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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6568

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

COMPLEMENTA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Diploma Legal: Decreto nº 6568
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando complementar, ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, e

CONSIDERANDO, o reconhecimento da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO, disposto no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a responsabilidade do Município em prevenir e promover a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO, o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO, a mudança no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º . Ficam estabelecidas, em atenção ao Decreto Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020 e em complementação ao Decreto Executivo nº. 6.564, de 18 de março de 2020, medidas emergenciais complementares de prevenção da transmissão do COVID-19.

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 2º Fica suspenso, por quinze dias, o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos da administração municipal, salvo os serviços relacionados à saúde.

Parágrafo único. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de extrema necessidade.

Art. 3º Para cumprimento da jornada de trabalho presencial, os órgãos da administração pública municipal deverão adotar as devidas providências para que:

I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, corredores entre outros;

II - no regime de escala, sejam mantidos número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais aos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas;

III - os servidores sejam dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver registro manual de efetividade junto a cada Secretaria.

Parágrafo único. Poderão ser dispensados de comparecimento os estagiários, sem prejuízo dos valores correspondentes à bolsa-auxílio.

Art. 4º Nos turnos em que o servidor não estiver escalado para atividades presenciais, este deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

Art. 5º Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:

I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da Secretaria;

II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como canais de comunicação previamente definidos devidamente ativos;

III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;

IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.

Art. 6º Ficam os Secretários Municipais autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de cada secretaria, dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto.

CAPÍTULO II

DOS RESTAURANTES, LANCHERIAS, CONVENIÊNCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM NO PREPARO DE ALIMENTOS.

Art. 7º Os estabelecimentos, tais como restaurantes, lancherias e conveniências deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento), bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - fica vedado o uso de “buffet” ou congênere, ficando autorizado apenas consumo de porções individuais;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os consumidores;

IX - recomenda-se aos restaurantes a ampliação de funcionamento para que não haja aglomeração de pessoas em horários considerados de pico;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesas;

XI - fica vedado o funcionamento de espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e assemelhados;

XII - fica vedada a permanência de pessoas, dentro e nos arredores, em estabelecimentos cuja atividade principal é o fornecimento de bebidas alcoólicas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista na Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI;

§ 2º Recomenda-se que os estabelecimentos acima mencionados utilizem os serviços na modalidade entrega a domicílio ou retirada no local.

CAPÍTULO III

DAS INDÚSTRIAS, AGROINDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES E COMÉRCIOS ATACADISTAS.

Art. 8º Recomenda-se a paralização das atividades das indústrias, agroindústrias e agroindústrias familiares e comércios atacadistas.

§ 1º Em caso de inviabilidade da paralização, as indústrias, agroindústrias e agroindústrias familiares e comércios atacadistas, respeitadas as restrições à circulação de pessoas, deverão operar com sua capacidade mínima necessária;

§ 2º Todas as medidas determinadas no art. 7º aplicam-se também aos refeitórios das empresas.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL.

Art. 9º Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral para atendimento ao público.

Parágrafo único. O atendimento fica restrito à compra ou contratação remota, por telefone ou meio digital, com agendamento para retirada individual ou entrega em domicílio para produtos. A prestação dos serviços fica limitada ao atendimento na sede do contratante.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PRIVADOS ESSENCIAIS

Art. 10 Não se alteram as condições de funcionamentos dos serviços privados essenciais:

§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

III - postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência;

IV - assistência médica e hospitalar;

V - distribuição e comercialização de medicamentos, gêneros alimentícios e água;

VI - serviços funerários;

VII - captação e tratamento de esgoto e coleta lixo;

VIII - telecomunicações;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - segurança privada;

XI - imprensa em geral e;

XII - Serviços veterinários de emergência, venda de ração e medicamentos para uso animal.

§ 2º Torna-se obrigatória a disponibilização de álcool de 70% ou outra medida de higienização e assepsia, bem como a higienização periódica de sanitários disponibilizados aos clientes.

§ 3º Torna-se obrigatória a disponibilização de álcool de 70% ou outra medida de higienização e assepsia, bem como a higienização periódica de sanitários disponibilizados aos clientes.

§ 4º Fica vedada a manutenção de mais de um animal nas dependências de clinicas veterinárias e assemelhados.

CAPÍTULO VI

DAS CASAS NOTURNAS, BOATES, CASAS DE EVENTOS, BARES E ASSEMELHADOS.

Art. 11 De forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, boates, bares e casa de eventos.

CAPÍTULO VII

DOS CURSOS PARTICULARES DE ENSINO

Art. 12 Devem ser suspensos todos e quaisquer cursos particulares de ensino, com publico superior a 30 pessoas, respeitando-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

CAPÍTULO VIII

DA BIBLIOTECA MUNICIPAL, MUSEU E SEDES SOCIAIS DE CLUBES

Art. 13 Ficam suspensas as atividades realizadas no Museu, na Biblioteca, nas Sedes Sociais de Clubes.

CAPÍTULO IX

DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS

Art. 14 Todas e quaisquer atividades esportivas ou demais atividades com presença de público ficam suspensas.

CAPÍTULO X

DOS BANHEIROS PÚBLICOS, ACADEMIAS AO AR LIVRE, EQUIPAMENTOS DE BRINQUEDOS DAS PRAÇAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS URBANOS

Art. 15 A fim de evitar possíveis focos de contaminação do COVID-19 , os banheiros públicos permanecerão fechados e os demais equipamentos urbanos desativados.

CAPÍTULO XI

DAS ACADEMIAS, CENTROS DE DANÇAS, ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E DE ARTES MARCIAIS, CENTROS ESPORTIVOS E ASSEMELHADOS

Art. 16 As atividades dos referidos estabelecimentos ficam suspensas por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XII

IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Art. 17 Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

CAPÍTULO XIII

DOS VELÓRIOS

Art. 18 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

CAPÍTULO XIV

DO TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO DE PASSAGEIROS

Art. 19 A empresa concessionária do transporte público permissionários de táxis e os transportadores privados de passageiros deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Não utilização de veículos com vidros lacrados, devendo a frota operante circular com os vidros abertos;

II - Realizar a higienização dos veículos ao final de cada viagem, contemplando os assentos e as superfícies de toque, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peroxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - Uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e cobradores, quando houver, durante a realização dos percursos;

IV - Fica vedada a redução de linhas do transporte público coletivo sem prévia análise e autorização do Poder Executivo;

V - O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

VI - Não será permitido o trânsito de transporte coletivo de passageiros no perímetro do município, com lotação superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Art. 20 Fica recomendado a diminuição de utilização de serviços domiciliares prestado de terceiros.

Art. 21 Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto, serão resolvidos individualmente.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, por tempo indeterminado.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 20 de março de 2020.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

Publicado em 20/03/2020

Milton Olivo Broetto

Secretário Municipal de Governo