CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Venâncio Aires / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7533

22 Fevereiro 2021 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Venâncio Aires/RS

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES.

Diploma Legal: Decreto nº 7533
Data de emissão: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Fonte: Jornal do Município de Venâncio Aires/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JARBAS DANIEL DA ROSA, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a competência legislativa do Município nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, assim ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341/DF.

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas nesta Lei pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI Nº 6.625.

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências".

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.515/2020, declarando calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Venâncio Aires, em razão da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto nº 6.961, de 20 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 6.989, de 02 de abril de 2020, Decreto nº 7.050 de 11 de maio de 2020 e suas alterações e Decreto nº 7.480 de 15 de janeiro de 2021.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas pelo Decreto Estadual RS nº 55.240/2020 e demais disposições posteriores, assim como as medidas supletivas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Somente será permitida a permanência em locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, praças, parques), desde que mantido distanciamento mínimo de um metro, com uso obrigatório de máscara (cobrindo nariz e boca), e em grupos inferiores a dez pessoas, quando o Município estiver obrigado a observar os protocolos das bandeiras amarela e laranja no modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O uso de máscara de proteção individual da boca e nariz permanece sendo obrigatório em todo o território municipal a todos os cidadãos em circulação no Município.

Seção I Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento nos termos do Decreto RS nº 55.240/2020 e demais disposições posteriores, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas dispostas pela Portaria SES nº 270, de 16 de abril de 2020 e suas alterações, assim como as determinações estipuladas no presente Decreto.

Art. 5º O funcionamento dos empreendimentos públicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Além das medidas determinadas nas normas estaduais, está vedada:

I - a reunião de mesas em restaurantes, bares e assimilados, visando evitar aglomerações;

II - o funcionamento de bares com público superior a 20% (vinte por cento) de sua capacidade de lotação, sob pena de interdição imediata.

III - a entrada de mais de 01 (uma) pessoa por grupo familiar no local, a fim de evitar aglomerações, salvo casos de comprovada necessidade, ou locais de consumo de alimentos, estabelecimentos de saúde e instituições religiosas.

Art. 6º Além das medidas determinadas, recomenda-se:

I - o controle de temperatura de funcionários e a restrição da utilização de ar condicionado, no intuito de permitir a circulação de ar e dificultar a transmissão do SARS-CoV-2, nos ambientes, incluindo cozinhas, deve-se optar, preferencialmente, pela ventilação natural.

II - sistema de fornecimento de senhas, ou outros meios de agendamento, a fim de evitar aglomerações.

Parágrafo único. Na hipótese de indispensabilidade do sistema de ar, prevista no inciso I, os filtros do mesmo devem ser limpos cotidianamente, assim como o período entre manutenções deverá ser menor que o usual, com a devida comprovação.

Art. 7º A fiscalização das disposições do Decreto RS nº 55.240/2020 e suas alterações, assim como do presente Decreto, dar-se-á pelos Fiscais de Posturas, Tributários, Obras, Trânsito, Sanitários e de Meio Ambiente do Município, sendo que a inobservância de quaisquer de suas determinações acarretará em multa de 200 (duzentas) UPM’s, aplicada em dobro para o caso de reincidência.

Seção II - Das restrições a eventos e atividades em locais públicos ou de uso público

Art. 8º Serão permitidas atividades particulares de esporte, lazer e entretenimento, somente quando o Município estiver obrigado a observar os protocolos das bandeiras amarela e laranja do modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Quando autorizada a prática de esportes coletivos amadores e o Município estiver obrigado a observar o protocolo da bandeira amarela, será permitida a participação de público e/ou plateia em locais abertos, respeitado o limite de dois metros entre os indivíduos e limitado a 100 (cem) pessoas.

Art. 9º Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

Art. 10. Quando o Município estiver obrigado a observar os protocolos das bandeiras vermelha ou preta estará proibido o funcionamento de parques temáticos, Parques de Diversão, Parques de Aventura, Parques Aquáticos, Atrativos Turísticos e Similares - fixos ou itinerantes

Seção III Dos Velórios

Art. 11.Fica vedado os velórios e funerais, em ambientes fechados, de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19, excetuadas breves cerimônias de despedida em cemitérios ao ar livre, com a limitação de 10 (dez) pessoas.

