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Videira / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17295

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Videira/SC

Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Videira e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17295
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Videira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Tendo em vista as restrições impostas pelos decretos municipais e estaduais, o Art. 1º define as atividades autorizadas a funcionar, no âmbito do município de Videira:

I – Padarias, confeitarias, açougues e lojas de conveniência, apenas para a venda direta de alimentos, ficando vedado a permanência e consumo dentro do estabelecimento, sendo que o atendimento deverá ser individualizado, sendo permitida a entrada de apenas uma pessoa por vez;

II – Agências bancárias, apenas caixas eletrônicos e o trabalho interno mínimo necessário para abastecer os caixas eletrônicos e para compensação bancária de cheques e operações, ficando vedada a formação de filas dentro da agência, permitindo ainda entrar na agência apenas uma pessoa por cada caixa disponível.

III – Mercados e Supermercados, apenas a venda direta aos consumidores, ficando vedada a realização de filas nos caixas, sendo permitido permanecer simultaneamente, entre clientes e funcionários, na área de vendas 15% do número de pessoas permitidas com base no projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

IV – Indústria, apenas do ramo alimentício e demais necessárias a cadeia produtiva de abastecimento e prestação de serviços às indústrias alimentícias, sendo que o setor administrativo deve trabalhar em tele trabalho ou regime de plantão;

V – Fica restrita a operação do aeroporto, apenas para voos de aeronaves de serviços de emergência, de transplante de órgãos, de evacuação médica (EVAM) e da administração pública;

VI – Atividades de transporte e logística e delivery de alimentos;

VII – Malharias e confecções, só poderão realizar trabalho interno, desde que para produção de materiais e suprimentos para atendimento das atividades previstas nos decretos como essenciais;

VIII – atividades de agropecuárias e veterinárias, para manter exclusivamente o abastecimento de insumos, medicamentos e alimentos necessários a manutenção da vida animal, bem como o atendimento de emergência.

Adiante o Art. 2º estabelece as atividades que estão totalmente proibidas de funcionar, operar ou utilizar, no período de suspensão do decreto 515, de 17 de março de 2020 do Estado de Santa Catarina:

I – Atividades da construção civil;

II – Sedes sociais públicas ou particulares;

III – Parques, academias (em locais fechados e abertos), quadras esportivas, praças, parquinhos, ruas utilizadas para práticas desportivas e lazer;

IV – Empresas e indústrias não pertencentes a cadeia produtiva de alimentos.

O decreto enfatiza ser estritamente proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo.