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Videira / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 17462

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 55 minutos
Jornal do Município de Videira/SC

Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Videira e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17462
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Videira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando o Decreto de nº. 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e suas alterações;

Considerando a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da AMARP, quanto a tomada de decisão acerca do COVID-19.

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica mantida a situação de emergência em todo Município de Videira, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, em vigor desde 18 de março de 2020, permanecendo válidos todos seus efeitos.

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º, o Município de Videira fica sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, excetuados os serviços essenciais, conforme disposições deste Decreto.

§ 1º São considerados serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.

§ 2º São considerados serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

I – Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social

II – Defesa Civil; e

III – Serviço Autônomo de Abastecimento de Água – VISAN.

Art. 3º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Videira, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único – Considera-se grupo de risco as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e portadores de comorbidades

Art. 4º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo fiscal do PROCON do município de Videira.

Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

Parágrafo Único – Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social deverá observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº. 8.666, de 1993.

CAPÍTULO II

DOS EVENTOS

Art. 6º Ficam suspensos, em todo município, a realização de eventos públicos e privados, tais como: bailes, shows e demais espetáculos que acarretam aglomeração de público, bem como, o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas e parques temáticos.

§1º Fica autorizada a realização de carreatas para eventos comemorativos, sem que os condutores saiam dos veículos, evitando a aglomeração no interior do veículo.

§2º Ficam autorizadas as missas e cultos religiosos, que deverão observar para seu funcionamento o disposto na Portaria SES 254, de 20 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina ou outra que vier a substituir.

§3º Fica proibida a execução de música ao vivo, em qualquer local, salvo nos casos de produção de live, com transmissão pela internet. 

Art. 7º Eventos de massa já programados, públicos e particulares: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.

Parágrafo Único - Os alvarás para realização de eventos, abrangidos pelo caput deste artigo, já expedidos pelo Município, ficam suspensos por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III

DAS INDÚSTRIAS

Art. 8º Ficam autorizadas a funcionar no município de Videira, as atividades da Indústria.

§1º Fica proibida a vinda de colaboradores de outras unidades aonde haja a transmissão comunitária do COVID-19.

§2º Sendo imprescindível a vinda o funcionário deverá cumprir quarentena de 14 (quatrorze) dias antes de iniciar as suas atividades junto a empresa.”

Art. 9º O funcionamento das indústrias depende da observação das seguintes condições:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores pertencentes aos grupos de risco;

II – priorização para que os setores administrativos trabalhem remotamente;

III – adoção de medidas internas necessárias para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho e no transporte dos funcionários.

Art. 10 Ficam as indústrias e empresas autorizadas a transportar os funcionários com veículos próprios ou fretamento exclusivo.

Parágrafo Único - Fica vedado o transporte de pessoas que não sejam funcionários das indústrias/empresas previstas neste artigo.

Art. 11 Para a realização do transporte dos funcionários, deverão ser observadas todas as normas de higiene e limpeza, mais especificamente:

I – higienização constante dos veículos;

II – proibição do transporte de pessoas em pé, evitando o acúmulo e contato físico, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros;

III – disponibilização de álcool gel na entrada do veículo, devidamente sinalizado;

IV – fornecer e obrigar uso de máscara de proteção à todos os funcionários;

V – transitar com janelas abertas, sempre que possível;

VI – identificação dos veículos, para facilitar a fiscalização.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 12 Ficam autorizadas no Município de Videira, as atividades vinculadas à Construção Civil, Obras Públicas, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.

Parágrafo Único - Fica autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, respeitadas as condições previstas no Capítulo VII para seu funcionamento.

Art. 13 O funcionamento das obras fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - deverá ser priorizado o regime de escala dos trabalhadores, mantendo quantitativo mínimo para garantir a qualidade do serviço prestado, sendo este quantitativo reavaliado constantemente, bem como ser priorizado o trabalho remoto para os setores administrativos;

II - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco;

III - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;

IV - utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo e, o uso obrigatório de máscara de proteção;

V - garantia de um rodízio de trabalhadores em funções similares, nos locais no canteiro de obras, com paralisações visando à higienização dos mesmos;

VI - deve ser fornecida água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, com o uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual, ficando vedado o uso de bebedouros;

VII - independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para a realização das refeições, onde deverá ser observado rodízio à alimentação dos trabalhadores e, que no ingresso ou na saída dos refeitórios obrigatoriamente haja a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas, e, ainda, que o distanciamento entre os trabalhadores seja de, no mínimo, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), além das normas de higienização do local;

VIII - deverá ser intensificada a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios e áreas comuns dos canteiros de obras;

IX - disposição de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de realização das refeições e próximos aos banheiros, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico;

X - manutenção das áreas ventiladas, incluindo a área de realização das refeições dos trabalhadores e locais de descanso.

