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Viamão / RS - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / lei nº 5033

26 Fevereiro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Viamão/RS

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 5033
Data de emissão: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Fonte: Jornal do Município de Viamão/ RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, mantendo se boca e nariz cobertos, conforme legislação sanitária federal, nos espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades, quando autorizado o seu funcionamento, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

§ Único O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator:

I à advertência e ao pagamento de multa no valor de R$ 82,20(oitenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a 20 (vinte) URM;

II- em caso de reincidência da pessoa física, haverá o pagamento de multa no valor de até $ 164,40 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), equivalente a 40 (quarenta) URM;

III o descumprimento reiterado ao disposto no caput constitui crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.

Art. 2º Ficam desobrigadas de cumprir o disposto nos artigos 1º e 2º, mas que em situações de necessidade tenham que sair de casa:

I- crianças, com até 05 (cinco) anos de idade;

II- pessoas com deficiência e/ou transtorno do espectro autista que não consigam usar máscara.

Art. 3º O Município poderá fornecer máscara de proteção facial a quem encontrar- se, em vias públicas, sem utilizar o equipamento de proteção.

CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 4º Fica determinado às pessoas jurídicas que garantam o uso de máscara de proteção facial, o distanciamento mínimo interpessoal de acordo com o Protocolo Estadual de Bandeiras em vigor, a disponibilização de álcool em gel na concentração de 70%, conforme legislação federal, pelos seus clientes, funcionários e fornecedores, no interior de seus estabelecimentos, bem como em eventuais filas geradas tanto no interior como na parte externa do estabelecimento, quando autorizado seu funcionamento.

§ Único O descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, sujeita a pessoa jurídica, na pessoa de seu sócio administrador:

I- à advertência e ao pagamento de multa no valor de R$ 328,80 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), equivalente a 80 (oitenta) URM;

II- em caso de reincidência da pessoa jurídica, ao pagamento de multa no valor de até R$ 657,60 (seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), equivalente a 160 (cento e sessenta) URM;

III- suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV- interdição parcial ou total do estabelecimento,

V- o descumprimento reiterado ao disposto no caput constitui crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A multa deverá ser encaminhada ao cidadão(a) e à pessoa jurídica por qualquer meio eletrônico, inclusive podendo ser por aplicativo de mensagem.

Art. 6º O não pagamento da multa, tanto por pessoa física quanto jurídica resultará na inclusão em dívida ativa.

Art. 7º Todos os valores arrecadados com as multas aplicadas por descumprimento desta Lei durante sua vigência serão revertidos para ações de combate à pandemia, especialmente, de assistência às comunidades carentes na compra e distribuição de máscaras, e aos profissionais na aquisição de EPIs.

Art. 8º A fiscalização, bem como demais medidas visando o cumprimento da presente Lei será disciplinada através de Decreto Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de fevereiro de 2021.

Valdir Bonatto

Prefeito Municipal

ALFEU FREITAS MOREIRA

Secretário de Administração