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Vespasiano / MG - CORONAVÍRUS / PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES / DECRETO Nº 8499

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Vespasiano/MG

ALTERA O ART. 9º DO DECRETO 8.482 DE 06 DE ABRIL DE 2020 QUE “REGULAMENTA OS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES EMITIDAS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19, FIXA REGRAS SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8499
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Vespasiano/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Vespasiano, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, o Artigo 115 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6° da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;

CONSIDERANDO ser “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação“, conforme §2º do art. 2º da lei 8.080;

CONSIDERANDO que “o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”, estabelecido pelo §3º do art. 2º da lei 8.080;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual prevê que o Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o decreto n.º 10.828 de 06 de fevereiro de 2020 que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais”, alterado pelo Decreto n.º 10.292 de 25 de março de 2020 incluiu entre os serviços públicos e atividades essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.886 de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a deliberação do comitê extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, que prevê em seu artigo 6º, inciso I a possibilidade de realização de eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos limitados a 30 (trinta) pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 8.466, de 16 de março de 2.020, o qual “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VESPASIANO, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS, E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA SEU ENFRENTAMENTO, PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020”;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Coronavírus (COVID-19) depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos nº 5002992- 50.2020.4.02.0000 em tramite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual manteve as atividades religiosas de qualquer natureza entre os serviços públicos e atividades essenciais e;

CONSIDERANDO, finalmente, o conjunto de situações favoráveis constantes dos boletins epidemiológicos municipal e estadual acerca do Município de Vespasiano.

DECRETA:

ART. 1º - O inciso VI do caput, inciso VI do §1º e §2º, todos do art. 9º do Decreto Executivo Municipal nº 8.482 de 06 de abril de 2020 passam a vigorar com as seguintes redações:

“ART. 9º – ..............................................

VI – clubes de lazer;

§ 1º – ....................................................

VI – realização de reuniões em clubes de serviço, missas, cultos religiosos e qualquer outro tipo de atendimento ou reuniões congêneres que causem aglomerações superior a trinta pessoas.

§ 2º – Os clubes de serviço e estabelecimentos religiosos, para manifestações individuais ou coletivas sempre limitadas a 30 (trinta) pessoas, deverão estar sempre limpos conforme orientações previstas neste Decreto e disponibilizar aos participantes álcool em gel ou solução com concentração de 70%, sinalizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis conforme previsto para os estabelecimentos do art. 1º inciso I, devendo o acesso ao interior do local estar condicionada à desinfecção após cada reunião ou celebração, manutenção em seu interior do máximo de 1 (uma) pessoa para cada 4,0 m² (quatro metros quadros) de vão livre, uso de máscaras nos termos do Decreto nº 8.490 de 13 de abril de 2020 e demais medidas restritivas fixadas neste decreto e autoridades sanitárias.

ART. 2º - Revoga-se o inciso VIII, do art. 9º do Decreto Executivo Municipal nº 8.482 de 06 de abril de 2020.

ART. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Vespasiano/MG, aos 23 de abril de 2.020.

ILCE ALVES ROCHA PERDIGÃO