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Várzea Grande / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 43

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Várzea Grande/MT

Dispõe sobre atualização das medidas para combate ao Coronavírus - COVID-19 no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mantém a declaração da situação de emergência no Município de Várzea Grande, estabelece medidas restritivas das atividades econômicas e, ainda, mantém o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, ante a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Várzea Grande/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo n° 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que decide, dentre outros:

"I. que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto n° 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020;

II. que a circulação do transporte público coletivo seja aumentada em sua frota, somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese;

III. não restrinja os horários de atividades essenciais, a exemplo de supermercado, visto que tais medidas, s.m.j, importam em incontestável aglomeração de pessoas;

IV. continua a ser aplicado o estabelecido nos Decretos do Município de Cuiabá e de Várzea Grande no âmbito de sua competência administrativa, naquilo que não conflite com esta decisão e o Decreto n° 522/2020."

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Mato Grosso n° 532, de 24 de Junho de 2020, que altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º. Altera o art. 2o do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 2º. Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 30 (trinta) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

§ 1º. Em atenção à decisão proferida nos autos do processo 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, ficam determinadas, dentre outras, as seguintes medidas a serem observadas, pelo período de 25 de Junho de 2020 a 09 de Julho de 2020, quando o Município de Várzea Grande estiver classificado no nível de risco muito alto:

a) quarentena coletiva obrigatória no território do Município de Várzea Grande, por período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, com exceção das atividades essenciais previstas no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020;

b) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

c) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias;

§ 2º. Em razão do exposto no "caput", fica permitida a dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender a situações postas, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, bem como, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

§ 3º. Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais.

§ 4º. Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo.

Art. 2º. Altera o art. 7o do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Por serem considerados o grupo mais vulnerável ao Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, com câncer, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas, deverão continuar a exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações e acompanhamento de sua chefia imediata, devendo o retorno dos mesmos ser futuramente definido em ato normativo próprio.

§ 1º. Esse artigo não alcançará os plantões e às atividades essenciais que não permitam interrupções, incluindo, as atividades fins da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande.

§ 2º. Caso as atividades desempenhadas peio servidor inserido no rol disposto no caput deste artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou, não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deverá ser providenciada, à critério exclusivo da Administração:

I. a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;

II. a concessão, de ofício, de férias; e

III. a concessão, de ofício, de licencia prêmio por assiduidade.

Art. 3º. Revoga o parágrafo primeiro do art. 8º do Decreto Municipal n° 41/2020.

Art. 4º. Altera o art. 13 do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PRIVADO

Art. 13 Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n° 522, de 12 de Junho de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020):

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020).

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXI - serviços postais;

XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto n° 10.292, de 2020);

XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e (Incluído pelo Decreto n° 10.329, de 2020);

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto n° 10.342, de 2020);

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto n° 10.342, de 2020);

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 10.344, de 2020);

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 10.344, de 2020);

§ 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º. Fica permitido que a abertura dos serviços essenciais acima descritos, constantes no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, no âmbito da competência administrativa e local desse Município, não terão restrição de horário de funcionamento das atividades, em obediência a decisão proferida nos autos do processo 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, devendo observar, rigorosamente, as medidas dispostas no art. 15.

§ 4º. Determina-se o fechamento de shopping centers, bares, feiras, academias, shows, cinemas, teatros, casas noturnas, salões de beleza, barbearia e clínicas de procedimentos relativos à estética, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º. Os supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo e a restrição de 01 (uma) pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 21:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local.

§ 6º. As mercearias, padaria, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo e a restrição de 01 (uma) pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 19:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local, em qualquer horário.

§ 7º. As conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas, somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas mencionadas no art. 15, com horário de funcionamento de segunda a sábado, das 10:00 e 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§ 8º. Os restaurantes e pizzarias, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 11:00 até às 23:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§ 9º. As lanchonetes, cafeterias e congêneres, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 10:00 até às 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§ 10. Os supermercados, mercados, mercearias, padaria, açougues e similares, conveniências localizadas em postos de combustível, distribuidoras de bebidas, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, cafeterias e congêneres, varejistas e atacadistas, não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie.

§ 11. As atividades econômicas de comércio varejista realizadas nos estabelecimentos denominados "Shopping Popular", terão seu funcionamento suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 5º. Altera o art. 14 do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As atividades de prestação de serviço de representação judicial e extrajudicial, assessorias e consultorias, poderão manter suas atividades, sem restrição de horário de atendimento, mantendo as regras dispostas no art. 15.

Parágrafo único: Deverá ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, a realização de atividades remotas.

Art. 6º. Altera o art. 15 do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Toda atividade econômica disposta nesse Decreto, bem como as instituições bancárias, lotéricas e congêneres, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e, ainda:

a) controlar o acesso de entrada de pessoas, de modo a garantir o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas na área disponível;

b) redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre uma e outra;

c) determinar o uso de toucas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização e entrega de alimentos e bebidas;

d) demarcação no piso, com a distância recomendada de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) do balcão de atendimento;

e) higienização dos produtos a serem comercializados;

f) higienização constante do ambiente do trabalho;

g) disponibilização de máscaras, ainda que artesanais, álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;

h) disponibilização de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou a disponibilização de álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;

i) as indústrias deverão disponibilizar, em sua linha de produção, álcool em gel aos seus colaboradores, além de exigir que todos os seus empregados utilizem máscara e mantenham distanciamento de 1,50 metros;

j) ajuste dos turnos de trabalho dos funcionários do setor privado;

k) em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de crédito ou débito, deverá haver higienização após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta.

Art. 7º. Altera o art. 22 do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. O Comitê de Enfretamento ao novo Coronavírus (COVID-19) é constituído pelos seguintes membros:

I. Secretário Municipal de Governo;

II. Secretário Municipal de Saúde;

III. Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV. Secretária Municipal de Assistência Social;

V. Procuradora Geral do Município;

VI. Secretário de Comunicação Social;

VII. Secretária Municipal de Administração;

VIII. Secretário Municipal de Defesa Social;

IX. Superintendente da Vigilância Sanitária;

X. Secretária Municipal de Assuntos Estratégicos; e

XI. representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, na pessoa do Vereador Miguel Angel Claro Paz.

Art. 8º. Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande-MT, 26 de Junho de 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

PREFEITA MUNICIPAL