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Vicentina / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 48

24 Junho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Vicentina/MS

Dispõe sobre medidas restritivas para prevenção do contágio do Coronavírus – COVID-19 .

Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 24/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Vicentina/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VICENTINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19) no Município de Vicentina, fica vedado, pelo período de 25 de junho a 08 de julho do corrente ano:

I - Circulação de pessoas e de veículos das 21h às 5h todos os dias da semana.

§1º as medidas desse artigo não se aplicam:

I – Aos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde, preferencialmente para atendimento a urgências e suporte ao diagnóstico da COVID-19;

II – Farmácias;

III – Postos de gasolina;

IV - Serviços funerários.

CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais durante a vigência deste decreto até as 18h, todos os dias da semana, com as restrições especificadas abaixo:

a) coibir aglomerações e garantir a distância mínima de 2,0 metros entre as pessoas presentes no estabelecimento;

b) disponibilizando locais para lavar as mãos com frequência;

c) disponibilizar equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) para os funcionários, bem como álcool 70% para desinfecção de mão aos funcionários e clientes;

d) toalhas de papel descartável;

e) intensificar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros;

f) manter ventilados os ambientes de uso coletivo;

g) designar 01 (um) funcionário para fazer o atendimento prévio de higienização, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições e empresas, inclusive com organização de eventuais filas.

§1º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers, pesqueiros, espetinhos, padarias, cafeterias, chiparias, sorveterias, bares e conveniências: poderão atender com consumo de alimentos e bebidas alcoólicas no local, todos os dias da semana até o horário do toque de recolher com as seguintes medidas de biossegurança:

I – Limitação de 4 (quatro) pessoas por mesa, ou de 02 (duas) pessoas por “tambor”;

II – As mesas ou tambores devem estar a uma distância de no mínimo 2,0m (dois metros) uma da outra;

III – Deve ser disponibilizado 1(um) um frasco de álcool 70% por mesa.

IV – Fica proibida a prática de jogos de baralho e sinuca.

§2º Clínicas de estética, salões de beleza e barbearias: Atendimento com agendamento e cumprindo as medidas de biossegurança elencadas nas alíneas a) a f) do art. 2º, permitido o atendimento até o horário do toque de recolher.

§3º. no caso de proprietários e/ou colaboradores manifestarem sintomas gripais, deverá ser comunicado IMEDIATAMENTE a situação a Secretaria Municipal de Saúde para a orientação de atendimento e procedimento de isolamento domiciliar, conforme orientações técnicas do Ministério da Saúde;

§4º. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição, parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da referida Lei.

CAPÍTULO III – DAS REGRAS DO DELIVERY

Art. 3º Os serviços de ENTREGA poderão funcionar até as 22:30h todos os dias da semana. 

CAPITULO IV – DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, INDUSTRIAS E FÁBRICAS

Art. 4º O serviço de transporte de passageiros para as indústrias só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente decreto, devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização com a realização de controle de temperatura, a obrigatoriedade de uso de máscara e disponibilização de álcool em gel.

CAPITULO V - DA PRATICA DE ESPORTES, ACADEMIAS, ÁREAS DE LAZER E IGREJAS

Art. 5º. Permanece PROIBIDA durante a vigência do decreto:

I - A prática esportiva coletiva amadora, estando permitida apenas a prática individual de atividades físicas em céu aberto;

II - a realização de eventos em espaço de lazer da zona urbana e rural sob pena de autuação por infração às regras sanitárias.

§1º. Fica permitido o funcionamento das academias até o horário do toque de recolher com as seguintes determinações:

I - Disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência, álcool 70% para desinfecção de mão aos funcionários, clientes e dos aparelhos após cada utilização, manter ventilados os ambientes de uso comum.

§2º Fica autorizado o funcionamento das atividades religiosas desde que, atendidas as seguintes normativas:

I - Deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;

II - Deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada pessoa).

III - Poderão funcionar todos os dias da semana;

IV - Deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;

V - Romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;

VI - Recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco, tais como:

a) idosos (maiores de 60 anos);

b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e

c) portadores de doenças crônicas.

VII - Após cada reunião o local, assento, corrimão e demais superfícies devem ser higienizadas com álcool 70%;

VIII - Fica obrigatório o uso de máscaras por todos que estiverem no salão;

IX - O horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;

X - Os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.

XI - Banheiros devem ter toalha descartável, sabão liquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XII - Os encontros de catequese e de outras atividades em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas;

XIII - Dar preferência de realização de cultos ou missas online.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Fica permitido o atendimento presencial no paço municipal, respeitadas as normas de biossegurança, sendo obrigatória a utilização de máscara pelo público e a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.

Art. 8°. As escolas poderão funcionar para trabalhos internos de professores e funcionários em geral.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor no dia 25 de junho de 2021, com efeitos até o dia 08 de julho de 2021 revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VICENTINA/MS, em 24 de junho de 2021.

MARCOS BENEDETTI HERMENEGILDO

Prefeito Municipal