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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6578

04 Abril 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Diploma Legal: Decreto nº 6578
Data de emissão: 04/04/2020
Data de publicação: 04/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº. 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº. 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Veranópolis, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº. 6.568/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº. 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020.

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos da administração municipal, salvo os serviços relacionados à saúde.

Parágrafo único. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de extrema necessidade.

Art. 3º Para cumprimento da jornada de trabalho presencial, os órgãos da administração pública municipal deverão adotar as devidas providências para que:

I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, corredores entre outros;

II - no regime de escala, sejam mantidos número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais aos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas;

III - os servidores sejam dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver registro manual de efetividade junto a cada Secretaria.

Parágrafo único. Poderão ser dispensados de comparecimento os estagiários, sem prejuízo dos valores correspondentes à bolsa-auxílio.

Art. 4º Nos turnos em que o servidor não estiver escalado para atividades presenciais, este deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto.

Art. 5º Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:

I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da Secretaria;

II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como canais de comunicação previamente definidos devidamente ativos;

III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;

IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhandolhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.

Art. 6º Ficam os Secretários Municipais autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de cada secretaria, dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 7º As aulas das escolas de ensino fundamental e de educação infantil da rede pública municipal ficam suspensas até 30 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da evolução dos casos.

§ 1º Os alunos estarão realizando atividades em casa conforme Plano elaborado pelas escolas da Rede Municipal.

§ 2º A recuperação dos dias letivos será feita posteriormente quando o quadro de pandemia estiver estabilizado, conforme determinações vindas da Secretaria de Educação do Estado do RS e MEC, se for o caso.

Art. 8º As aulas das escolas de ensino fundamental e de educação infantil da rede pública municipal ficam suspensas até 30 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da evolução dos casos.

§ 2º A recuperação dos dias letivos será feita posteriormente quando o quadro de pandemia estiver estabilizado, conforme determinações vindas da Secretaria de Educação do Estado do RS e MEC, se for o caso. (Revogado pela Decreto Executivo nº. 6580, de 2020)

Parágrafo único. Os alunos estarão realizando atividades em casa conforme Plano elaborado pelas escolas da Rede Municipal. (Revogado pela Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

CAPÍTULO III

DOS RESTAURANTES, LANCHERIAS, CONVENIÊNCIAS E DEMAIS

ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM NO PREPARO DE ALIMENTOS.

Art. 9º Os estabelecimentos, tais como restaurantes, lancherias e conveniências deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento), bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - fica vedado o uso de “buffet” ou congênere, ficando autorizado apenas consumo de porções individuais;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os consumidores;

IX - recomenda-se aos restaurantes a ampliação de funcionamento para que não haja aglomeração de pessoas em horários considerados de pico;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesas;

XI - fica vedado o funcionamento de espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e assemelhados;

XII - fica vedada a permanência de pessoas, dentro e nos arredores, em estabelecimentos cuja atividade principal é o fornecimento de bebidas alcoólicas;

XIII - Todos aqueles que manipulam alimentos in natura ou prontos para o consumo, tais como garçons, açougueiros, padeiros, cozinheiros, deverão fazer uso de máscaras. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista na Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI;

§ 2º Recomenda-se que os estabelecimentos acima mencionados utilizem os serviços na modalidade entrega em domicílio ao invés de presenciais.

§ 3º Todas as medidas determinadas no caput e seus incisos, aplicam-se também aos refeitórios de empresas.

CAPÍTULO IV

DAS INDÚSTRIAS, AGROINDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES.

Art. 10 Reitera-se a determinação de aplicação de todas as regras de funcionamento estabelecidas no Decreto Estadual nº. 55.154, de 01 de abril de 2020.

Parágrafo único. Todas as medidas determinadas no art. 9º aplicam-se também aos refeitórios das empresas.

CAPÍTULO V

DO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL.

Art. 11 Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral para atendimento ao público.