XI - orientação aos trabalhadores sobre a necessidade de intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, do uso do banheiro, e de toques na região do rosto, bem como, nos cuidados de saúde relacionados ao novo coronavírus;

XII - a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas que ingressem ou saiam dos canteiros de obras.

Art. 14 Os profissionais liberais e autônomos da área de construção civil, tais como engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores e pedreiros, deverão observar, no que couber, as regras sanitárias no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 15 Por serem atividades essenciais, ficam autorizados a funcionar, no município de Videira, os Mercados e Supermercados, sendo permitido permanecer simultaneamente na área de vendas, entre clientes e funcionários, 40% (quarenta por cento) do número de pessoas permitidas com base no projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 16 O funcionamento dos estabelecimentos acima previstos, depende da observação rigorosa das seguintes condições:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento e em cada caixa para uso dos clientes e funcionários;

II – higienizar a cada uso os carrinhos e cestinhas disponíveis aos clientes para realizarem as compras;

III – higienizar após cada uso as máquinas de cartão nos caixas;

IV – permitir a entrada de clientes apenas se estiverem usando máscara de proteção (EPI), descartável ou similar, já utilizada pelo cliente ou fornecida na entrada pelo estabelecimento;

V – recomendar que apenas um membro da família entre para fazer as compras, sendo que cada membro que entrar será considerado no total de pessoas previsto no artigo anterior;

VI – se possuir mais de uma entrada, o estabelecimento deverá optar e utilizar apenas uma, para maior eficácia no controle de pessoas;

VII – recomenda-se o uso de anteparo de acrílico ou similar entre os operadores de caixas e clientes, em não sendo possível, os operadores de caixas e auxiliares deverão receber e usar os EPIs necessários para proteção contra o coronavírus, tais como máscaras, luvas, óculos, máscara facial (acrílico/acetato/PVC) entre outros;

VIII – observar e respeitar, na organização das filas nos caixas, a distância mínima de um metro e meio entre cada cliente, com marcação física ou gráfica do local de espera;

IX – em caso de atingir o limite máximo no interior da loja, os estabelecimentos deverão providenciar o controle de filas na área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

X – para coibir a formação de filas nos caixas, os estabelecimentos deverão atender com quantos caixas forem necessários e disponíveis no atendimento aos clientes;

XI – adoção de medidas internas necessárias para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho e no transporte de funcionários.

Art. 17 As Padarias, confeitarias, açougues e afins, ficam autorizadas a funcionar, sendo que deverão observar as condições do artigo anterior no que lhes couber, bem como, deverão realizar o atendimento de forma individual, com a marcação de lugares reservados aos clientes, sendo permitida a entrada de uma pessoa por vez, aguardando as demais na área externa.

Parágrafo Único - O estabelecimento deverá realizar o controle da área externa, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 18 Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes, confeitarias, padarias, bares e congêneres, ficam autorizados a funcionar e, deverão observar para seu funcionamento o disposto na Portaria SES 256, de 21 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina ou outra que vier a substituir.

Parágrafo Único - Devem priorizar a venda e entrega de alimentação, evitando a aglomeração de pessoas, bem como, quando necessário servir no estabelecimento, garantir o afastamento de 1,5 (um metro e meio) de cada pessoa.

Art. 19 Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para trabalhar no sistema de entrega ou delivery, devendo manter todos os cuidados de higiene e limpeza e medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19.

