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videira / sc - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto 17670

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Videira/SC

Altera as disposições do Decreto 17.462/20 que Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Videira e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17670
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Videira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

Considerando o Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e suas alterações;

Considerando a decisão da AMARP em reunião dos Prefeitos realizada em 26 de novembro de 2020;

Considerando a evolução do risco potencial de contaminação para o estado gravíssimo na região da AMARP;

Considerando a expedição das Portarias do Governo do Estado de Santa Catarina, regulamentando as diversas atividades, conforme a avaliação do risco potencial de contaminação do COVID19.

DECRETA

Art. 1º Altera o inciso III do § 2º do art. 6º, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

(...)

§ 2º

(...)

III – Respeitar o limite de capacidade de pessoas definido nas portarias do Estado de Santa Catarina, bem como, mantendo um distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa;

 (...)”

Art. 2º Altera o §9º do art. 6º, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

(...)

§ 9º Fica autorizado o funcionamento de parques aquáticos, piscinas em clubes particulares e piscinas de uso coletivo, obedecendo as determinações das portarias do Estado de Santa Catarina, excetuando-se quando a avaliação de risco potencial de contaminação encontrar-se no nível gravíssimo, ficando proibido ainda a locação de espaços para confraternizações, bem como, a venda e consumo de alimentos e bebidas no local. 

(...)”

Art. 3º Altera o inciso XVI do art. 21, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 21

(...)

XVI - Fica proibido o uso de provadores nos estabelecimentos comerciais.

(...)”

Art. 4º Altera o inciso II, do art. 49, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:

(...)

II – Bares – diariamente até as 20h00min, ficando proibido jogos de mesa, tais como: cartas, tabuleiros, sinuca e similares;

(...)”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário.

Videira, 27 de novembro de 2020.

DORIVAL CARLOS BORGA

Prefeito Municipal

Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 27 dias do mês de novembro de 2020.

GENTIL GAEDKE

Luiz Francisco Karam Leoni

Procurador Geral

OAB/SC 18.431