Diploma Legal: Decreto nº 5062
Data de emissão: 22/10/2020
Data de publicação: 22/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Vista Alegre do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
LUIS ANTONIO FIORANI, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica e,
CONSIDERANDO que o Município pertence à Região da DRS – V (Diretoria Regional de Saúde) de Barretos, que segundo o Plano São Paulo, traçado pelo Governo do Estado de São Paulo, foi rebaixado para FASE 2 “laranja”;
CONSIDERANDO que houve um PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, proposta pelos Municípios que fazem parte do Consórcio CODEVAR, protocolado no dia 13.10.2020, perante o Comitê de Contingenciamento do Plano São Paulo, ainda está em análise e até a presente data não respondeu aos pleitos técnicos;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 5044, de 11 de Setembro de 2020, expirou e perdeu sua eficácia no dia 09.10.2020;
CONSIDERANDO com seus resultados apresentados no dia 21.08.2020 e mantidos até a presente data, que classificou a Região da DRS – V (Diretoria Regional de Saúde) de Barretos na FASE 3 “amarela”.
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogada a quarentena no Município de Vista Alegre do Alto, no período de 22.10.2020 até 16.11.2020 ou, até o Comitê de Contingenciamento emitir seu Parecer Técnico e decisão sobre o PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA;
Art. 2º - Fica mantido no Município de Vista Alegre do Alto, as regras da FASE 3 “amarela”, em conformidade ao estabelecido pelo “Plano São Paulo”;
Art. 3º - Fica estabelecido no período referente ao artigo 1º deste decreto, as regras de funcionamento do comércio e serviços conforme abaixo, seguindo o Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo:
I – Fica autorizado o funcionamento de Salões de Beleza, Comércio e Serviços em geral com os seguintes procedimentos:
- capacidade de 40% limitada;
- horário reduzido de 8 (oito) horas;
- adoção dos protocolos geral e setorial específico.
II – Restaurantes estão autorizados a funcionar com:
- capacidades de 40% limitada, com espaçamento entre mesas de no mínimo de 2 (dois) metros;
- Consumo somente ao ar livre ou em áreas arejadas;
- horário reduzido de 8 (oito) horas, que ocorrerá após às 6h00 e antes das 22h00;
- adoção dos protocolos geral e setorial específico.
III – Academias estão autorizadas a funcionar com:
- capacidade de 30% limitada;
- horário reduzido de 8(oito) horas;
- agendamento prévio com hora marcada;
- permissão apenas de aulas práticas individuais;
- aulas e práticas em grupo suspensas;
- adoção dos protocolos geral e setorial específico.
IV - Bares, Lanchonetes e Distribuidoras de Bebidas, estão autorizados a funcionar:
- capacidades de 40% limitada, com espaçamento entre mesas de no mínimo de 2 (dois) metros;
- Consumo somente ao ar livre ou em áreas arejadas;
- proibido o consumo no local de pessoas em pé;
- proibido o consumo na área interna do estabelecimento.;
- horário reduzido de 8 (oito) horas, que ocorrerá após às 6h00 e antes das 22h00;
- adoção dos protocolos geral e setorial específico.
V - FoodTtrucks, Trailers, Carrinhos de Lanches e outros congêneres que possuem permissão para funcionamento na praça central poderão funcionar conforme abaixo:
- capacidades de 40% limitada, com espaçamento entre mesas de no mínimo de 2 (dois) metros;
- Consumo somente ao ar livre ou em áreas arejadas;
- proibido o consumo no local de pessoas em pé;
- horário reduzido de 6 (seis) horas, que ocorrerá após às 16h00 e antes das 22h00;
- funcionamento permitido de sexta, sábado e domingo;
- adoção dos protocolos geral e setorial específico.
Art. 4° - A fiscalização das obrigações estabelecidas neste Decreto, ficarão sob a responsabilidade do proprietário do estabelecimento, e o não cumprimento acarretará a seguinte penalidade:
I – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensão do Alvará de Funcionamento e fechamento imediato do estabelecimento.
Art. 5º – O Poder Público Municipal, outorga poderes para a Guarda Civil Municipal, e pelos servidores concursados da Vigilância Sanitária do Município, que terá amplos poderes e restritos para cumprimento do presente decreto.
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vista Alegre do Alto, de 22 de Outubro de 2.020.
LUIS ANTONIO FIORANI
Prefeito Municipal