Art. 20 Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 18 devem seguir as seguintes condições:

I – Deverão atender com 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, cuja limitação será determinada em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal;

II – Observar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, medidos após o espaço destinado as cadeiras;

III – Fica proibido unir as mesas, devendo respeitar a capacidade normal de cada mesa;

IV – Fica proibido o compartilhamento e/ou uso comum de objetos;

V – Obrigatório o uso permanente de máscara por todos os colaboradores, clientes poderão tirá-la apenas para alimentação, devendo permanecer de máscara demais períodos;

VI – Observar as regras da portaria da Secretária de Estado da Saúde sobre os buffets e manuseio de alimentos;

VII – Fornecer álcool gel na entrada, nos lavatórios e em todas as mesas, mesmo em ambientes externos;

VIII – Manter todas as áreas ventiladas, sempre que possível;

IX – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes ou com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

X – Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

XI – Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores e balcões, para uso dos clientes e funcionários;

XII – Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XIII – Disponibilizar a todos os funcionários o uso de máscara de proteção (EPI), descartável ou similar;

XIV – Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;

XV – Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;

XVI – Os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.

XVII – Cabe ao estabelecimento e seu responsável garantir e cobrar o respeito a todas as normas, por seu colaboradores e clientes;

XVIII – Deverá ser afixado cartaz com todas as normas de segurança, com a nova capacidade total reduzida e o horário de fechamento;

XIX – Respeitar o horário de fechamento definido neste Decreto, devendo serem encerradas todas as atividades, inclusive o atendimento e a permanência de clientes no interior do estabelecimento.

CAPÍTULO VII

DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 21 O comércio em geral, deve seguir as seguintes condições:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – utilização, se necessário, de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros, bem como o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo e, o uso obrigatório de máscaras;

V – providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

VI – estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;

VII – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;

VIII – permitir apenas a entrada de clientes que estiverem usando máscara de proteção (EPI), descartável ou similar, ou sendo fornecida na entrada pelo estabelecimento, podendo inclusive confeccionar e personalizar as máscaras de acordo com orientações da Secretaria de Estado da Saúde;

IX – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

X – manter todas as áreas ventiladas, sempre que possível;

XI – se possuir mais de uma entrada, o estabelecimento deverá optar e utilizar apenas uma, para maior eficácia no controle de pessoas;

XII – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;

XIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes ou com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

XIV – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

XV – qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

XVI – nos estabelecimentos que possuam provadores de roupas ou qualquer outro produto, após o uso por um cliente, os produtos devem ser retirados do mostruário, só podendo retornar após 24 (vinte e quatro) horas de seu uso;

XVII – os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.

CAPÍTULO VIII

DOS AUTÔNOMOS, PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 22 Ficam autorizadas as atividades de profissionais autônomos, profissionais liberais, prestadores de serviço em geral, clínicas, consultórios, oficinas e serviços em geral.

Art. 23 Os profissionais e prestadores de serviços das atividades liberadas, deverão seguir as seguintes obrigações:

I – o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final de cada atividade;

II – o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada, sendo obrigatório no mínimo o uso de máscara;

III – disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;

IV – o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos;

V – para profissionais que realizam suas atividades em consultórios fechados, clínicas, salões e escritórios, devem organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;

VI – os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual;

VII – devem realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios ou álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

VIII – deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

IX – devem disponibilizar os lavatórios, providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;

X – deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;

XI – manter todas as áreas ventiladas, sempre que possível;

XII – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;

XIII – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

XIV – para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;

XV – o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento, sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma.

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS

Art. 24 Ficam autorizadas a funcionar as agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito.

§ 1º Fica autorizado o atendimento ao público, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

§ 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas nestes estabelecimentos que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, podendo ainda os estabelecimentos estabelecerem regras mais restritivas.

§ 3º Os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

§ 4º Para o funcionamento dos caixas e caixas eletrônicos, deve ser disponibilizado ao público álcool gel em cada guichê de atendimento.

§ 5º Os estabelecimentos deverão providenciar anteparo de acrílico ou similar entre os operadores de caixas e clientes, em não sendo possível, os operadores de caixas deverão receber e usar os EPIs necessários para proteção contra o coronavírus, tais como máscaras, luvas, óculos, máscara facial (acrílico/acetato/PVC) entre outros;

§ 6º Os estabelecimento devem definir e divulgar horários exclusivos para atendimento de idosos e do grupo de risco, evitando aglomeração de pessoas e contato com demais clientes.

