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Viradouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 6051

19 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Jornal do Município de Viradouro/SP

Dispõe sobre a inclusão do parágrafo único, ao art. 1º do Decreto nº 6043, de 17 de Março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 6051
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Viradouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste Decreto inclui o parágrafo único, ao art. 1º do Decreto nº 6.043, de 17 de Março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, em relação a bares, restaurantes, lanchonetes, ambulantes regulamentados, e congêneres:

Parágrafo único - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão optar pelo serviço de entrega, mantendo nos locais de atendimentos físicos quantidades mínimas de pessoas, limitando a entrada destas aos estabelecimentos, para que seja atendida a determinação da não aglomeração de pessoas, conforme disposto no Decreto Municipal nº 6044, de 17 de março de 2019, alterado pelo Decreto Municipal nº 6050, de 19 de março de 2020.