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Viradouro / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 6053

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Viradouro/SP

Dispõe sobre a suspensão de eventos com aglomeração de pessoas em locais que se especificam como medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Corona vírus - COVID-19, e dá outras providências.Concessionados, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 6053
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Viradouro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste suspende, a partir desta data, todos os eventos, acontecimentos, encontros, reuniões, que possam ocasionar aglomeração de pessoas tais como: festivos, comerciais, comemorativos, educacionais, sociais, esportivos, solenes, reuniões religiosas, missas, cultos e demais dos gêneros, que poderiam ser realizados em locais abertos ou fechados, promovidos por órgãos e entidades municipais, privados ou do terceiro setor, que se encontram agendados, de acontecimentos rotineiro, ou de realização espontânea, e que ocorreriam em locais como praças, jardins, casas noturnas, boates, salões de festas, salões em geral, pesqueiros, clubes, quadras esportivas, campos de futebol, academias, igrejas, templos religiosos, bem como outros congêneres.

Já o § 2º do Art. 1º veda as concessões de licenças ou alvarás para realização de ações a serem realizados conforme caput deste artigo.

Por sua vez, o § 3º do Art. 1º diz que os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas para os locais como os dispostos no caput deste artigo, para todas as ações programadas para ocorrerem a partir desta data, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

Por fim, o Art. 3º diz que o presente Decreto entra em vigor nesta data e terá vigência de 15(quinze) dias, podendo ser revogado a qualquer tempo ou dilatado seu prazo mediante a necessidade apresentada.