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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 6648

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

ALTERA O DECRETO QUE ESTABELECE NORMAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, PELO MESMO PERÍODO QUE PERDURAR A CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, DECLARADA PELO DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 6.569, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 6648
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus,

Art. 1º Fica  alterado o caput do Art. 28 e incluídos os incisos I a VI, bem como o parágrafo único no Decreto Executivo nº 6.646/2020,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 Desenvolvimento de cursos particulares deverão adotar as seguintes medidas:

I - Todos os participantes das atividades indicadas no caput deverão utilizar máscaras, incluindo alunos, professores, oficineiros, instrutores, auxiliares, diretores, estagiários e outros;

II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - Diminuir o número de classes, estações de trabalho ou similares, no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os alunos;

V - Fica proibida a aglomeração de clientes em salas de espera;

VI - Fica proibido o desenvolvimento de atividades presenciais com menores de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas no caput não poderá exceder a 30% da capacidade do PPCI – Plano de Prevenção Contra Incêndios, respeitada a distancia mínima prevista no inciso IV." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Inciso I do Art. 30 do Decreto Executivo nº 6.646/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 (...)

I - Limitar-se-ão a permanência de um cliente a cada 20 m² do estabelecimento;" (NR)

Art. 3º Fica  alterado o caput do Art. 32 e incluídos os incisos I a VI, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º no Decreto Executivo nº 6.646/2020,  passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 Ficam autorizados cultos, missas e reuniões de qualquer natureza, que deverão cumprir as seguintes determinações:

I - Todos os participantes deverão utilizar máscaras ou protetor facial, incluindo público em geral, ministrantes, pastores, padres e afins;

II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - Deverá ser obedecido o distanciamento mínimo de 02 metros entre os frequentadores.

V - Fica proibida a distribuição de bebidas e alimentos de qualquer natureza.

VI - Antes e depois das reuniões, eventos e cultos, deverão ser higienizados os bancos, cadeiras, altares, mesas, púlpitos ou qualquer outro objeto que os frequentadores tenham contato com álcool 70% (setenta por cento).

§ 1º A autorização fica limitada ao intervalo entre as 18:00 (dezoito horas) e 21:00 (vinte e uma horas) de segunda-feira a sexta feira;

§ 2º Aos sábados e domingos, a autorização se estende ao período da 7:00 às 21:00 horas;

§ 3º A lotação não poderá exceder a 30% da capacidade do PPCI – Plano de Prevenção Contra Incêndios, limitada a 30 pessoas." (NR)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 29 de junho de 2020.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

Publicado em 29/06/2020

Milton Olivo Broetto

Secretário Municipal de Governo