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Venâncio Aires / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6989

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de Venâncio Aires/RS

Reitera a declaração de estado de calamidade pública e adoção de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Venâncio Aires.

Diploma Legal: Decreto nº 6989
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Venâncio Aires/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GIOVANE WICKERT, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº. 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Venâncio Aires, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto nº. 6.961, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas pelo Decreto Estadual RS nº. 55.154/2020 e demais disposições posteriores, assim como as medidas supletivas dispostas neste Decreto.

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas das 6h às 21h, e para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços, e prestação de serviços autorizados ao funcionamento na forma deste Decreto.

§ 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como águas internas.

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 3º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 4 º O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual RS nº. 55.154, de 1º abril de 2020, e alterações posteriores, ressalvadas as determinações ora expostas.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar de segunda a sábado, com exceção dos mercados e similares, farmácias e postos de combustível, que poderão abrir aos domingos.

§ 2º O consumo de alimentos no interior de restaurantes e padarias deverá respeitar o limite de 50% (cinquenta por cento) da ocupação, respeitando a distância de 2 (dois) metros entre mesas.

§ 3º As lancherias somente poderão atender para consumo no local no horário do meio dia, demais horários somente poderão atender mediante entrega para consumo domiciliar, ficando proibido ainda a utilização de mesas em áreas públicas como calçadas.

§ 4º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias que poderão manter seu funcionamento regular, poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos; ficando vedada em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

§ 5º Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.

Art. 4º-A. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ficam responsáveis pela organização e controle das filas de seus clientes, devendo obrigatoriamente ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6997, de 08/04/2020)

§ 1º A não observância às determinações do caput acarretará em multa de 200 (duzentas) UPM’s, aplicada em dobro para o caso de reincidência. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6997, de 08/04/2020)

§ 2º Recomenda-se aos estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, como agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, que utilizem sistemas de fornecimento de senhas, ou outros meios de agendamento, a fim de evitar aglomerações. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6997, de 08/04/2020)

§ 3º Recomenda-se aos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, que permitam a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por grupo familiar no local, a fim de evitar aglomerações. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6997, de 08/04/2020)

Seção II

Das restrições a eventos e atividades em locais públicos ou de uso público

Art. 5º Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo e modalidade do evento, assim como a aglomeração em praças, parques e áreas públicas.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, até o limite de trinta pessoas, observado um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.

Art. 6º Fica proibida a abertura de bares, ginásios, quadras de esportes, casas de festas, salões de comunidade e casas noturnas.

Seção III

Dos Velórios

Art. 7º Ficam canceladas cerimônias de velórios e afins em quaisquer ambientes fechados, excetuadas breves cerimônias de despedida em cemitérios ao ar livre, no intuito de evitar aglomeração de pessoas.

Seção IV

Do Transporte Coletivo

Art. 8º Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação entre 6h e 8h, entre 11h e 13h; e a partir das 17h.

Seção V

Do Transporte Escolar

Art. 9º Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

Seção VI

Das medidas de higienização em geral

Art. 10. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público em geral álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 11. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º.

Art. 12. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

Seção VII

Dos Serviços Públicos e de Interesse Público

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº. 55.154/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº. 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.

Seção VIII

Das medidas de prevenção no âmbito da Administração Municipal

Art. 14. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso de serviços públicos e de interesse público, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º O servidor em regime domiciliar de trabalho deve obrigatoriamente manter-se em sua residência durante o horário de expediente da repartição em que exerce suas atribuições, sob pena de incorrer nas penalidades disciplinares descritas pelo Regime Jurídico dos Servidores – Lei nº. 3.072, de 32 de dezembro de 2002, e demais responsabilidades civis e penais cabíveis.

§ 3º O trabalho em sistema de revezamento obedecerá escalas de trabalho determinadas para o período mínimo de 14 (quatorze) dias de trabalho e 14 (quatorze) dias de afastamento para cada servidor, mantido o funcionamento mínimo dos serviços em cada unidade das repartições.

§ 4º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 15. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes com orientação médica mediante atestado;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, entre outros, desde que com orientação médica mediante atestado.

Art. 16. Os estagiários da Administração Pública serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsaauxílio correspondente.

Art. 17. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 18. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

V – vencimentos de taxas e tributos municipais.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no inciso IV os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e decorrentes desta calamidade pública.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no inciso II os recursos administrativos decorrentes de processos licitatórios, que deverão ser encaminhados através do e-mail licitacao@venancioaires.rs.gov.br.

Seção IX

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 19. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 22. É recomendável o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção X

Do Atendimento ao Público

Art. 24. Ficam restritas as atividades de atendimento presencial dos serviços, conforme orientação do Ministério da Saúde, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente.

Seção XI

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 25. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção XII

Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 26. Ficam dispensados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Inativações e Pensões.

Seção XIII

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 27. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 29. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 30. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 31. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Seção XIV

Das Disposições Finais

Art. 32. O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto acarretará na interdição cautelar imediata de 15 (quinze) dias do estabelecimento, aplicando-se ainda cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº. 2.534, de 29 de dezembro de 1998, que institui o Código de Meio Ambiente e de Posturas e legislações correlatas.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas dispostas no caput acarretará na aplicação de medidas penais cabíveis, com a intervenção do Ministério Público e de autoridades policiais e militares

Art. 33. Ficam autorizadas compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 34. Poderá ser exigida compensação de horas pelos servidores públicos em momento posterior.

Art. 35. Serão requisitados servidores públicos da saúde e fiscalização em geral para cumprimento das determinações ora dispostas.

Art. 36. Serão requisitados, em virtude da evolução do quadro epidemiológico no Município, hotéis e pousadas para alojamento de profissionais de saúde e pacientes.

Art. 37. Ficam autorizadas concessões imediatas de licenças-prêmios, avaliadas caso a caso, a critério das chefias imediatas, com a homologação do Prefeito.

Art. 38. Poderão ser requisitados servidores públicos da área da saúde e que estejam em gozo de licença-prêmio, para cumprimento das determinações ora dispostas.

Art. 39. Recomenda-se às Concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a suspensão das leituras de consumo, assim como a não realização de cortes no período correspondente ao Decreto nº. 6.961/2020 e suas alterações.

Art. 40. Ficam automaticamente renovados os alvarás de funcionamento com prazo de vencimento previsto para o período de vigência do Decreto nº. 6.961/2020, assim como em suas eventuais prorrogações.

Art. 41. Fica suspensa a cobrança de tarifas decorrentes do Estacionamento Rotativo Pago, pelo período correspondente à vigência do Decreto nº. 6.961/2020, assim como em suas eventuais prorrogações.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 30 de abril de 2020 para àquelas determinações que não disponham de previsão específica; aplicando-se aos casos omissos e eventuais exceções as disposições do Decreto Estadual RS nº. 55.154/2020.

Art. 43. Revogam-se os Decretos nºs 6.961, de 20 de março de 2020; 6.964, de 23 de março de 2020 e nº. 6.986, de 1º de abril de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 02 de abril de 2020.

GIOVANE WICKERT

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

Loreti Terezinha Decker Scheibler

Secretária de Administração