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Várzea Grande / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 41

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 65 minutos
Jornal do Município de Várzea Grande/MT

Dispõe sobre atualização das medidas para combate ao Coronavírus - COVID-19 no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mantém a declaração da situação de emergência no Município de Várzea Grande, estabelece medidas restritivas das atividades econômicas e, ainda, mantém o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, ante a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 41
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Várzea Grande/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Mato Grosso n° 520, de 10 de Junho de 2020, que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Mato Grosso n° 522, de 12 de Junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Mato Grosso n° 527, de 22 de Junho de 2020, que elabora medidas para não causar solução de descontinuidade nos serviços públicos prestados pelos órgãos e entes vinculados ao Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO os Boletins Informativos n° 102 a 107, respectivamente, dos dias 18 a 23 de Junho de 2020, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, que classificou o Município de Várzea Grande como de risco muito alto;

CONSIDERANDO que nos Boletins Informativos n° 102 a 107, respectivamente, dos dias 18 a 23 de Junho de 2020, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, onde demonstra o cenário dos leitos pactuados em elevado percentual de ocupação; e

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do processo n° 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1a Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que decide, dentre outros:

"I. que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5°, inciso IV, do Decreto n° 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020;

II. que a circulação do transporte público coletivo seja aumentada em sua frota, somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese;

III. não restrinja os horários de atividades essenciais, a exemplo de supermercado, visto que tais medidas, s.m.j., importam em incontestável aglomeração de pessoas;

IV. continua a ser aplicado o estabelecido nos Decretos do Município de Cuiabá e de Várzea Grande no âmbito de sua competência administrativa, naquilo que não conflite com esta decisão e o Decreto n° 522/2020."

DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a atualização de medidas temporárias de prevenção, enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e, ainda, de medidas restritivas para as atividades econômicas no Município de Várzea Grande, tendo em vista o aumento exponencial de casos confirmados de COVID-19 e, também, dos poucos leitos disponíveis de UTI e enfermaria nos leitos pactuados.

CAPÍTULO II

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 2° Fica mantida a declaração de SITUACÃO DE EMERGENCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 30 (trinta) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

§ 1° Em razão do exposto no "caput", fica permitida a dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender a situações postas, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, bem como, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

§ 2° Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais.

§ 3° Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo.

Art. 2º. Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 30 (trinta) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 1º. Em atenção à decisão proferida nos autos do processo 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, ficam determinadas, dentre outras, as seguintes medidas a serem observadas, pelo período de 25 de Junho de 2020 a 09 de Julho de 2020, quando o Município de Várzea Grande estiver classificado no nível de risco muito alto: (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

a) quarentena coletiva obrigatória no território do Município de Várzea Grande, por período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, com exceção das atividades essenciais previstas no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

b) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

c) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 2º. Em razão do exposto no "caput", fica permitida a dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender a situações postas, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, bem como, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 3º. Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 4º. Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

CAPÍTULO III

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONCERNENTE AO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3° Para evitar a propagação da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID19), o Município de Várzea Grande, por meio de seus órgãos e entidades, continuará a atuar de forma interligada com os demais órgãos competentes na esfera Estadual e Federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 4° Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, manterá as campanhas publicitárias de orientação e prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

I - à população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade e às pessoas com patologias crônicas;

II - aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III – aos usuários do transporte coletivo;

IV - aos servidores públicos municipais, notadamente da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e

V - aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

Art. 5° Para atender o disposto neste Decreto Municipal, o Município de Várzea Grande resolve:

I - Manter a suspensão de eventos e festas, de qualquer natureza, público ou privado, que exijam ou não licença do poder público, incluindo atividades esportivas em grupo, sendo responsabilizado o proprietário da residência, bem como o promotor da festa, em caso de descumprimento, nos termos da Lei n° 3.863/2012;

II - Suspender a abertura ao público das atividades realizadas nos Grupos de Serviços de Convivência de Idosos, Crianças e Adolescentes; Projeto Amigas Empreendedoras; Projeto Juventude Ativa; Projeto Laços Maternos; Programa Criança Feliz; Projeto Caderno II e demais projetos e programas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Manter a suspensão de férias e licenças prêmios concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas funções nas áreas fins, mediante ordem do Secretário Municipal de Saúde, quando necessário;

IV - Manter a suspensão, nos órgãos e entidades do Município de Várzea Grande, da utilização de ponto eletrônico, o qual deverá ser substituído por folha de ponto, até deliberação, quando necessário;

V - Manter a suspensão de atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem em aglomeração de pessoas;

VI - Fica suspenso, por tempo indeterminado, o retorno gradual da rede municipal de educação, pública e/ou privada, sendo que a retomada das aulas presenciais dependerão de data a ser estipulada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a continuidade do planejamento de ações e a organização do calendário escolar do referido período, durante o ano letivo de 2020;

VII- Fica autorizada as aulas práticas de ensino superior e técnico de cursos na área da saúde, com turmas de, no máximo, 12 (doze) pessoas;

VIII – Fica mantida a recomendação que cidadãos com sintomas do novo Coronavírus (COVID-19) se dirijam às Policlínicas e Unidade Básica de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso.

IX - Fica determinada a suspensão da realização de jogos de futebol ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadra de areia, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado, bem como, do uso dos equipamentos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esporte, miniestádio, espaços fitness, academias ao ar livre e congêneres, incluindo, VIA 31, Ginásio do Fiotão, Estádio Municipal "Dito Souza", Espaço FIT, a fim de evitar aglomeração de pessoas; e

X – Fica determinada a suspensão da atividade econômica de locação, seja de espaço público ou privado, de quadras de esporte, campos de futebol, quadra de areia, quadra society e congêneres.

Art. 6° A partir do dia 25 de Junho de 2020, os servidores públicos do Município de Várzea Grande, e suas autarquias, deverão exercer as atribuições do seu cargo no período de 08:00 às 13:00 horas, sendo utilizado o teletrabalho (home office) no período restante de sua respectiva carga horária, devendo os mesmos trabalharem sob o regime de revezamento, devendo, a autoridade máxima do órgão, estabelecer o critério de revezamento.

§1° O horário de trabalho estabelecido no caput desse não se aplica aos seguintes servidores municipais, que deverão exercer a atribuição de seus cargos em carga horária segundo determinação da chefia imediata:

I - servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde;

II - servidores públicos municipais das áreas de fiscalização;

III - servidores públicos municipais que exerçam atribuição em serviços essenciais, incluindo Secretaria de Obras e Secretaria de Mobilidade Urbana.

§2° Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata esse artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid - 19.

Art. 7° Por serem considerados o grupo mais vulnerável ao Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, com câncer, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas, deverão continuar a exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações e acompanhamento de sua chefia imediata, devendo o retorno dos mesmos ser futuramente definido em ato normativo próprio.

Parágrafo único: Esse artigo não alcançará os plantões e às atividades essenciais que não permitam interrupções, incluindo, as atividades fins da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande.

Art. 7º. Por serem considerados o grupo mais vulnerável ao Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, com câncer, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas, deverão continuar a exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações e acompanhamento de sua chefia imediata, devendo o retorno dos mesmos ser futuramente definido em ato normativo próprio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 1º. Esse artigo não alcançará os plantões e às atividades essenciais que não permitam interrupções, incluindo, as atividades fins da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 2º. Caso as atividades desempenhadas peio servidor inserido no rol disposto no caput deste artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou, não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deverá ser providenciada, à critério exclusivo da Administração: (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

I. a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

II. a concessão, de ofício, de férias; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

III. a concessão, de ofício, de licencia prêmio por assiduidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

Art. 8° O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagem de localidades com casos comprovados do Coronavirus (COVID-19), bem como aquele que tenha tido contato direto doméstico com casos confirmados, desempenhará às suas atividades por meio de teletrabalho (home office), durante 14 (quatorze) dias, contados da data do retorno da viagem ou do contato com o infectado, devendo comunicar o fato, imediatamente a chefia imediata, ambos, mediante a apresentação de atestado médico.

§1° Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto neste artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deverá ser providenciada, à critério exclusivo da Administração: (Revogado pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

I -a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; (Revogado pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

II -a concessão, de ofício, de férias; e(Revogado pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

III -a concessão, de ofício, de licencia prêmio por assiduidade. (Revogado pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

Art. 9° Deve ser priorizado o atendimento não presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais.

Art. 10. A Vigilância Sanitária do Município retornará imediatamente a sua atividade de atendimento ao público.

Art. 11. Fica suspensa a abertura e utilização dos parques públicos municipais, sendo a fiscalização devida pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município, com aplicação de multa àqueles que adentrarem nos parques, com esteio na Lei Municipal n° 3.863/2012.

Art. 12. A Guarda Municipal, os órgãos da Vigilância Sanitária, os órgãos de fiscalização e o Procon Municipal deverão adotar mecanismos de fiscalização das medidas de controle da Pandemia, com aplicação de multa àqueles que descumprirem o teor desse Decreto, com fulcro na Lei Municipal n° 3.863/2012 e, no que couber, no Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO IV

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PRIVADO

Art. 13 Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n° 522, de 12 de Junho de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

VI - telecomunicações e internet;

VII- serviço de call center;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - Vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXI - serviços postais;

XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020)

XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020)

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto n° 10.342, de 2020)

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto n° 10.342, de 2020)

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 10.344, de 2020)

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 10.344, de 2020)

§1° São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

§ 2° Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§3° Fica permitido que a abertura dos serviços essenciais acima descritos, constantes no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, no âmbito da competência administrativa e local desse Município, serão de segunda a sexta feira, das 10:00 às 16:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§4° Determina-se o fechamento de shopping centers, bares, feiras, academias, shows, cinemas, teatros, casas noturnas, salões de beleza, barbearia e clínicas de procedimentos relativos à estética, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§5° Os supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo e a (uma) pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 21:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local.

§6° Os supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie.

§7° As mercearias, padaria, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo e a restrição de 01 (uma) pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 19:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local, em qualquer horário.

§8° As conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas, somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas mencionadas no art. 15, com horário de funcionamento de segunda a sábado, das 10:00 e 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§9° Os restaurantes e pizzarias, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 11:00 até às 23:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§10. As lanchonetes, cafeterias e congêneres, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 10:00 até às 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§11. As atividades econômicas de comércio varejista realizadas nos estabelecimentos denominados "Shopping Popular", terão seu funcionamento suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 13 Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n° 522, de 12 de Junho de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

VI - telecomunicações e internet; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

VII - serviço de call center; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020): (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020). (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XIII - serviços funerários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XVIII - vigilância agropecuária internacional; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXI - serviços postais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXVI - fiscalização ambiental; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXX - mercado de capitais e seguros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXI - cuidados com animais em cativeiro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto n° 10.342, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto n° 10.342, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 10.344, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 10.344, de 2020); (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 3º. Fica permitido que a abertura dos serviços essenciais acima descritos, constantes no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, no âmbito da competência administrativa e local desse Município, não terão restrição de horário de funcionamento das atividades, em obediência a decisão proferida nos autos do processo 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, devendo observar, rigorosamente, as medidas dispostas no art. 15. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 4º. Determina-se o fechamento de shopping centers, bares, feiras, academias, shows, cinemas, teatros, casas noturnas, salões de beleza, barbearia e clínicas de procedimentos relativos à estética, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 5º. Os supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo e a restrição de 01 (uma) pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 21:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 6º. As mercearias, padaria, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo e a restrição de 01 (uma) pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 19:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local, em qualquer horário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 7º. As conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas, somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas mencionadas no art. 15, com horário de funcionamento de segunda a sábado, das 10:00 e 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 8º. Os restaurantes e pizzarias, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 11:00 até às 23:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 9º. As lanchonetes, cafeterias e congêneres, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 10:00 até às 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 10. Os supermercados, mercados, mercearias, padaria, açougues e similares, conveniências localizadas em postos de combustível, distribuidoras de bebidas, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, cafeterias e congêneres, varejistas e atacadistas, não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 11. As atividades econômicas de comércio varejista realizadas nos estabelecimentos denominados "Shopping Popular", terão seu funcionamento suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

Art. 14. As atividades de prestação de serviço de representação judicial e extrajudicial, assessorias e consultorias, poderão manter suas atividades, com horário de atendimento ao público das 08:00 às 18:00 horas, mantendo as regras dispostas no Art. 15.

Parágrafo único: Deverá ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, a realização de atividades remotas.

Art. 14. As atividades de prestação de serviço de representação judicial e extrajudicial, assessorias e consultorias, poderão manter suas atividades, sem restrição de horário de atendimento, mantendo as regras dispostas no art. 15. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

Parágrafo único: Deverá ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, a realização de atividades remotas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

Art. 15. Toda atividade econômica disposta nesse Decreto, bem como as instituições bancárias, lotéricas e congêneres, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e, ainda:

a) controlar o acesso de entrada de pessoas, de modo a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas na área disponível;

b) redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre uma e outra;

c) determinar o uso de toucas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização e entrega de alimentos e bebidas;

d) demarcação no piso, com a distância recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) do balcão de atendimento;

e) higienização dos produtos a serem comercializados;

f) higienização constante do ambiente do trabalho;

g) disponibilização de máscaras, ainda que artesanais, álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores, e

h) disponibilização de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou a disponibilização de álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores.

i) As indústrias deverão disponibilizar, em sua linha de produção, álcool em gel aos seus colaboradores, além de exigir que todos os seus empregados utilizem máscara e mantenham distanciamento de 1,50 metros.

