CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6580

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

ALTERA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Diploma Legal: Decreto nº 6580
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, e

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir um erro formal, onde ocorreu a repetição do texto do art. 7º no art. 8º, do Decreto Executivo nº. 6.578/2020, havendo então a respectiva supressão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral para atendimento ao público, constante no Art. 11,

DECRETA:

Art. 1º Fica suprimido do Decreto Executivo nº. 6.578/2020, o Art. 8º e seus parágrafos, pela necessidade de corrigir um erro formal, onde ocorreu a repetição do texto do art. 7º no art. 8º.

Art. 2º Fica incluído no Art. 9º do Decreto Executivo nº. 6.578/2020, o inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

XIII - Todos aqueles que manipulam alimentos in natura ou prontos para o consumo, tais como garçons, açougueiros, padeiros, cozinheiros, deverão fazer uso de máscaras. " (NR)

Art. 3º No Art. 11 ficam incluídos os §§ 2º e 3º com seus incisos, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com as seguintes redações:

§ 1º A abertura dos estabelecimentos fica restrita ao desempenho de atividades estritamente de tele-entrega e "take-away" (retirada agendada), vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas.

"Art. 11 (...)

§ 2º São exceções às proibições imposta pelo caupt do Art. 11 as seguintes atividades:

I - Serviços de fisioterapia e Pilates, mediante indicação de profissional habilitado.

II - Serviços estéticos, salões de beleza, barbearia e similares.

III - Prestação de serviço para lavação de animais.

IV - Prestação de serviço de estética e higienização automotiva.

§ 3º As atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

I - Atendimento deverá ser prestado de portas fechadas.

II - Acesso às dependências deverá ser autorizado mediante agendamento prévio.

III - Fica autorizada a permanência concomitante de um cliente para cada profissional estabelecido no endereço.

IV - Fica vedada permanência de clientes em salas de espera.

V - Todos os profissionais deverão utilizar máscaras e luvas descartáveis.

VI - Utilização preferencial de materiais descartáveis.

VII - Realizar higienização de todos os materiais não descartáveis a cada atendimento." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 06 de abril de 2020.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

Publicado em 06/04/2020

Milton Olivo Broetto

Secretário Municipal de Governo