Diploma Legal: Decreto nº 75
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Vinhedo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Altera, acrescenta e revoga dispositivos no Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Vinhedo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus).
O § 1° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ..............................................
§ 1° Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços descritos no inciso I do artigo 2° deverão observar além das orientações do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
I – suspensão do atendimento presencial ao público, especialmente em casa noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas, bem como a proibição do consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
II – O disposto no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
a) saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis;
b) alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
c) abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
d) segurança: serviços de segurança privada;
e) demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
III – limitação de clientes dentro dos referidos estabelecimentos comerciais autorizados, permitindo o ingresso de apenas um ente por família, e observando a lotação máxima de uma pessoa a cada três metros quadrados, bem como, nos casos de filas, observar o espaço mínimo de um metro linear entre uma pessoa e outra, sem prejuízo de outras limitações e medidas sanitárias de higienização e adoção de equipamentos de EPI para os empregados em atividade;
IV – manutenção dos dias e horários de atendimento ao público, sem redução de horário e dos dias que já são praticados pelo comércio;
V – adoção de horário especial para atendimento aos idosos, de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
VI – caso as medidas expostas nos incisos I a V não se mostrarem eficazes para redução da aglomeração de pessoas, inclusive, no ambiente externo do estabelecimento comercial, como filas para ingresso no local, será determinada a ampliação do horário de atendimento ao público do referido estabelecimento comercial, permitindo, inclusive, seu funcionamento 24 (vinte e quatro) horas.
..................................................”(NR)
Fica acrescido os § 5° e § 6° ao artigo 2° do Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2° ..............................................
§ 5° Os serviços de limpeza pública municipal, assim considerados essenciais na forma da lei, deverão ser intensificados nas diversas unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos, policlínicas, e demais próprios públicos municipais diretamente ligados à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6° As diversas unidades administrativas que compõe a Administração Municipal Direta e Indireta deverão se organizar de forma a garantir a plena manutenção dos serviços públicos essencialmente prestados, permitindo-se mediante prévia autorização da autoridade superior, a adoção das seguintes medidas aos servidores públicos municipais e estagiários:
I – responsáveis por atividades não essenciais:
a) desempenhar suas atividades em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, utilizando-se quando possível dos sistemas disponibilizados na internet pelos órgãos municipais, ou retirada de processos administrativos das repartições públicas de suas lotações;
b) no caso da atividade por sua natureza, não possibilitar a prestação de serviços nos termos da alínea anterior, deverão os mesmos manterem-se a disposição dos diversos órgãos, para a prestação de serviços de forma presencial, assim que convocados pelo superior hierárquico direto por meio telefônico, e-mail, whatsapp ou pessoalmente, observado o seu horário regular de trabalho, permitindo-se ainda a adoção de escala/turno de revezamentos, a fim de evitar aglomerações internas desnecessárias entre seus servidores e estagiários;
II – responsáveis por atividades essenciais na forma da lei, as executarão de forma presencial;
O artigo 5° do Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os serviços pertinentes ao PROCON, no âmbito do Município, deverão elaborar e encaminhar aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos e combustíveis, determinação expressa sobre a proibição do aumento abusivo de preços ao consumidor e a venda a um mesmo consumidor de quantidades acima do usualmente praticado para o consumo familiar, limitando a quantidade de bens de primeira necessidade possíveis de serem comprados por cada pessoa, atentando-se especialmente para os itens de primeira necessidade, descritos de forma exemplificativa no parágrafo único do artigo 2° da Lei Federal n° 1521, de 26 de dezembro de 1951, sob pena de multa ao estabelecimento infrator.