§ 1º A abertura dos estabelecimentos fica restrita ao desempenho de atividades estritamente de tele-entrega e "take-away" (retirada agendada), vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

§ 2º São exceções às proibições imposta pelo caupt do Art. 11 as seguintes atividades: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

I - Serviços de fisioterapia e Pilates, mediante indicação de profissional habilitado. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

II - Serviços estéticos, salões de beleza, barbearia e similares. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

III - Prestação de serviço para lavação de animais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

IV - Prestação de serviço de estética e higienização automotiva. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

§ 3º As atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior deverão adotar as seguintes medidas sanitárias: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

I - Atendimento deverá ser prestado de portas fechadas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

II - Acesso às dependências deverá ser autorizado mediante agendamento prévio. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

III - Fica autorizada a permanência concomitante de um cliente para cada profissional estabelecido no endereço. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

IV - Fica vedada permanência de clientes em salas de espera. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

V - Todos os profissionais deverão utilizar máscaras e luvas descartáveis. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

VI - Utilização preferencial de materiais descartáveis. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

VII - Realizar higienização de todos os materiais não descartáveis a cada atendimento. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6580, de 06/04/2020)

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 12 Não se alteram as condições de funcionamentos dos serviços privados essenciais: § 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais todos aqueles constantes no Art. 17 do Decreto Estadual nº. 55.154, de 01 de abril de 2020 bem como aqueles arrolados Art. 3º do Decreto Federal Nº. 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, quando permitido o seu funcionamento, adotar as medidas preventivas elencadas no artigo 4° do Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020, vedado, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou grande fluxo de clientes.

§ 3º Incluem-se no rol de atividades essenciais, comércio e serviços de manutenção de próteses de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII

DAS CASAS NOTURNAS, BOATES, CASAS DE EVENTOS, BARES E ASSEMELHADOS

Art. 13 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, boates, bares e casa de eventos.

CAPÍTULO VIII

DOS CURSOS PARTICULARES DE ENSINO

Art. 14 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades de cursos particulares de ensino de qualquer natureza.

CAPÍTULO IX

DA BIBLIOTECA MUNICIPAL, MUSEU E SEDES SOCIAIS DE CLUBES

Art. 15 Ficam suspensas as atividades realizadas no Museu, na Biblioteca, nas Sedes Sociais de Clubes.

CAPÍTULO X

DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS

Art. 16 Todas e quaisquer atividades esportivas ou demais atividades com presença de público ficam suspensas.

CAPÍTULO XI

DOS BANHEIROS PÚBLICOS, ACADEMIAS AO AR LIVRE, EQUIPAMENTOS DE BRINQUEDOS DAS PRAÇAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS URBANOS

Art. 17 A fim de evitar possíveis focos de contaminação do COVID-19, os banheiros públicos permanecerão fechados e os demais equipamentos urbanos desativados.

CAPÍTULO XII

DAS ACADEMIAS, CENTROS DE DANÇAS, ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E DE ARTES MARCIAIS, CENTROS ESPORTIVOS E ASSEMELHADOS

Art. 18 As atividades dos referidos estabelecimentos ficam suspensas por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XIII

REUNIÕES, EVENTOS E CULTOS

Art. 19 Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos.

CAPÍTULO XIV

DOS VELÓRIOS

Art. 20 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

CAPÍTULO XV

DO TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO DE PASSAGEIROS

Art. 21 A empresa concessionária do transporte público permissionários de táxis e os transportadores privados de passageiros deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Não utilização de veículos com vidros lacrados, devendo a frota operante circular com os vidros abertos;

II - Realizar a higienização dos veículos ao final de cada viagem, contemplando os assentos e as superfícies de toque, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peroxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - Uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e cobradores, quando houver, durante a realização dos percursos;

IV - Fica vedada a redução de linhas do transporte público coletivo sem prévia análise e autorização do Poder Executivo;

V - O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

VI - Não será permitido o trânsito de transporte coletivo de passageiros no perímetro do município, com lotação superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

Art. 22 Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto, serão resolvidos individualmente.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor no dia 04 de abril de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 04 de abril de 2020.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

Publicado em 04/04/2020

Milton Olivo Broetto

Secretário Municipal de Governo