CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Várzea Grande / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 48

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Várzea Grande/MT

Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal n° 41, de 24 de Junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Várzea Grande/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Mato Grosso n° 573, de 24 de Julho de 2020, que alterou Decreto n° 522, de 12 de Junho de 2020 e seguintes, flexibilizando, a abertura dos serviços e atividades não essenciais, dentre outros;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo n° 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, no dia 23 de Julho de 2020, assevera que "Assim, resta evidente que as normas mínimas a serem seguidas pelos entes Municipais são as ditadas no Decreto Estadual e suas respectivas alterações, cabendo a este com base em estudos técnicos científicos a flexibilização ou enrijecimento das medidas restritivas";

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo n° 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, no dia 23 de Julho de 2020, assevera que "(...) Decreto Estadual editado pelo Poder Executivo Estadual, o qual efetivamente dita as normas a serem seguidas";

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo n° 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, no dia 23 de Julho de 2020, assevera que "Por outro lado, aos gestores públicos não ficou vedado a imposição de quaisquer outras medidas desde que não contrariem o Decreto Estadual, e o que vimos foi edição e revogação de decretos a exemplo do rodízio de veículos e limitações por CPF nos atendimentos presenciais";

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo n° 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, no dia 23 de Julho de 2020, assevera que "Por fim, extrai-se do Boletim Informativo n° 137 situação epidemiológica COVID-19, de 23/07/2020, no site da Secretaria de Estado de Saúde, o cenário epidemiológico da COVID-19 em Mato Grosso, sendo 41.016 casos confirmados, 21.745 recuperados, 17.773 em monitoramento e 1.498 óbitos, bem como a redução da classificação de risco dos Requeridos para Alto, o que implica em flexibilização das medidas" (gm).

DECRETA:

Art. 1º. Revoga o § 1º do art. 2º, do Decreto Municipal n° 41/2020.

Art. 2º. Altera o art. 11, do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica determinada a abertura e utilização dos parques públicos municipais, sendo a fiscalização devida pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município, com aplicação de multa àqueles que adentrarem nos parques sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, e sem a observação do distanciamento mínimo de 1,5 metro de distância entre uma pessoa e outra, com esteio na Lei Municipal n° 3.863/2012 e Lei Estadual n° 11.110, de 22 de abril de 2020.

Art. 3º. Altera art. 13, do Decreto Municipal n° 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n° 522, de 12 de Junho de 2020 e seguintes, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; telecomunicações e internet;

VI. serviço de call center;

VII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

VIII. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

IX. serviços funerários;

X. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XI. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XII. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIV. vigilância agropecuária internacional;

XV. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVI. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVII. serviços postais;

XVIII. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XIX. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XX. fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXI. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII. fiscalização ambiental;

XXIII. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXIV. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXV. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI. mercado de capitais e seguros;

XXVII. cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXIX. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXX. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXI. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXII. fiscalização do trabalho;

XXXIII. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXIV. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXV. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XXXVI. unidades lotéricas.

XXXVII. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXVIII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXXIX. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020;

XL. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLI. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLII. atividade de locação de veículos;

XLIII. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLIV. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLV. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLVI. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLVII. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XLVIII, produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLIX. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

L. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LI. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

§ 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º. Fica permitido que a abertura dos serviços essenciais acima descritos, constantes no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020 e seguintes, no âmbito da competência administrativa e local desse Município, não terão restrição de horário de funcionamento das atividades, em obediência a decisão proferida nos autos do processo 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, devendo observar, rigorosamente, as medidas dispostas no art. 15.

§ 4º. Fica mantida a proibição de quaisquer atividades de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais.

§ 5º. Os shopping center poderão retornar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com atendimento em 70% (setenta por cento) de sua capacidade, com horário de atendimento ao público das 10:00 às 21:00 horas, obedecendo as medidas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§ 6º. Fica permitido que os serviços e atividades não essenciais privadas, varejistas e atacadistas, poderão retomar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, com horário de atendimento ao público de segunda a sexta feira, das 10:00 às 18:00 horas, e, nos sábados, das 08:00 às 12:00 horas, sendo que, após esses horários, poderão apenas fazer entregas (delivery) ou manter o sistema de drive thru, até às 23:00 horas, obedecendo as medidas de prevenção e combate à disseminação ao novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§ 7º. Os supermercados, mercados, mercearias e feiras, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 21:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local.

§ 8º. As padarias, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 19:00 horas, vedado, expressamente, consumo no local, em qualquer horário.

§ 9º. As conveniências localizadas em postos de combustível somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas mencionadas no art. 15, com horário de funcionamento de segunda a domingo, das 10:00 às 19:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§ 10. As distribuidoras de bebidas somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas mencionadas no art. 15, com horário de funcionamento de segunda a domingo, das 10:00 às 23:00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

§ 11. Os restaurantes e pizzarias somente poderão retomar suas atividades com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, das 11:00 às 23:00 horas, e, após esse horário, pelo sistema de delivery ou drive thru.

§ 12. As lanchonetes, cafeterias, bares e congêneres somente poderão retomar suas atividades com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, das 06:00 até às 23:00 horas.

Art. 4º. Acresce o art. 35 ao Decreto Municipal n° 41/2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 35. Em atenção à decisão proferida nos autos do processo 101503766.2020.8.11.0002, em tramite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande e ao Decreto n° 522, de 12 de Junho de 2020, e seguintes alterações, ficam determinadas, dentre outras, as seguintes medidas a serem observadas, guando o Município de Várzea Grande estiver classificado no nível de risco muito alto:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;

e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;

Art. 5º. Este Decreto Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande - MT, 24 de Julho de 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal