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Vargem Grande Paulista / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / decreto nº 246

14 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Vargem Grande Paulista/SP

Altera o art. 3º do Decreto nº 080, de 17 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Município de Vargem Grande Paulista, as medidas locais em razão da quarentena imposta pelo Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 246
Data de emissão: 14/10/2020
Data de publicação: 14/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Vargem Grande Paulista/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSUÉ RAMOS, Prefeito do Município de Vargem Grande Paulista, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Vargem Grande Paulista;

CONSIDERANDO que por força do Decreto Legislativo nº 06/2020, o Congresso Nacional reconheceu a existência de Calamidade Pública, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública no Município de Vargem Grande Paulista por ocasião do Decreto nº 062, de 28 de março de 2020, situação que foi reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo através do Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo Federal alterou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispensando o uso de máscara para pessoas que se enquadram no §7º do artigo 3ºA, do mesmo diploma legal, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 080, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção facial à toda população quando em trânsito pelas vias públicas, e determinada a utilização das máscaras por clientes, funcionários e prestadores de serviços, no interior dos estabelecimentos comerciais considerados de funcionamento essencial.

§ 1º A não utilização de máscaras no interior dos estabelecimentos referidos nesse artigo, implicará nas sanções previstas no Código de Posturas do Município ao estabelecimento comercial faltoso.

§ 2º Sem prejuízo das obrigações impostas pelo art. 3º, § 1º do Decreto 058, de 23 de março de 2020, os estabelecimentos comerciais considerados essenciais somente poderão autorizar o ingresso de uma pessoa por família em suas dependências, sob pena de multa prevista no Código de Posturas do Município.

§ 3º Os mercados e supermercados deverão, na entrada de seu estabelecimento, providenciar a higienização dos carrinhos e cestos com álcool 70% antes de disponibilizá-los aos seus clientes.

§ 4º Fica determinada a utilização de máscaras pelos motoristas de transporte público de passageiros, bem como os motoristas de táxi ou transporte por aplicativo, sob pena de multa e/ou cassação da licença para trabalhar.

§ 5º A recomendação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Ari Bigarelli, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte.

JOSUÉ RAMOS

Prefeito