CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Vinhedo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 73

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Vinhedo/SP

Foi declarado Estado de Calamidade Pública no Município de Vinhedo, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus), de importância internacional.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Vinhedo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Para o enfrentamento da situação de calamidade pública ora decretada, fica de imediato estabelecido, sem prejuízo de outras que porventura vierem a se fazer necessárias, a adoção das seguintes medidas:

Suspender todas as atividades e serviços privados, a exemplo de academias, teatros, bibliotecas, museus, clubes recreativos e esportivos, casas noturnas, estabelecimentos e centros comerciais no geral, excetuando-se apenas àqueles de caráter essencial na forma da lei, como farmácias, drogarias, hipermercados, supermercados, funerárias, feiras livres, varejões, quitandas, centros de abastecimento e congêneres, lojas de conveniência, lojas de alimentação para animais, distribuidoras de gás, lojas de venda de água mineral e produtos higiênico-sanitários, padarias, confeitarias, restaurantes e lanchonetes, postos de combustíveis;

Suspender todo e qualquer evento, público ou privado, independente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

Limitar nos velórios a presença máxima de até 10 (dez) pessoas no seu interior, conferindo-se a preferência aos parentes mais próximos do de cujus, sendo permitido a permanência máxima em até 03 (três) horas do corpo velado;

Disponibilizar nos banheiros públicos e privados de uso comum, todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalores inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus), sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição pública ou estabelecimento particular;

Suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, e do serviço funerário, salvo motivo excepcional devidamente justificado e mediante autorização expressa pela autoridade superior;

Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Autorizar em caráter excepcional e devidamente justificado, a dispensa licitatória para aquisição emergencial de bens e serviços destinados ao enfrentamento desta situação de calamidade pública, nos termos do artigo 24, IV, da Lei Federal n° 8.666/1993 e do artigo 4° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Poderão ser revistos ou readequados os contratos e convênios em vigência firmados pela Administração Direta e Indireta, com a finalidade exclusiva de atender à situação emergencial e ao interesse público;

Obrigatoriedade de presença física de ao menos 1 (um) servidor público municipal responsável em cada próprio público municipal, em turno de revezamento;

Suspensão na atividade de comercialização de qualquer natureza nos espaços e logradouros públicos municipais, salvo as feiras livres alimentícias;

Prorrogar o vencimento da primeira parcela da taxa de licença para fiscalização de funcionamento para o mês de dezembro de 2020;

Suspender a cobrança da tarifa de estacionamento rotativo (zona azul) nas vias e logradouros públicos municipais, com a finalidade de incentivar os munícipes na utilização diária de veículos particulares, evitando-se assim aglomerações e ajuntamentos no transporte público coletivo de passageiros;

Suspensão dos prazos para conclusão de processos administrativos disciplinares que dependem de oitivas pessoais;

Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços descritos no inciso I do artigo 2° deverão observar além das orientações do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

Suspensão do atendimento presencial ao público, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas, bem como a proibição do consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. 

Não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 

a) saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis; 

b) alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 

c) abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 

d) segurança: serviços de segurança privada; 

e) demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020. 

III – limitação de clientes dentro dos referidos estabelecimentos comerciais autorizados, permitindo o ingresso de apenas um ente por família, e observando a lotação máxima de uma pessoa a cada três metros quadrados, bem como, nos casos de filas, observar o espaço mínimo de um metro linear entre uma pessoa e outra, sem prejuízo de outras limitações e medidas sanitárias de higienização e adoção de equipamentos de EPI para os empregados em atividade; 

IV – manutenção dos dias e horários de atendimento ao público, sem redução de horário e dos dias que já são praticados pelo comércio; 

V – adoção de horário especial para atendimento aos idosos, de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

VI – caso as medidas expostas nos incisos I a V não se mostrarem eficazes para redução da aglomeração de pessoas, inclusive, no ambiente externo do estabelecimento comercial, como filas para ingresso no local, será determinada a ampliação do horário de atendimento ao público do referido estabelecimento comercial, permitindo, inclusive, seu funcionamento 24 (vinte e quatro) horas. 

Os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e afins, além do dever de seguir todas as orientações do Ministério da Saúde, deverão também disponibilizar álcool em gel para uso dos consumidores e respeitar distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas e assentos, ou intercala-las.

Os postos e revendas de combustíveis deverão limitar seu horário de funcionamento das 7h00min às 19h00min, podendo apenas as suas lojas de conveniência permanecer abertas após este horário.

Para fins de conhecimento e tempestividade dos recursos de multas de trânsito municipais, será considerada a partir da data de postagem nos correios, ou seja, do seu respectivo carimbo.

Os serviços de limpeza pública municipal, assim considerados essenciais na forma da lei, deverão ser intensificados nas diversas unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos, policlínicas, e demais próprios públicos municipais diretamente ligados à Secretaria Municipal de Saúde. 

As diversas unidades administrativas que compõe a Administração Municipal Direta e Indireta deverão se organizar de forma a garantir a plena manutenção dos serviços públicos essencialmente prestados, permitindo-se mediante prévia autorização da autoridade superior, a adoção das seguintes medidas aos servidores públicos municipais e estagiários: 

I – responsáveis por atividades não essenciais: 

a) desempenhar suas atividades em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, utilizando-se quando possível dos sistemas disponibilizados na internet pelos órgãos municipais, ou retirada de processos administrativos das repartições públicas de suas lotações; 

b) no caso da atividade por sua natureza, não possibilitar a prestação de serviços nos termos da alínea anterior, deverão os mesmos manterem-se a disposição dos diversos órgãos, para a prestação de serviços de forma presencial, assim que convocados pelo superior hierárquico direto por meio telefônico, e-mail, whatsapp ou pessoalmente, observado o seu horário regular de trabalho, permitindo-se ainda a adoção de escala/turno de revezamentos, a fim de evitar aglomerações internas desnecessárias entre seus servidores e estagiários; 

II – responsáveis por atividades essenciais na forma da lei, as executarão de forma presencial; 

Art. 3° A infringência de qualquer das medidas descritas nos incisos do artigo 2° importarão a aplicação cumulativa das sanções administrativas de multa pecuniária, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação vigente.

Art. 4° A fiscalização das referidas medidas ficará a cargo da Vigilância Sanitária que poderá subsidiariamente requerer auxílio direto dos fiscais de postura, fiscais tributários e da Guarda Civil Municipal.

Art. 5° Os serviços pertinentes ao PROCON, no âmbito do Município, deverão elaborar e encaminhar aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos e combustíveis, determinação expressa sobre a proibição do aumento abusivo de preços ao consumidor e a venda a um mesmo consumidor de quantidades acima do usualmente praticado para o consumo familiar, limitando a quantidade de bens de primeira necessidade possíveis de serem comprados por cada pessoa, atentando-se especialmente para os itens de primeira necessidade, descritos de forma exemplificativa no parágrafo único do artigo 2° da Lei Federal n° 1521, de 26 de dezembro de 1951, sob pena de multa ao estabelecimento infrator. 

O Poder Executivo Municipal poderá, se o caso, adotar o disposto no artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Ficam convalidadas todas as demais medidas descritas no artigo 1° do Decreto Municipal n° 067, de 16 de março de 2020.

Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste Decreto, serão objeto de análise e deliberação técnica pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus, nos termos do Decreto Municipal n° 064, de 13 de março de 2020.

As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2020.