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Vista Alegre do Alto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 5968

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Vista Alegre do Alto/SP

Adota medidas em decorrência da pandemia do Coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4968
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Vista Alegre do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste Decreto suspende no Município de Vista Alegre do Alto no período compreendido entre 23/03/2020 a 05/04/2020, prazo este que pode ser prorrogado e/ou revisto, as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares, academias de ginástica, teatro, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, feiras abertas, salões de festas, edículas, piscinas, cafeterias, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo às atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, hotéis, lojas pet, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, açougues, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios, distribuidoras de gás e estabelecimentos congêneres aos mencionados, observadas as cautelas e orientações dos órgãos de saúde.

§ 2º – Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:

I – funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja;

II – não permitir a venda de mercadorias em quantidades superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;

III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

IV – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;

V – recomenda-se que os estabelecimentos de maior fluxo adote horário especial para atendimento de idosos

$ 3º - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público no local somente para o almoço, com aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.

$ 4º - No horário noturno, os restaurantes, food trucks e estabelecimentos congêneres somente poderão prestar atendimento mediante entrega no local, tele entrega, delivery ou forma similar.

$ 5º - Atividades de salão de beleza e similares deverão funcionar com agendamentos, evitando por de todas as formas aglomerações de pessoas, intensificando as medidas de higienização, disponibilizando água e sabão ou álcool gel para os frequentadores.