendimento ao público, com fechamento de suas instalações:
I. shopping’s centers e galerias;
II. clubes, academias de atividades físicas, estúdios de pilates e congêneres;
III. cinemas.
§ 2º. Deverão manter seu atendimento regular ao consumidor final, os estabelecimentos comerciais que atuam nos ramos de atividades a seguir elencados, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomerações:
I. comércio de gêneros alimentícios, tais como mercados, supermercados e congêneres;
II. farmácias, drogarias e farmácias de manipulação de medicamentos;
III. postos de revenda de combustíveis;
IV. padarias, confeitarias, restaurantes e lanchonetes e congêneres.