Parágrafo único. Nos demais casos, na realização de velórios e funerais deverão ser observados, os seguintes requisitos:

I - duração máxima de 3h (três horas) para a cerimônia;

II - não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;

III - evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19, ou seja, idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;

IV - não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios;

V - não permitir a disponibilização de alimentos e para as bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;

VI - devem ser disponibilizada água, sabonete líquido ou em espuma, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos;

VII - evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral;

VIII - realizado no período compreendido entre 8h e 18h

Seção IV Do Transporte Coletivo

Art. 12. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação entre 6h e 8h, entre 11h e 13h e a partir das 17h.

Seção V Do Transporte Escolar

Art. 13. A atividade de transporte escolar deverá se utilizar dos protocolos do sistema de distanciamento controlado vigentes em cada período.

Seção VII Dos Serviços Públicos e de Interesse Público

Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº 55.240/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.

Seção IX - Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 15. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do "Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)" e do "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)".

Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado "CORONAVÍRUS - SUS", para utilização pela população.

Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção XI Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 19. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art. 20. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas conforme protocolos correspondentes.

Seção XII Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 21. Ficam dispensados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Inativações e Pensões.

Seção XIII Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 22. Quando o Município estiver obrigado a observar os protocolos das bandeiras vermelha ou preta do modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul ficarão suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas, e o atendimento ao público reorganizado dentro dos padrões recomendados.

§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados através de agendamento, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, instituições de longa permanência de idosos, casas lar de idosos, república e albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 24. A atuação da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 25. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 26. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Seção XIV Das Disposições Finais

Art. 27. O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto acarretará na interdição cautelar imediata de 15 (quinze) dias do estabelecimento, aplicando-se ainda cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº 2.534 de 29 de dezembro de 1998, que institui o Código de Meio Ambiente e de Posturas e legislações correlatas.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas dispostas no caput acarretará na aplicação de medidas penais cabíveis, com a intervenção do Ministério Público e de autoridades policiais e militares.

Art. 28. Reitera e ratifica a necessária atuação do Gabinete de Crise em Saúde, criado pelo Decreto nº 6.951, de 16 de março de 2020, e designado por meio de Portaria.

Art. 29. Determina-se:

I - Adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

II - Fixação de cartazes em locais públicos com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização.

Art. 30. Fica recomendado aos servidores públicos e população em geral que, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação - apresentação de febre, tosse, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza - adote uma das seguintes providências:

I - acesse Dr. Protege em https://covid.zenvia.com/venancio.rs;

II - comunique pelos Telefones 0800-8858419 do Município, 150 do Ministério da Saúde, ou Vigilância Epidemiológica (51) 997996570; ou

III - procure o Centro Respiratório localizado junto ao Posto de Saúde do Bairro Gressler.

Art. 31. Fica recomendado manter-se os ambientes ventilados, evitando o contato físico, compartilhamento de chimarrão e utensílios domésticos, assim como a procura por Repartições Públicas, utilizando-se do telefone e demais meios digitais.

Art. 32. Ficam autorizadas compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 33. Recomenda-se que idosos acima de 70 (setenta) anos evitem sair de casa.

Art. 34. Serão requisitados, se necessário, em virtude da evolução do quadro epidemiológico no Município, hotéis e pousadas para alojamento de profissionais de saúde e pacientes.

Art. 35. Ficam automaticamente prorrogados, a contar de 23 de março de 2020 e pelo prazo que perdurar o Estado de Calamidade Pública, os alvarás de funcionamento.

Art. 36. Prorroga-se excepcionalmente o prazo para a apresentação da declaração de bens e rendas de agentes públicos municipais, nos termos da Resolução TCE/RS nº 963, de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa TCE/RS nº 5/2020 e suas alterações.

Art. 37. O presente Decreto atende às disposições do Decreto Estadual RS nº 55.240/2020.

§ 1º Todas as disposições do presente Decreto atendem supletivamente às determinações do Decreto Estadual RS nº 55.240/2020.

§ 2º Às eventuais controvérsias, contradições e exceções quanto às disposições deste Decreto, aplicar-se-ão as determinações do Decreto Estadual RS nº 55.240/2020 e suas alterações.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública aqui decretado será considerado extinto antes do termo final previsto no caput do presente artigo, na hipótese em que a organização mundial de saúde declare encerrado o período pandêmico do novo coronavírus, sendo esta a realidade local.

Art. 39. Revoga-se o Decreto nº 7.480 de 15 de janeiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES,em 22 de fevereiro de 2021.

JARBAS DANIEL DA ROSA

Prefeito Municipal

Secretário de Administração

Registre-se e Publique-se:

Mara Rosane da Silva

Assessora Administrativa

Secretaria de Administração