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Vicentina / MS - CORONAVÍRUS / LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 79

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Vicentina/MS

Dispõe sobre ajustes nas medidas de prevenção da Doença COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 79
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Vicentina/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VICENTINA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.559, de 10 de maio de 2020 que dispõe sobre as medidas de restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);

CONSIDERANDO que, muito embora a Administração Municipal reconheça a necessidade da abertura do comércio como forma de fomentar a economia local e a subsistência das nossas Famílias, deve, também, atentar-se ao cumprimento do dever constitucional de prevenir a saúde da população, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais, a partir de 14 de dezembro de 2020:

I - Lojas de conveniência: com atendimento até às 21h30min, podendo se necessário atender os clientes no local, com redução a 30% da capacidade, desde que servidos nas mesas do estabelecimento e/ou atendimento de entrega em domicílio;

II - bares e congêneres, atendimento até as 21h30min, podendo se necessário atender os clientes no local, com redução a 30% da capacidade, desde que servidos nas mesas do estabelecimento;

III - Restaurantes, padarias, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, ambulantes e trailers, com atendimento até às 21h30min, podendo se necessário atender os clientes no local, com redução a 30% da capacidade, desde que servidos nas mesas do estabelecimento; e das 21h30min até as 23 horas, atendimento exclusivo de entrega em domicílio;

IV - Farmácias, Mercados, mercearias, açougues e hortifrutigranjeiros, Lojas de materiais de construção, agências bancárias, comércio de utilidades domésticas, eletrodomésticos, móveis, roupas e calçados, autopeças, loja de automóveis, papelaria, informática, empresas gráficas, clínicas veterinárias, escritórios de profissionais liberais, bicicletarias, borracharias, mecânicas, auto elétrica, camelôs e demais atividades: funcionamento condicionado as observâncias contidas neste Decreto;

§1º todos os estabelecimentos comerciais do município citados neste artigo e os demais que não foram citados deverão adotar as seguintes medidas:

a) coibir aglomerações e garantir a distância mínima de 2,0 metros de distância entre os funcionários e clientes do estabelecimento;

b) disponibilizando locais para lavar as mãos com frequência;

c) disponibilizar equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) para os funcionários, bem como álcool 70% para desinfecção de mão aos funcionários e clientes;

d) manter ventilados ambientes intensificando a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária;

§2º Os serviços de entrega (delivery) deverão cadastrar o responsável pela entrega junto as autoridades de vigilância.

Art. 2º Fica permitido as celebrações religiosas destinadas a público/fiéis, em igrejas e templos religiosos, com as seguintes condições:

a) realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização, mantendo local com oferecimento permanente de produtos de higienização das mãos, com álcool 70%, e, se possível, água, sabão e papel toalha;

b) respeitar o distanciamento mínimo de 2,0m entre cada pessoa e uso de máscara durante a celebração;

c) horário máximo de funcionamento será das 06:00 às 21:00 horas;

Art. 3º Os funerais e velórios fica permitido, com revezamento restrito a familiares com no máximo 10 (dez) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 04 (quatro) horas;

Art. 4º Fica PROIBIDO a realização de eventos (público ou particular) como aniversários, batizados, casamentos, formaturas, shows e/ou qualquer tipo de comemoração que venha a ter aglomeração de pessoas;

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita a pena de multa, artigo 6º do Decreto nº 017, acrescido pelo Decreto nº 031, de 08 de maio de 2020;

Art. 5º Fica ratificado o USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA, à todas as pessoas que estiverem fora de seus domicílios, sob pena de multa, conforme no artigo 4º do Decreto nº 026, acrescido pelo Decreto nº 031, de 08 de maio de 2020:

Art. 6º Fica determinado o “TOQUE DE RECOLHER”, no horário compreendido das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, exceto:

I - Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - vigias noturnos;

III - profissionais da área da saúde;

IV demais profissionais que estejam vindo ou indo para o trabalho mediante identificação e comprovação do vínculo;

V - casos em caráter excepcional e inadiável.

Art. 7º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades de Segurança Pública, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de vigilância sanitária, terá competência para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 131 e 268 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 8º As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica e necessidades do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vicentina, em 11 de dezembro de 2020.

MARCOS BENEDETTI HERMENEGILDO

Prefeito Municipal