CAPÍTULO X

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 25 Ficam suspensas no âmbito do Município de Videira, por tempo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo a educação infantil e ensino fundamental, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual poderá ser objeto de reposição oportunamente.

Art. 26 Fica autorizada a realização de atividades práticas presenciais curriculares e estágios obrigatórios relacionados aos cursos superiores e os cursos técnicos na área específica da saúde.

§1º A autorização de que trata o caput em relação aos cursos técnicos, fica restrita as fases finais de conclusão do curso.

§2º As demais aulas dos cursos superiores e técnicos permanecem proibidas devendo ser realizadas de forma on-line.

§3º Para funcionamento das atividades práticas presenciais curriculares e estágios obrigatórios deverão ser respeitadas as medidas de prevenção previstas na Portaria SES nº. 448/20, da Secretaria de Estado da Saúde, ou outra que a substituir.

Art. 27 O retorno das aulas presenciais em nível superior e técnico, fica condicionado ao início das aulas do ensino médio e fundamental.

Parágrafo Único - O retorno das aulas da educação infantil e ensino fundamental, da rede pública e privada no Município de Videira, obedecerão ao calendário da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 28 Os cursos livres deverão observar para seu funcionamento o disposto na Portaria SES 352, de 25 de maio de 2020, do Estado de Santa Catarina ou outra que vier a substituir.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos públicos e privados que trabalhem com a modalidade de cursos livres deverão garantir a opção de aulas on-line aos alunos, nas mesmas condições da aula presencial, sendo única e exclusivamente destes a escolha entre elas

CAPÍTULO XI

DO ESPORTE

Art. 29 Em relação a Fundação Municipal de Esportes, ficam suspensos por prazo indeterminado:

I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação;

II – o funcionamento das escolinhas esportivas;

III – a semifinal e final do Campeonato Municipal dos Veteranos;

IV - as requisições e vendas de horários dos ginásios municipais.

Parágrafo Único – Os permissionários das lanchonetes e bares localizados nos ginásios municipais ficam isentos do pagamento do aluguel pelo período da suspensão.

Art. 30 Fica proibida a realização de eventos esportivos, profissionais ou amadores, bem como a prática de atividades esportivas coletivas de contato amadores, profissionais e de treinamento.

Art. 31 Fica autorizada a utilização das academias ao ar livre, devendo ser observado o uso de máscara e protocolos de distanciamento social, sendo de responsabilidade de cada pessoa a higienização dos equipamentos ao utilizá-los.

Art. 32 Fica autorizado o uso de parques, praças, clubes sociais e afins para atividade esportivas individuais, caminhadas, corrida e afins, devendo ser respeitado o uso de máscaras e o distanciamento social, além de todas as normas e ações de prevenção e protocolos sanitários já definidas pelo Município.

Parágrafo Único – O presidente da entidade ou equivalente será responsabilizado pessoalmente ante ao não cumprimento das determinações impostas para o funcionamento.

CAPÍTULO XII

DOS MOTORISTAS E VENDEDORES

Art. 33 Os motoristas de caminhões e similares, entregadores e vendedores que chegam ao Município de Videira, devem ter garantidas as mesmas condições de segurança e higiene dos funcionários das empresas e estabelecimentos que os recebem.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos devem adotar medidas internas necessárias para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho, devendo ainda, disponibilizar local adequado e arejado, para que todos possam realizar a higiene pessoal, conforme disposições deste Decreto.

Art. 34 As empresas devem manter um registro completo de todos que chegam ao estabelecimento, bem como, do município de origem, possibilitando o rastreamento em caso de contaminação pelo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO XIII

DOS HOTÉIS E SIMILARES

Art. 35 Os hotéis e estabelecimentos similares, devem observar rigorosamente as seguintes condições:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento e em cada cômodo/apartamento, para uso dos clientes e funcionários;

II – fornecer máscara de proteção (EPI), descartável ou similar, aos seus clientes, obrigando ouso em áreas comuns;

III – fornecer máscara de proteção (EPI), descartável ou similar, à todos seus funcionários;

IV – evitar a hospedagem de grupos de pessoas, bem como, impedir a hospedagem de mais do que 2 (dois) hóspedes por apartamento;

V – recomenda-se o uso de anteparo de acrílico ou similar entre os caixas/recepção e clientes;

VI – realizar o controle das áreas de uso comum, respeitando as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

VII – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;

VIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes ou com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

IX – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

X – qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

XI – os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.

