CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Videira / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17628

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Videira/SC

Altera as disposições do Decreto 17.462/20 que Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Videira e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17628
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Videira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A VICE PREFEITA NA CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

Considerando o Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e suas alterações;

Considerando a expedição das Portarias do Governo do Estado de Santa Catarina, regulamentando as diversas atividades, conforme a avaliação do risco potencial de contaminação do COVID19.

Considerando ainda a necessidade de flexibilizar as restrições, mantendo o controle, bem como, com a progressiva redução nos números de contaminados, dando possibilidade ao retorno gradual e controlado das atividades da população.

DECRETA

Art. 1º Altera o inciso IX, do art. 36, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV

DO TRANSPORTE

Art. 36

(...)

IX – Fica permitido o acesso de idosos acima de 60 anos, menores de 14 anos e pessoas pertencentes ao grupo de risco, nos seguintes horários:

a) 08h00min às 17h00min;

b) Após às 19h30min.”

Art. 2º Altera o art. 45, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento do comércio em geral diariamente às 22h00min.”

Art. 3º Altera o inciso II, do art. 49, do Decreto 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 Fica determinado o encerramento do horário de funcionamento dos serviços de alimentação, nos seguintes dias e horários:

(...)

II – Bares – diariamente até as 22h00min;

(...)”

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário.

Videira, 3 de novembro de 2020.

CLAUDETE NARDI VAVASSORI

Vice Prefeita na Chefia do Executivo Municipal

Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 3 dias do mês de novembro de 2020.

GENTIL GAEDKE

Secretário de Administração Interino

Luiz Francisco Karam Leoni

Procurador Geral

OAB/SC 18.431