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Venâncio Aires / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 7050

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 34 minutos
Jornal do Município de Venâncio Aires/RS

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES.

Diploma Legal: Decreto n° 7050
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Venâncio Aires/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GIOVANE WICKERT, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº. 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências".

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Venâncio Aires, em razão da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto nº. 6.961, de 20 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº. 6.989, de 02 de abril de 2020 e suas alterações.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas pelo Decreto Estadual RS nº. 55.240/2020 e demais disposições posteriores, assim como as medidas supletivas dispostas neste Decreto.

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas das 6h às 21h, e para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços, e prestação de serviços autorizados ao funcionamento na forma do Decreto RS nº. 55.240/2020 e demais disposições posteriores.

§ 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como águas internas.

Art. 3º O uso de máscara de proteção individual da boca e nariz será obrigatório em todo o território municipal a partir da data de publicação deste Decreto, a todos os cidadãos em circulação no Município.

Seção I - Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento nos termos do Decreto RS nº. 55.240/2020 e demais disposições posteriores, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas dispostas pela Portaria SES nº. 270, de 16 de abril de 2020 e suas alterações, assim como as determinações estipuladas no presente Decreto.

Art. 5º O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº. 55.240/2020 e alterações posteriores.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar de segunda a sábado; com exceção dos mercados e similares, restaurantes, farmácias, e lancherias a partir das 19h e desde que pelo sistema de entrega a domicílio, que poderão abrir aos domingos.

§ 2º Todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão:

I - trabalhar preferencialmente de portas abertas, com atendimento máximo de 03 (três) clientes por vez, estabelecimentos maiores que 250 metros quadrados podem requisitar reavaliação, que será expedida a título precário autorização de lotação diferenciada por autoridade fiscal que deverá ficar afixada em local visível, com exceção das farmácias, mercados e similares.

II - no caso de prestação de serviços além do limite de atendimento de 03 (três) clientes por vez, deverá ser observada a quantidade de profissional por cliente, um por cada.

III - reservar horário para atendimento de idosos e grupo de risco, sendo este das 08 às 09 horas da manhã.

IV - afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

V - diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros entre os consumidores.

§ 3º Os estabelecimentos deverão evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, ficando proibido ainda a utilização de mesas em áreas públicas como calçadas.

§ 4º O funcionamento dos salões de beleza, clínicas estéticas e barbearias está autorizado desde que realizado com equipes reduzidas, e com restrição de número de clientes, observado o critério de 01 (um) cliente por profissional, limitado ao máximo de 3 (três) clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes.

§ 5º As academias podem funcionar desde que respeitado o limite máximo de 3 (três) clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, bem como a adoção de protocolos de higienização e proibição de circuitos e compartilhamento concomitante de aparelhos.

§ 6º Compreende-se por take-away exclusivamente a atividade de retirada de produtos, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Art. 6º Além das medidas determinadas, recomenda-se:

I - o controle de temperatura de funcionários e a restrição da utilização de ar condicionado.

II - sistema de fornecimento de senhas, ou outros meios de agendamento, a fim de evitar aglomerações.

III - entrada de apenas 01 (uma) pessoa por grupo familiar no local, a fim de evitar aglomerações.

Art. 7º A fiscalização das disposições do Decreto RS nº. 55.240/2020 e suas alterações, assim como do presente Decreto, dar-se-á pelos Fiscais de Posturas, Tributários, Obras, Trânsito, Sanitários e de Meio Ambiente do Município, sendo que a inobservância de quaisquer determinações desta Seção acarretará em multa de 200 (duzentas) UPM’s, aplicada em dobro para o caso de reincidência.

Seção II - Das restrições a eventos e atividades em locais públicos ou de uso público

Art. 8º Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo e modalidade do evento, assim como a aglomeração em praças, parques e áreas públicas, excetuados os eventos e reuniões autorizados nos termos do Decreto RS nº. 55.240/2020 e demais disposições posteriores.

Parágrafo único. Os eventos decorrentes de manifestações religiosas deverão obedecer às disposições do Decreto RS nº. 55.240/2020.

Art. 9º Fica proibida a abertura de bares, ginásios, quadras de esportes, casas de festas, salões de comunidade e casas noturnas.

Art. 10. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

Seção III - Dos Velórios

Art. 11. Ficam canceladas cerimônias de velórios e afins em quaisquer ambientes fechados, excetuadas breves cerimônias de despedida em cemitérios ao ar livre, no intuito de evitar aglomeração de pessoas.

Seção IV - Do Transporte Coletivo

Art. 12. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação entre 6h e 8h, entre 11h e 13h; e a partir das 17h.

Seção V - Do Transporte Escolar

Art. 13. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

Seção VII - Dos Serviços Públicos e de Interesse Público

Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº. 55.240/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº. 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.

Seção VIII - Das medidas de prevenção no âmbito da Administração Municipal

Art. 15. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso de serviços públicos e de interesse público, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º O servidor em regime domiciliar de trabalho deve obrigatoriamente manter-se em sua residência durante o horário de expediente da repartição em que exerce suas atribuições, mantendo relatório semanal de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades disciplinares descritas pelo Regime Jurídico dos Servidores - Lei nº. 3.072 de 32 de dezembro de 2002, e demais responsabilidades civis e penais cabíveis.

§ 3º O trabalho em sistema de revezamento obedecerá escalas de trabalho determinadas para o período mínimo de 07 (sete) dias de trabalho e 07 (sete) dias de afastamento para cada servidor, mantido o funcionamento mínimo dos serviços em cada unidade das repartições.

§ 4º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

§ 5º Fica suspenso o sistema home office e o revezamento nas repartições públicas municipais das Secretarias de Saúde, Habitação e Desenvolvimento Social e de Segurança Pública, de todos os Fiscais Municipais, assim como dos servidores das Secretarias de Desenvolvimento Rural e Infraestrutura e Serviços Públicos que atuam diretamente em ações vinculadas ao Decreto nº. 6.952, de 17 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 16. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os servidores gestantes e puérperas; com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto aos vinculados aos serviços essenciais de saúde pública que serão avaliados pelo gestor da Pasta; e/ou àqueles portadores de uma ou mais comorbidades a seguir listadas:

I - doença pulmonar crônica;

II - asma moderada a grave;

III - problemas cardíacos graves;

IV - imunocomprometidos em tratamento contra o câncer, transplante de medula óssea ou órgão, deficiências imunológicas, HIV com carga detectável e uso de imunossupressores;

V - obesidade grave (índice de massa corporal - IMC40);

VI - diabete descompensada;

VII - insuficiência renal com realização de hemodiálise;

VIII - doença hepática descompensada.

Parágrafo único. Os servidores que se enquadrarem nas disposições do caput deverão reportar-se ao Serviço Médico Oficial do Município, para fins de agendamento da perícia necessária.

Art. 17. Os contratos de estagiários da Administração Pública serão revistos pelos gestores responsáveis, de acordo com a atividade desempenhada, podendo ser retomada a atividade no local de estágio; ou dispensado temporariamente o estagiário, com a suspensão do contrato e da percepção de bolsa auxílio, pelo prazo correspondente ao período de estado de calamidade.

Art. 18. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 19. Ficam suspensos os prazos de:

I - sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II - interposição de reclamações e recursos administrativos no âmbito Municipal;

III - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

§ 1º Excetuam-se ao disposto no inciso III os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e decorrentes desta calamidade pública.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no inciso II os recursos administrativos decorrentes de processos licitatórios, que deverão ser encaminhados através do e-mail licitacao@venancioaires.rs.gov.br.

Art. 20. Ficam suspensas pelo período correspondente à calamidade pública as participações de servidores ou de empregados, exceto àqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais de capacitação e/ou negócios.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata o caput deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde, desde que o envolvido assine Termo de Autorização e Responsabilidade.

Art. 21. Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados em decorrência de viagem deverão, antes de retornar ao trabalho, informar via telefone/e-mail ou equivalente, à chefia imediata o local que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 22. Aos servidores e aos empregados públicos que apresentem sintomas da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar da comunicação formal à chefia, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 23. Poderá ser exigida compensação de horas pelos servidores públicos em momento posterior.

Art. 24. Ficam suspensas as férias dos profissionais de Saúde do Município, a critério do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 25. Serão requisitados servidores públicos da saúde e fiscalização em geral para cumprimento das determinações ora dispostas.

Art. 26. Ficam autorizadas concessões imediatas de licenças-prêmios, avaliadas caso a caso, a critério das chefias imediatas, com a homologação do Prefeito.

Art. 27. Poderão ser requisitados servidores públicos da área da saúde e que estejam em gozo de licença-prêmio, para cumprimento das determinações ora dispostas.

Seção IX - Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 28. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do "Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)" e do "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)".

Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado "CORONAVÍRUS - SUS", para utilização pela população.

Art. 31. É recomendável o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 32. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção X - Do Atendimento ao Público

Art. 33. Ficam restritas as atividades de atendimento presencial dos serviços, conforme orientação do Ministério da Saúde, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone.

Art. 34. Fica determinada a disposição de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

Art. 35. Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Seção XI - Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 36. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art. 37. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas conforme protocolos correspondentes.

Seção XII - Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 38. Ficam dispensados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Inativações e Pensões.

Seção XIII - Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 39. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas, e o atendimento ao público reorganizado dentro dos padrões recomendados.

§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados através de agendamento, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, instituições de longa permanência de idosos, casas lar de idosos, república e albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 41. A atuação da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 42. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 43. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Seção XIV - Das Disposições Finais

Art. 44. O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto acarretará na interdição cautelar imediata de 15 (quinze) dias do estabelecimento, aplicando-se ainda cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº. 2.534 de 29 de dezembro de 1998, que institui o Código de Meio Ambiente e de Posturas e legislações correlatas.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas dispostas no caput acarretará na aplicação de medidas penais cabíveis, com a intervenção do Ministério Público e de autoridades policiais e militares

Art. 45. Reitera e ratifica a necessária atuação do Gabinete de Crise em Saúde, criado pelo Decreto nº. 6.951, de 16 de março de 2020, e designado por meio de Portaria.

Art. 46. Determina-se:

I - Cancelamento de eventos realizados com aglomeração de pessoas;

II - Adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

III - Fixação de cartazes em locais públicos com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização.

Art. 47. Fica recomendado aos servidores públicos e população em geral que, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação - apresentação de febre, tosse, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza - adote uma das seguintes providências:

I - acesse Dr. Protege em https://covid.zenvia.com/venancio.rs;

II - comunique pelos Telefones 0800-8858419 do Município, 150 do Ministério da Saúde, ou Vigilância Epidemiológica (51) 997996570; ou

III - procure o Centro Respiratório localizado junto ao Pavilhão São Sebastião Mártir.

Art. 48. Fica recomendado manter-se os ambientes ventilados, evitando o contato físico, compartilhamento de chimarrão e utensílios domésticos, assim como a procura por Repartições Públicas, utilizando-se do telefone e demais meios digitais.

Art. 49. Ficam autorizadas compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 50. Recomenda-se que idosos acima de 70 (setenta) anos evitem sair de casa.

Art. 51. Serão requisitados, em virtude da evolução do quadro epidemiológico no Município, hotéis e pousadas para alojamento de profissionais de saúde e pacientes.

Art. 52. Recomenda-se às Concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a suspensão das leituras de consumo, assim como a não realização de cortes no período correspondente ao presente Decreto e suas alterações.

Art. 53. Ficam automaticamente renovados os alvarás de funcionamento com prazo de vencimento previsto para o período de vigência do presente Decreto, assim como em suas eventuais prorrogações.

Art. 54. Prorroga-se excepcionalmente o prazo para a apresentação da declaração de bens e rendas de agentes públicos municipais, nos termos da Resolução TCE/RS nº. 963, de 19 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa TCE/RS nº. 5/2020 e suas alterações.

Art. 55. O presente Decreto atende às disposições do Decreto Estadual RS nº. 55.240/2020.

§ 1º Todas as disposições do presente Decreto atendem supletivamente às determinações do Decreto Estadual RS nº. 55.240/2020.

§ 2º Às eventuais controvérsias, contradições e exceções quanto às disposições deste Decreto, aplicar-se-ão as determinações do Decreto Estadual RS nº. 55.240/2020 e suas alterações.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se os Decretos nºs 6.951, de 16 de março de 2020; 6.989, de 02 de abril de 2020; 6.993, de 06 de abril de 2020; 6.997, de 08 de abril de 2020; 7.000, de 09 de abril de 2020; 7.008, de 16 de abril de 2020; 7.009, de 16 de abril de 2020; 7.010, de 17 de abril de 2020; 7.035, de 30 de abril de 2020 e 7.044, de 07 de maio de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 11 de maio de 2020.

GIOVANE WICKERT

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

Jalila Stahl Böhm Heinemann

Secretária de Administração