XII – adoção de medidas internas necessárias para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19) em todos os ambientes.

CAPÍTULO XIV

DO TRANSPORTE

Art. 36 Fica autorizado o transporte público coletivo urbano, devendo seguir as seguintes condições:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, bem como aqueles responsáveis pelo cuidado ou convivente domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação do diagnóstico de Covid-19;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – utilização de veículos com a ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de passageiros, devendo afixar cartaz informativo da capacidade reduzida;

V - fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização de todas as pessoas que ingressarem no veículo;

VI - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do veículo façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VII – evitar que passageiros fiquem em pé, para que não haja aglomerações em seu interior;

VIII – permitir apenas a entrada de pessoas que estejam usando corretamente máscara de proteção (EPI), descartável ou similar, determinando a permanência obrigatória da mesma enquanto no veículo;

IX - orientar e não permitir o acesso de idosos acima de 60 anos, menores de 14 anos e pessoas pertencentes ao grupo de risco, enquanto perdurar a quarentena;

X - manter o interior ventilado, sempre que possível;

XI - estabelecer o uso do cartão magnético do transporte público, preferencialmente ao pagamento em espécie;

XII - tendo acesso a outros meios de transportes deverá ser evitado o uso do transporte público coletivo, a fim de evitar aglomerações.

XIII - pessoas que apresentem sintomas de síndromes gripais ou coronavirus ficam proibidas de utilizar o transporte coletivo.

XIV – Orientar os trabalhadores a intensificar a higienização das mãos;

XV - realizar procedimentos que garantam a higienização frequente do veículo, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes ou com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, corrimões, apoios, entre outros, garantido no mínimo uma higienização completa do veículo por dia;

XVI - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;

XVII – permitir acesso livre da vigilância sanitária e epidemiológica para fiscalização dos veículos e passageiros;

XVIII – não será permitido o uso de cartão especial de estudante ou professor enquanto perdurar a quarentena, ressalvados os casos autorizados expressamente pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação.

XIX – Demarcar distância de segurança de no mínimo 1,5 (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque ou locais destinados para fila, evitando aglomeração de pessoas;

XX – Manter campanha de orientação e informação nos terminais e na frota sobre medidas de combate e prevenção ao COVID-19;

XXI – Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros obrigatoriamente usem máscaras de tecido como barreira, e também “faceshield” durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020.

Art. 37 Fica proibido o funcionamento do transporte público coletivo urbano nos domingos.

Art. 38 Fica proibido o transporte intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, excursões, bem como, o embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário Irio Zardo.

Art. 39  Aos usuários do transporte rodoviário (quando liberado) e/ou aéreo, que chegam ao Município de Videira pela Rodoviária ou Aeroporto, deve ser realizado um registro completo de todos e do município de origem, possibilitando o rastreamento em caso de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), bem como, orientados sobre as práticas e medidas para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO XV

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 40 Fica suspenso, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a pandemia pelo novo coronavírus – COVID19, o exercício do comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes.

§1º A suspensão de que trata o caput estende-se a todo o tipo de comércio ambulante, seja de forma itinerante, em ponto fixo ou em ponto móvel, conforme as definições previstas no Decreto nº. 16.778/19.

§2º Fica proibida, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a pandemia pelo novo coronavírus – COVID19, a expedição de Alvará, pelo Departamento de Tributação, destinado ao comércio ambulante.

CAPÍTULO XVI

DO GRUPO DE RISCO

Art. 41 As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças crônicas (cardíacos, diabéticos, entre outras) deverão frequentar, preferencialmente, mercados, supermercados e instituições bancárias na primeira hora de funcionamento destes, aonde terão atendimento prioritário, visando a sua proteção e evitando seu contato com grande número de pessoas e permanência em locais com alta concentração.

