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Várzea Grande / MT- CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 32

13 Maio 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Várzea Grande/MT

Dispõe sobre atualização das medidas para combate ao Coronavírus - COVID-19 no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ante a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 32
Data de emissão: 13/05/2020
Data de publicação: 13/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Várzea Grande/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Mato de Grosso, Decreto Estadual n° 462, de 22 de Abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade da disciplina de horários para abertura do comércio, dentre outros, estabelecidos no Decreto Municipal n° 29/2020, tendo em vista a aglomeração de pessoas em alguns pontos comerciais, observado pela fiscalização do Município;

CONSIDERANDO que o distanciamento social e a não aglomeração de pessoas em ambientes comerciais e de lazer, são umas das medidas eficientes no combate ao novo Coronavírus, seguindo as medidas dispostas no art. 15, Decreto Municipal n° 29/2020;

CONSIDERANDO a Resolução CIB/MT AD REFERENDUM n° 14, de 06 de maio de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso, que aprova os planos de contingência municipais do Estado de Mato Grosso para enfrentamento do Covid-19, aumentando, assim, o número de leitos de UTI no Estado e;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n°10.334, de 11 de maio de 2020, amplia, ainda mais, os serviços essenciais, incluindo academias e salão de beleza, o que corrobora com o disposto no Decreto Municipal n° 29/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO II

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º Altera o art. 2. ° do Decreto Municipal n.º 29/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 30 (trinta) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

CAPÍTULO III

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONCERNENTE AO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 2º Altera o inciso I e II e acresce os incisos VIII e IX ao art. 5. ° do Decreto Municipal n.º 29/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Para atender o disposto neste Decreto Municipal, o Município de Várzea Grande resolve:

I - Manter a suspensão de eventos e festas, de qualquer natureza, público ou privado, que exijam ou não licença do poder público, incluindo atividades esportivas em grupo;

II - Suspender a abertura ao público das atividades realizadas nos Grupos de Serviços de Convivência de Idosos, Crianças e Adolescentes; Projeto Amigas Empreendedoras; Projeto Juventude Ativa; Projeto Laços Maternos; Programa Criança Feliz; Projeto Caderno II e demais projetos e programas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

(...)

VIII - Fica determinada a suspensão da realização de jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadra de areia, quadra Society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, bem como, do uso dos equipamentos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esporte, miniestádio, espaços fitness, academias ao ar livre e congêneres, incluindo, VIA 31, Ginásio do Fiotão, Estádio Municipal “Dito Souza”, Espaço FIT, a fim de evitar aglomeração de pessoas; e

IX - Fica determinada a suspensão da atividade econômica de locação, seja de espaço público ou privado, de quadras de esporte, campos de futebol, quadra de areia, quadra Society e congêneres.

Art. 3º Altera os artigos 6º, 7º, 10. e parágrafo único do art. 10. do Decreto Municipal n° 29/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A partir do dia 18 de maio de 2020, os servidores públicos do Município de Várzea Grande deverão exercer as atribuições do seu cargo no período de 08:00 às 13:00 horas, sendo utilizado o teletrabalho (home office) no período restante de sua respectiva carga horária.

Parágrafo único: O horário de trabalho estabelecido no caput desse não se aplica aos seguintes servidores municipais, que deverão exercer a atribuição de seus cargos em carga horária segundo determinação da chefia imediata:

I - Servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Servidores públicos municipais das áreas de fiscalização;

III - servidores públicos municipais que exerçam atribuição em serviços essenciais, incluindo Secretaria de Obras e Secretaria de Mobilidade Urbana.

Art. 7º Por serem considerados o grupo mais vulnerável ao Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas, deverão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações e acompanhamento de sua chefia imediata, devendo o retorno dos mesmos ser futuramente definido em ato normativo próprio.

Art. 10. A Vigilância Sanitária do Município manterá suspensa a sua atividade de atendimento ao público, devendo atender via telefone a ser disponibilizado no site da Prefeitura de Várzea Grande.

Parágrafo único: Fica determinada a suspensão dos atendimentos da Vigilância Sanitária no âmbito desse Município.

CAPÍTULO IV

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PRIVADO

Art. 4o Insere os § 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 13 do Decreto Municipal n.º 29/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§ 3º Os estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, cuja atividade econômica seja gênero alimentício, tais como, bar, restaurante, padaria, feira, lanchonete, pizzaria, supermercado, mercado e outros, deverão manter seu horário de atendimento ao público aberto entre 06:00 e 21:00 horas, e, após esse horário, poderão apenas fazer entregas (delivery) ou manter o sistema de drive thru.

§ 4º Fica proibido o consumo local nas conveniências e distribuidoras de bebidas, devendo ser afixado em local visível cartaz de proibição do consumo local, e poderão manter seu horário de funcionamento entre 06:00 e 21:00 horas.

§ 5º Os espaços de lazer existentes no interior dos estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, tais como parquinhos, espaços de jogos e espaços de descanso para crianças, deverão estar fechados, sem o acesso de criança ou qualquer outra pessoa.

§ 6º Os estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, deverão manter seu horário de atendimento ao público aberto entre 08:00 e 18:00 horas, e, após esse horário, poderão apenas fazer entregas (delivery) ou manter o sistema de drive thru.

§ 7º O shopping center deverá manter seu horário de atendimento ao público aberto entre 10:00 e 20:00 horas, incluindo os setores alimentícios.

§8° Fica proibido a utilização de provadores nos estabelecimentos comerciais, qualquer seja seu formato, devendo os mesmos serem lacrados.

Art. 5º Altera o art. 27. do Decreto Municipal n.º 29/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 A partir do dia 18 de maio de 2020, o Instituto da Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVIVAG, retornará o seu atendimento, no período de 08:00 às 13:00 horas, devendo adotar medidas de distanciamento social e, protocolo de atendimento domiciliar a servidores que se encontrem no grupo de risco.

Art. 6º As multas decorrentes da não aplicação desse Decreto, bem como do Decreto Municipal n° 29/2020, deverão seguir o disposto na Lei Complementar Municipal n° 3.863/2012.

Art. 7º Este Decreto Municipal estrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto - MT, 13 de maio de 2020.

LUCIMA^SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal