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Várzea Grande / MT - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 53

19 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Várzea Grande/MT

Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal nº 41, de 24 de Junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 53
Data de emissão: 19/08/2020
Data de publicação: 19/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Várzea Grande/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º. Altera o art. 2º, do Decreto Municipal nº 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 30 (trinta) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

Art. 2º. Altera o art. 6º, do Decreto Municipal nº 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. A partir do dia 25 de Agosto de 2020, os servidores públicos do Município de Várzea Grande e suas autarquias, deverão retornar a exercer as atribuições do seu cargo no âmbito das suas Secretarias, no período de 08 (oito) horas diárias, ou, no horário correspondente à sua carga horária.

§ 1º. Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata esse artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID-19.

Art. 3º. Revoga o art. 8º, do Decreto Municipal nº 41/2020.

Art. 4º. Insere os incisos LVI e LVII ao art. 13 e altera os artigos 6º, 8º e 9º, do Decreto Municipal nº 41/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020).

LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.344. de 2020).

§ 6º. Fica permitido que os serviços e atividades não essenciais privadas, varejistas e atacadistas, poderão retomar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, com horário de atendimento ao público de segunda a sexta feira, das 08:00 às 18:00 horas, e, aos sábados, das 08:00 às 14:00 horas.

§ 8º. As padarias, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo, sendo permitido o funcionamento das 06:00 às 19:00 horas.

§ 9º. As conveniências localizadas em postos de combustível somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas mencionadas no art. 15, com horário de funcionamento de segunda a domingo, das 10:00 às 22:00 horas.

Art. 5º. Fica obrigatória a afixação, pelo proprietário do estabelecimento comercial, de cartaz, nos moldes estabelecidos no anexo que faz parte integrante desse.

Art. 6º. Este Decreto Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande - MT, 19 de Agosto de 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal