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Virmond / PR - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 58

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Virmond/PR

Estabelece normas de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do município de Virmond/PR, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 58
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Virmond/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Virmond, Estado do Paraná, Sr. NEIMAR GRANOSKI, no uso das suas atribuições legais, conforme o art. 90, inciso XV, da Lei Orgânica:

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo CORONAVÍRUS (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando a gravidade do presente momento, em que se faz imperiosa a adoção das medidas necessárias à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que o Poder Público tem o poder-dever de fazer uso de seu poder de polícia para fins de coibir, no interesse da coletividade, da saúde pública e da salubridade pública, a atividades, condutas e ações que possam contribuir na disseminação do CORONAVÍRUS;

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida a prática do isolamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Virmond.

Art. 2º - Obrigatoriamente devem permanecer em casa:

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Crianças (0 a 12 anos);

III - Imunossuprimidos independente da idade;

IV Portadores de doenças crônicas;

V - Gestantes e lactantes.

Art. 3º - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, em especial por pessoas assintomáticas.

§ 1° - Será obrigatório o uso de máscaras:

I - Para embarque no transporte público coletivo;

II - Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV - Para acesso aos estabelecimentos comerciais;

V - Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 2° - Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

Art. 4º - Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais;

§ 1° - É responsabilidade das empresas:

I - Fornecer máscaras e álcool em gel para todos os funcionários, em até 7 (sete) dias, a contar da publicação desse decreto;

II - Disponibilizar álcool em gel para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;

III - Controlar a lotação: de 1 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

IV - Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

V - A adoção/implantação de tapetes de assepsia de calçados, molhados em solução de água sanitária para entrada e saída dos clientes;

VI - Controlar o acesso de entrada;

VII - Controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);

VIII - Manter a quantidade máxima de 3 (três) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

IX - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

X - Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

XI - Colocar fita de isolamento a no mínimo 1 (um) metro de distância do balcão para que os clientes não tenham contato direto com o balcão e/ou colaborador.

§ 2° - As empresas deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados e informar à Secretaria de Saúde.

Art. 5º - Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 06 de abril, de segunda a domingo, incluindo feriados, no máximo até as 21h (vinte uma hora), cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I - Lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II - Reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III - Suspender a utilização do sistema de buffet (self Service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV - Fornecimento de máscaras e álcool em gel para todos os funcionários;

V - Uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI - Fornecimento de álcool em gel para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);

VIII - Os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX - As pias devem dispor de detergentes e papel toalha;

X - Os sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

XI - Colocar fita de isolamento a no mínimo 1 (um) metro de distância do balcão para que os clientes não tenham contato direto com o balcão e/ou colaborador;

XII - A adoção/implantação de tapetes de assepsia de calçados, molhados em solução de água sanitária para entrada e saída dos clientes;

Parágrafo único - Restaurantes e lanchonetes poderão trabalhar, de segunda a domingos, com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão {drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 6º - Fica autorizada a venda de bebidas e alimentos em bares observando todas as regras de higiene e etiqueta determinada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, desde que não sejam consumidas no local, ficando abertos até as 19 horas (dezenove horas).

Art. 7º - As indústrias e os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) salões de beleza, sorveterias, consultórios odontológicos, lojas de confecções, informática e eletrônicos, poderão retomar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 06 de abril de 2020, bem como as seguintes regras:

I - Fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel, em até 7 (sete) dias;

II - Fornecer álcool em gel para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III - Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;

IV - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V - Deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VI - A adoção/implantação de tapetes de assepsia de calçados, molhados em solução de água sanitária para entrada e saída dos clientes;

VII - Colocar fita de isolamento a no mínimo 1 (um) metro de distância do balcão para que os clientes não tenham contato direto com o balcão e/ou colaborador.

§ 1º - O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

§ 2º - Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar através do sistema de entrega a domicilio (delivery), sendo imprescindível, a adoção de medidas de prevenção de enfrentamento a COVID-19.

Art. 8º - Fica permitido à abertura de academias de ginástica de acordo com as seguintes orientações:

I – Distanciamento de 3 (três) metros entre as pessoas;

II - Higienização dos aparelhos após o uso;

III - Suspensão do programa da terceira idade por se tratar de grupo de risco;

IV - Agendamento de até 5 alunos por horário.

Art. 9º - Fica estabelecido que as instituições bancárias deverão se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Parágrafo Único - Os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

I - Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;

II - Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 10 - Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás.

Art. 11 - A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município e Polícia Militar, a qualquer momento.

Art. 12 - Todas as dúvidas referentes as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail visavir@gmail.com.

Art. 13 - As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tomando-se mais rígidas, de acordo com a SESA, Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor em 06 de março de 2020, revogando disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito, Virmond, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2020.

NEIMAR GRANOSKI

PREFEITO MUNICIPAL