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Várzea Grande / MT - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 36

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Várzea Grande/MT

Altera o Decreto Municipal n° 29/2020, o qual dispõe sobre atualização das medidas para combate ao Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Várzea Grande/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO que, nos termos dos Boletins Informativos ns° 86, 87 e 88, do Governo do Estado de Mato Grosso, respectivamente, dos dias 02, 03 e 04 de Junho de 2020, foram desativados 60 leitos de UTI no Hospital Municipal de Cuiabá e 10 leitos de UTI Hospital de Referência de Saúde da Família - Dr. Antônio dos S. Muniz de Rondonópolis;

CONSIDERANDO que, nos termos dos Boletins Informativos ns° 86, 87 e 88, do Governo do Estado de Mato Grosso, respectivamente, dos dias 02, 03 e 04 de Junho de 2020, estão em adequação 06 leitos do Hospital Universitário Júlio Muller e 13 leitos do Hospital Municipal Arlete Daisy Cichetti de Brito de Tangará da Serra;

CONSIDERANDO que, nos termos dos Boletins Informativos ns° 86, 87 e 88, do Governo do Estado de Mato Grosso, respectivamente, dos dias 02, 03 e 04 de Junho de 2020, foram reduzidos 48 leitos do Hospital Regional de Água Boa; 30 leitos do Hospital São Benedito de Cuiabá; 20 leitos do Hospital de Referência de Saúde da Família - Dr. Antônio dos S. Muniz de Rondonópolis; 03 leitos no Hospital Regional de Cáceres - Dr. Antônio Fontes; 02 leitos do Hospital Universitário Júlio Muller e 01 leito do Hospital Regional de Rondonópolis - Irmã Elza Giovanella; e

CONSIDERANDO, por fim, que a demanda por internações em leitos de UTI, nos últimos 03 dias, subiu vertiginosamente, conforme dados do Boletim Informativo da Secretaria de Estado de Saúde, atrelado ao Boletim de Monitoramento de Várzea Grande e, devido a não disponibilização de leitos de UTI em quantidade suficiente e adequada para atendimento e tratamento dos pacientes suspeitos ou infectados com O COVID-19.

DECRETA:

Art. 1° Altera o art. 13, do Decreto Municipal n° 29/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PRIVADO

Art. 13. No Município de Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, com horário de atendimento ao público entre 08:00 e 18:00 horas, e, após esse horário, poderão apenas fazer entregas (delivery) ou manter o sistema de drive thru, obedecendo as medidas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§1° Os estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, varejistas e atacadistas, tais como, padarias, feiras, supermercados, mercados, pizzarias, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e comércio informal ambulante de gênero alimentício, poderão manter suas atividades, com 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, O controle de fluxo, com horário de atendimento ao público entre 06:00 e 19:30 horas, sendo que, após esse horário, não poderão mais funcionar.

§2° Fica proibido o consumo local nas padarias, feiras, supermercados, mercados, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e comércio informal ambulante de gênero alimentício, devendo ser afixado em local visível cartaz de proibição do consumo local.

§3° Os restaurantes e pizzarias somente poderão funcionar das 11:00 até às 14:30 horas, para o almoço, e, das 17:30 até às 19:30 horas, para o jantar, sendo que após esses horários, somente funcionarão o sistema de entregas (delivery) ou drive thru, vedado consumo no local no período não correspondente nesse parágrafo.

§4° Os espaços de lazer existentes no interior dos estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, tais como parquinhos, espaços de jogos e espaços de descanso para crianças, deverão estar fechados/lacrados, sem o acesso de criança ou qualquer outra pessoa.

§5° Os cinemas e academias poderão manter suas atividades, com atendimento de 1/3 (um terço) de sua capacidade máxima de lotação, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, com adição das obrigações dispostas no art. 15 deste Decreto.

§6° O shopping center, poderá manter suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, e, com horário de atendimento ao público entre 10:00 e 20:00 horas, incluindo os setores alimentícios.

§7° As atividades econômicas de comércio varejista realizadas nos estabelecimentos denominados "Shopping Popular", poderão funcionar das 09:00 até às 17:00 horas, mediante controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, com a limitação do número de acessos de entrada no empreendimento, respeitado as medidas descritas no art. 15 deste Decreto Municipal.

§8° Fica proibido a utilização de provadores nos estabelecimentos comerciais, qualquer seja seu formato, devendo os mesmos serem lacrados.

Art. 2° Altera o §1° do art.22, do Decreto Municipal n° 29/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° o Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer devendo ser substituído, em sua ausência e impedimento, pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3° Este Decreto Municipal estrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande - MT, 05 de Junho de 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal