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Vargem Grande Paulista / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 51

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Vargem Grande Paulista/SP

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública relativamente a prevenção e combate ao COVID-19 (Coronavírus), a serem adotadas no âmbito da Administração Direta, bem como recomendações a serem adotadas pela iniciativa privada

Diploma Legal: Decreto nº 51
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Vargem Grande Paulista/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º diz que as aulas nas escolas da rede pública municipal, bem como naquelas que exerçam essa atividade por delegação da Prefeitura, ficarão suspensas a partir de 19 de março de 2020 por recomendação da Delegacia Regional de Ensino. 

Já o Art. 2º - suspende todas atividades esportivas, campeonatos, torneios e eventos com aglomeração de pessoas, inclusive aqueles constantes do Calendário Oficial do Município, enquanto perdurarem os efeitos da Pandemia por COVID-19, ficando recomendada a adoção das mesmas medidas pelo Poder Legislativo, por órgãos ou entidades autônomas, bem como pelo setor privado. 

Por sua vez o Art. 4º - autoriza, a partir do dia 17 de março de 2020, o regime de teletrabalho (Home Office) aos servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou que venham a completá-los nos próximos 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, bem como aos servidores: Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

I – gestantes ou lactantes; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

II- portadores de deficiência; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

III- em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

IV – portadores de cardiopatia crônica; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

V – portadores de diabetes insulinodependentes; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

VI – portadores de doenças pulmonares crônicas; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

VII – portadores de insuficiência renal crônica; Nova redação dada pelo Decreto 53 de 18/03/2020

Por o Art. 7º determina o isolamento por 14 (quatorze) dias, de servidores egressos de viagens que podem tê-los expostos a pessoas infectadas, nessas incluindo-se viagens internacionais ou nacionais por via área, marítima e rodoviária, mediante a comprovação do destino, período e meio de transporte utilizado.