Art. 15. Toda atividade econômica disposta nesse Decreto, bem como as instituições bancárias, lotéricas e congêneres, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e, ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

a) controlar o acesso de entrada de pessoas, de modo a garantir o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas na área disponível; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

b) redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre uma e outra; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

c) determinar o uso de toucas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização e entrega de alimentos e bebidas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

d) demarcação no piso, com a distância recomendada de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) do balcão de atendimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

e) higienização dos produtos a serem comercializados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

f) higienização constante do ambiente do trabalho; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

g) disponibilização de máscaras, ainda que artesanais, álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

h) disponibilização de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou a disponibilização de álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

i) as indústrias deverão disponibilizar, em sua linha de produção, álcool em gel aos seus colaboradores, além de exigir que todos os seus empregados utilizem máscara e mantenham distanciamento de 1,50 metros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

j) ajuste dos turnos de trabalho dos funcionários do setor privado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

k) em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de crédito ou débito, deverá haver higienização após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

Art. 16. Nos termos da Lei Estadual n° 11.110/2020 e do Decreto Estadual n° 462, de 22 de Abril de 2020, fica obrigatório o uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO V

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 17. O transporte público municipal funcionará em regime de frota e horário integral, devendo todos os passageiros serem conduzidos no interior do ônibus sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que os passageiros viajem em pé.

Art. 18. Os ônibus destinados ao transporte público deverão ter as suas janelas abertas e serem higienizados periodicamente.

CAPÍTULO VI

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA ÀS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 19. As atividades de cunho religioso poderão abrir a partir de 25 de Junho de 2020, desde que seja respeitado:

a) respeito à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;

b) disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

d) controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

e) suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

f) suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

g) suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município.

CAPÍTULO VII

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AOS GESTORES DE CONTRATO DA PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE

Art. 20. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar às empresas contratadas, para que, sob pena de responsabilização contratual:

I -adotem todos os meios necessários para cumprimento das determinações desse Decreto Municipal; e

II -conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO VIII

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS - COVID-19

Art. 21. Fica mantido o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID-19), com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Várzea Grande.

Art. 22. O Comitê de Enfretamento ao novo Coronavírus (COVID-19) é constituído pelos seguintes membros:

| -Secretário Municipal de Governo;

II -Secretário Municipal de Saúde;

III -Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV -Secretaria Municipal de Assistência Social;

V -Procuradora Geral do Município;

VI -Secretário de Comunicação Social;

VII- Secretaria Municipal de Administração;

VIII -Secretário Municipal de Defesa Social;

IX - Superintendente da Vigilância Sanitária; e

X - Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos.

Art. 22. O Comitê de Enfretamento ao novo Coronavírus (COVID-19) é constituído pelos seguintes membros: (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

I. Secretário Municipal de Governo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

II. Secretário Municipal de Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

III. Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

IV. Secretária Municipal de Assistência Social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

V. Procuradora Geral do Município; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

VI. Secretário de Comunicação Social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

VII. Secretária Municipal de Administração; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

VIII. Secretário Municipal de Defesa Social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

IX. Superintendente da Vigilância Sanitária; (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

X. Secretária Municipal de Assuntos Estratégicos; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

XI. representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, na pessoa do Vereador Miguel Angel Claro Paz. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 26/06/2020).

§ 1° O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer devendo ser substituído, em sua ausência e impedimento, pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 2° O Comitê se reunirá, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.

Art. 23. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras necessárias e urgentes:

I -planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19);

II –realizar reuniões e explanações, por meios remotos, aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19);

III – acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Várzea Grande; e

IV - adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto Municipal, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 24. Fica mantida a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Várzea Grande ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento.

Art. 25. Os hospitais e laboratórios, públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Várzea Grande.

CAPÍTULO IX

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Art. 26. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único: Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo.

Art. 27. A partir do dia 25 de Junho de 2020, o Instituto da Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVIVAG, retornará as suas atividades médicopericiais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No site da Prefeitura de Várzea Grande, www.varzeagrande.mt.gov.br, será mantida as informações necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus, inclusive, com enfermeiro virtual.

Art. 29. As determinações constantes neste Decreto serão fiscalizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Municipal e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente.

Art. 30. A realização de velórios somente poderão ocorrer com, no máximo, 10 (dez) pessoas, com duração máxima de 04 (quatro) horas, ambos para mortos por outras causas, sendo vedado se for vítima do novo coronavírus.

Art. 31. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Art. 32. Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 33. Ficam revogados os Decretos Municipais 20/2020, 21/2020, 24/2020, 25/2020, 27/2020, 29/2020, 30/2020, 31/2020, 32/2020, 34/2020, 36/2020 e 38/2020.

Art. 34. Este Decreto Municipal entrará em vigor no dia 25 de Junho de 2020.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande - MT, 24 de Junho de 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

PREFEITA MUNICIPAL