Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS
Nota da Equipe Legnet
O Art. 2º deste Decreto estabelece que no período compreendido entre 23.03.2020 a 07.04.2020, prazo este que pode ser prorrogado e/ou revisto, o funcionamento de supermercados e hipermercados deverá observar as seguintes regras:
I – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por núcleo familiar, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II – limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) da área total de circulação do estabelecimento;
III – limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
Já o Art. 3º diz que os supermercados e hipermercados devem, na medida do possível, incentivar e disponibilizar meios de compra online, com entrega em domicílio, com o objetivo de diminuir o fluxo de pessoas nas dependências físicas do estabelecimento.
Por sua vez o Art. 4º diz que os estabelecimentos de produtos de limpeza, postos de combustíveis, pet, saúde animal/insumos agropecuários, poderão permanecer em funcionamento, observadas as cautelas de higienização de produtos e equipamentos, com preferência ao sistema remoto de atendimento e entrega em domicílio.
Por fim, o Art. 5º. Fala que o prazo estabelecido no artigo 1º, do Decreto Municipal n° 4968, de 20 de Março de 2020 fica prorrogado para 07.04.2020, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado de São Paulo.