Parágrafo Único - Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 42 Enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), as agências bancárias instaladas no Município de Videira, poderão alterar seu horário de funcionamento, de acordo com o previsto na Circular nº. 3.991, de 19 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único – Independentemente do horário de funcionamento as agências bancárias deverão reservar a primeira hora de expediente bancário para atendimento exclusivo de pessoas pertencentes ao grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde.

Art. 43 Enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), os Mercados e Supermercados do Município de Videira deverão atender, do horário de abertura até às 10h00min, preferencialmente pessoas pertencentes ao grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde, independente do seu horário de funcionamento.

Parágrafo Único – Se no horário definido no caput deste artigo, houver maior concentração e fluxo de pessoas que impossibilite o atendimento preferencial ao grupo de risco, o atendimento deverá ser exclusivo à estas pessoas.

CAPÍTULO XVII

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 44 Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19), por toda pessoa que circular no território do município de Videira.

§ 1º O uso é obrigatório inclusive nas vias públicas, em qualquer estabelecimento público ou privado, para embarque em transporte público ou coletivo, bem como nos locais públicos de uso comum.

§ 2º O uso é obrigatório pela população em geral, agentes públicos, prestadores de serviços, clientes, consumidores, fornecedores, empregados e colaboradores de todo estabelecimento.

§ 3º É de responsabilidade de cada estabelecimento exigir o uso de máscaras das pessoas, sendo expressamente proibido o ingresso e permanência nos estabelecimentos sem o uso adequado da mesma.

§ 4º Poderão ser usadas máscaras descartáveis ou confeccionadas (caseiras ou não), conforme orientação da Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO XVIII

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 45 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento do comércio em geral às 19h00min.

Art. 46 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento das lojas de departamentos e supermercados às 22h00min.

Art. 47 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos prestadores de serviço e autônomos às 21h00min.

Art. 48 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento das academias às 22h00min.

Art. 49 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:

I - Restaurantes, Lanchonetes e Food Trucks – de segunda-feira a quinta-feira até as 22h00min e nas sextas-feiras, sábados e domingos até as 24h00min, podendo após o horário de encerramento disponibilizar serviço delivery ou retirada no balcão.

II – Bares – funcionamento diariamente até as 20h00min, ficando proibido os jogos, tais como: sinuca e cartas.

III – Lojas de Conveniências e similares – deverá ser observado o horário de funcionamento do posto de combustível, ficando proibido o consumo de lanches, guloseimas e bebidas no local.

CAPÍTULO XIX

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 50 A fiscalização do contido neste decreto ficará a cargo das equipes da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, bem como pelas Policias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e dos servidores nomeados como autoridades de saúde pelo Município.

Parágrafo Único – Quando necessária, a fiscalização poderá ser realizada em conjunto com o PROCON Municipal, aplicando as sanções legais pelo eventual descumprimento.

Art. 51 Ficam reconhecidos como autoridades de saúde no município de Videira os militares e servidores da Policia Militar, da Policia Civil e do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas específicas de enfrentamento a COVID-19, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória especifica.

Art. 52 O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas na Lei Municipal nº. 257/92, sendo considerada infração de natureza sanitária, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei Federal nº. 2.848/40 - Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 Em locais que concentrem maior quantidade de pessoas ou, que em determinados horários ou dias de pico, fica proibido o ingresso de pessoas menores de 14 (quatorze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 54 Os proprietários dos estabelecimentos deverão obedecer aos limites e condições previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização pessoal.

Art. 55 Fica proibida a utilização de sedes sociais públicas ou particulares.

Art. 56 Fica estritamente proibida a concentração e aglomeração de pessoas em espaços públicos e particulares.

Art. 57 Fica proibido o uso e compartilhamento de narguilé, sob qualquer condição.

Art. 58 As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 59 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 60 Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Gestão Preventiva da COVID-19.

Art. 61 Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº. 2.070/08 e do Decreto nº. 9.098/09, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 17.313/20, 17.331/20, 17.352/20, 17.353/20, 17.364/20, 17.402/20, 17.417/20, 17.445/20, 17.446/20 e 17.456/20.

Videira, 15 de julho de 2020.

DORIVAL CARLOS BORGA

Prefeito Municipal

Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 15 dias do mês de julho de 2020.

GENTIL GAEDKE

Secretário de Administração Interino

Luiz Francisco Karam Leoni

Procurador Geral

OAB/SC 18.431