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Vilhena / RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 5285

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Vilhena/RO

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 5285
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Vilhena/RO
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo decretar o Estado de Calamidade Pública para enfrentamento e mitigação das emergências em saúde pública decorrentes do Coronavírus (Covid-19), pelo período necessário, com o escopo de proteger a população.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separação de indivíduos doentes ou contaminados, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de indivíduos suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Art. 3º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, com a decretação do Estado de Calamidade Pública para o enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito de suas competências, dentre outras, adotar as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Secretaria Municipal de Saúde, da circulação de pessoas por vias, espaços e equipamentos públicos, bem como entrada e saída do território do Município;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde;

IX - implantação de medidas preventivas de uso e aplicação obrigatória em áreas de circulação coletiva, tais como espaços e equipamentos públicos, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, consultórios, departamentos, shopping centers e congêneres; e

X - adoção do lockdown, consistente no fechamento de estabelecimentos comerciais, suspensão de atividades profissionais, laborais e paralisação dos fluxos de deslocamentos e aglomerações de pessoas, devendo ser ouvido o Comitê de Prevenções e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo deve considerar evidências técnicas e/ou científicas constantes de informações estratégicas em saúde, limitando-se ao tempo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública e cessada se não mais justificada sua aplicação.

§ 2º Ficam preservados os direitos individuais não atingidos pelas medidas adotadas pelo Poder Executivo com base nesta Lei.

§ 3º O descumprimento das medidas previstas nesta Lei sujeita os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal nos termos previstos na legislação vigente.

§ 4º A adoção de qualquer das medidas dispostas neste artigo deverá resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, conforme definido por ato normativo do Presidente da República.

§ 5º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do disposto no § 4º deste artigo, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, bem como em relação a de veículos, aeronaves oficiais e de serviços médicos, pelo que não se aplicará, nessas hipóteses, a restrição estabelecida no inciso VI deste artigo.

Art. 4º Ficam recepcionadas as disposições dos Decretos Municipais editados para o combate e enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), desde que publicados até a data de publicação desta Lei.

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) - COPEN-VHA, órgão consultivo, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes da sociedade civil e da Administração Pública, cuja composição deverá ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo, que nomeará seus membros, definirá suas competências e estabelecerá diretrizes para o seu funcionamento.

§ 1º O COPEN-VHA se reunirá periodicamente para, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, avaliar e articular as ações do Plano de Contingência e Enfrentamento ao Covid-19, podendo expedir portaria para regulamentar seu funcionamento.

§ 2º Fica o COPEN-VHA autorizado a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de forma extraordinária, bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços necessários para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, sem quaisquer ônus ou encargos para a Administração Pública, por meio de procedimento que será normatizado por portaria expedida pelo COPEN-VHA.

Art. 6º O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Contingência de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), que deverá:

I - seguir as orientações do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e do Plano de Contingência do Estado de Rondônia para Medidas de Prevenção e Controle da Infecção Humana pelo Coronavírus (SARS-CoV-2);

II - considerar, na adoção das medidas descritas no artigo 3º desta Lei, as peculiaridades locais, especialmente aspectos geográficos, densidade demográfica, economia e recursos de saúde disponíveis; e

III - observar os níveis de classificação de emergência estabelecidos no artigo 7º desta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, a partir de dados técnicos e/ou científicos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir ato normativo no qual classificará a situação de emergência nos seguintes níveis:

1) Alerta;

2) Perigo Iminente; e

3) Emergência em Saúde Pública.

Art. 8º Será declarado o nível de ALERTA quando verificado o alto risco de introdução do Coronavírus (Covid-19), desde que não haja casos suspeitos em análise pela equipe de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Declarado o nível de ALERTA, serão adotadas medidas simplificadas e restritas aos órgãos e instituições voltadas à detecção, investigação, manejo e notificação dos casos potencialmente suspeitos da infecção, considerando a existência de várias doenças comuns que podem ser fator de confusão, e, concomitantemente, adotar políticas de conscientização e prevenção junto à população local.

Art. 9º Será declarado o nível de PERIGO IMINENTE quando verificada a confirmação de caso(s) suspeito(s), devendo persistir até que seja(m) descartado(s).

Parágrafo único. Declarado o nível de PERIGO IMINENTE, serão adotadas, justificadamente, as medidas estabelecidas no artigo 3º desta Lei, exceto a medida prevista no inciso X do referido artigo, desde que necessárias e proporcionais ao combate e enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

Art. 10. Será declarado o nível de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA quando houver confirmação de transmissão local de caso(s) confirmado(s), devendo persistir até que seja(m) declarado(s) curado(s).

§ 1º Declarado o nível de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, serão aplicadas todas as medidas previstas nos artigos 8o e 9o desta Lei, desde que justificadas, necessárias e proporcionais.

§ 2º A medida prevista no inciso X do artigo 3o desta Lei poderá ser adotada quando presentes, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - todas as demais medidas implementadas não se mostrarem suficientes à defesa da saúde coletiva; e

II - o sistema de saúde do Município tiver alcançado a ocupação de 80% (oitenta por cento) dos leitos instalados para o atendimento das pessoas infectadas pelo Coronavírus (Covid-19).

§ 3º O lockdown terá prazo de vigência estabelecido em ato normativo editado pelo Chefe do Poder Executivo, e deverá ser encaminhado à Câmara dos Vereadores para conhecimento e fiscalização.

§ 4º Estabelecido o lockdown, o COPEN-VHA se reunirá diariamente para verificação do boletim diário da Secretaria Municipal de Saúde e recomendará a manutenção ou prorrogação da medida extrema ou sua cessação.

Art. 11. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal

Vilhena (RO), 17 de abril de 2020.