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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6564

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Diploma Legal: Decreto nº 6564
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, e

CONSIDERANDO, o reconhecimento da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO, disposto no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a responsabilidade do Município em prevenir e promover a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO, o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO, a mudança no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, bem como as entidades públicas e privadas deverão adotar as medidas determinadas e as sugeridas, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), neste Decreto.

Art. 2º Fica DETERMINADO:

I - Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

II - Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata. Essa orientação é estendida a iniciativa privada em que os profissionais que viajaram e/ou tiveram contato com caso suspeito ou confirmado, deverão notificar a Vigilância Epidemiológica.

III - Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas.

a) os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

b) os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de sete dias ou conforme determinação médica, perante apresentação de atestado de isolamento junto com comprovante da viagem ( ticket de passagem, hotel) para o setor responsável ( Recursos Humanos).

IV - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

V - A instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos e privados que possuem circulação de pessoas.

VI - Todo o órgão público e privado deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

VII - Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas, como: missas, cultos, festas comunitárias, campeonatos esportivos, formaturas, reuniões de pais, formação de profissionais, encontros de convivência, especialmente, de idosos, eventos turísticos e sociais de qualquer natureza, reuniões de conselhos municipais, atividades da Associação Atlética, entre outros que a estimativa de participantes sejam superior ao previsto nesse artigo.

VIII - Suspensão de folgas e férias dos profissionais da rede pública de saúde.

Art. 3º Fica RECOMENDADO:

I - Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além da higienização periódica.

II - A rede municipal e privada de ensino promover ações orientativas quanto a prevenção da proliferação do Covid-19, entre os alunos, professores, pais e funcionários.

III - Evitar a oferta de viagens intermunicipais e/ou racionalizar, para situações de casos considerados inadiáveis ou de urgência.

IV - Evitar encontros familiares, casamentos, reuniões de amigos e encontros esportivos.

V - Aos bancos, farmácias e supermercados seguir ao máximo a orientação de respeitar a distância de um metro nas filas.

VI - Evitar rodas de chimarrão.

VII - Restringir a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

VIII - Aos bares, restaurantes, academias e demais estabelecimentos similares, que evitem aglomeração de pessoas e intensifiquem a higienização dos equipamentos e utensílios.

IX - No Centro de Recebimento de Turistas junto a Casa Saretta fica suspenso o recebimento de grupos de turistas durante o período de vigência deste Decreto.

X - No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus) entrar em contato com a Unidade de Saúde mais próxima de sua casa, TELEFONES:

a) ESF MEDIANEIRA (54) 3441 6797

b) ESF RENOVAÇÃO (54) 3441 8341

c) ESF SÃO FRANCISCO (54) 3441 4491

d) ESF SANTO ANTÔNIO (54) 3441 8178

e) UBS CENTRAL (54) 3441 1458

f) UBS UNIVERSAL (54) 3441 4127

Art. 4º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 5º As aulas do ensino fundamental da rede pública municipal ficam suspensas até 03 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da evolução dos casos.

§ 1º Os alunos estarão realizando atividades em casa conforme Plano elaborado pelas escolas da Rede Municipal.

§ 2º A recuperação dos dias letivos será feita posteriormente quando o quadro de pandemia estiver estabilizado, conforme determinações vindas da Secretaria do Governo do Estado do RS e MEC, se for o caso.

Art. 6º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Administração Pública.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e sua validade será de 45 dias, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, conforme determinações vindas da Secretaria de Saúde do Estado do RS e MEC, se for o caso.

V - Aos bancos, farmácias e supermercados seguir ao máximo a orientação de respeitar a distância de um metro nas filas.

VI - Evitar rodas de chimarrão.

VII - Restringir a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

VIII - Aos bares, restaurantes, academias e demais estabelecimentos similares, que evitem aglomeração de pessoas e intensifiquem a higienização dos equipamentos e utensílios.

IX - No Centro de Recebimento de Turistas junto a Casa Saretta fica suspenso o recebimento de grupos de turistas durante o período de vigência deste Decreto.

X - No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus) entrar em contato com a Unidade de Saúde mais próxima de sua casa, TELEFONES:

a) ESF MEDIANEIRA (54) 3441 6797

b) ESF RENOVAÇÃO (54) 3441 8341

c) ESF SÃO FRANCISCO (54) 3441 4491

d) ESF SANTO ANTÔNIO (54) 3441 8178

e) UBS CENTRAL (54) 3441 1458

f) UBS UNIVERSAL (54) 3441 4127

Art. 4º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 5º As aulas do ensino fundamental da rede pública municipal ficam suspensas até 03 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da evolução dos casos.

§ 1º Os alunos estarão realizando atividades em casa conforme Plano elaborado pelas escolas da Rede Municipal.

§ 2º A recuperação dos dias letivos será feita posteriormente quando o quadro de pandemia estiver estabilizado, conforme determinações vindas da Secretaria do Governo do Estado do RS e MEC, se for o caso.

Art. 6º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Administração Pública.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e sua validade será de 45 dias, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, conforme determinações vindas da Secretaria de Saúde do Estado do RS e MEC, se for o caso.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Executivo nº 6.561/2020.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 18 de março de 2020.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

Publicado em 18/03/2020

Milton Olivo Broetto

Secretário Municipal de Governo