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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 6818

01 Março 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

ADOTA O DECRETO ESTADUAL Nº 55.771, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6818
Data de emissão: 01/03/2021
Data de publicação: 01/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Considerando o agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado pelo Município de Veranópolis o DECRETO Nº 55.771, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta.

Parágrafo único. O acesso ao conteúdo do Decreto acima referido se há através dos seguintes endereços eletrônicos: https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos/doe-2021-02-26.pdf,ou http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=71534&hTexto=&Hid_IDNorma=71534

Art. 2º Ficam determinadas, complementarmente, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, fica vigente até o dia 07 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h;

III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e ás 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20h, desde que não ultrapasse as 21h.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII - hotéis e similares;

IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;

X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.

§ 3º Os serviços de que trata o § 2° inciso VII, deverão atender às seguintes determinações:

I - atendimento individualizado dos clientes;

II - alimentação exclusivamente a la carte ou buffet sem autosserviço; 

III - limitado a 01 cliente por mesa.

§ 4º A fiscalização municipal poderá solicitar aos clientes constantes no § 2° inciso VII, comprovação que estão em exercício de suas atividades, a qual fará através da apresentação de documentos, tais como: crachá,  notas fiscais, carteira profissional ou equivalente.

Art. 3º No âmbito do Município de Veranópolis fica também proibida a realização presencial de missas e cultos religiosos.

Art. 4º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, bem como no Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta, são as seguintes:

I - advertência;

II - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;

III - cassação do alvará de funcionamento da empresa.

Art. 6º Os servidores, quando for determinado escalonamento de trabalho e for necessário afastamento para trabalho remoto, serão dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período comprovar de forma manual a efetividade junto a sua respectiva Secretaria. 

Parágrafo único. Durante o escalonamento, nos dias em que o serviço for presencial junto a seu local de trabalho, deverá ser registrada a presença através do ponto biométrico.

Art. 7º Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Executivo nº 6.811, de 23 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 01 de março de 2021.

WALDEMAR DE CARLI,Prefeito.