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Vista Alegre do Alto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5103

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Vista Alegre do Alto/SP

ADOTA MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5103
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Vista Alegre do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIS ANTONIO FIORANI, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e o aumento no número de casos positivos no Município nos últimos dias;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo, estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo, de 22 de dezembro de 2020 que determina que todos os Municípios do Estado de São Paulo deverão adotar medidas da fase vermelha do Plano São Paulo, nos dias 25 à 27 de dezembro de 2020 e de 01 à 03 de janeiro de 2021.

DECRETA:

Art. 1º - Nos Dias 25, 26 e 27 de Dezembro de 2020 e nos dias 01, 02 e 03 de Janeiro de 2021, fica DECRETADO no Município as regras da FASE VERMELHA do Plano São Paulo, como segue abaixo:

Art. 2º - Fica estabelecido no período referente ao artigo 1º deste decreto, as regras de funcionamento do comércio e serviços conforme abaixo.

I - Funcionamento dos serviços considerados essenciais tais como: Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Quitandas, Padarias, Açougues, Lojas Pets e Distribuidoras de Gás, seguindo as regras obrigatórias abaixo:

a) Horário de funcionamento permitido até as 18:00 (dezoito horas);

b) Limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) da área total de circulação do estabelecimento;

c) Os estabelecimentos devem manter equipe de segurança e de controle próprios para operacionalizar a entrada e saída de clientes, bem como a organização de possíveis filas limitando e mantendo 2 (dois) metros o distanciamento entre as pessoas da fila;

d) Atingida a lotação máxima, considerada a limitação prevista no inciso I, somente será permitido o ingresso de clientes após a respectiva saída de outros;

e) Fica obrigatória a fixação de placas com o número máximo de pessoas que poderão adentrar nas dependências do estabelecimento, autorizando apenas a entrada de novos clientes, mediante a saída de outros;

f) A utilização obrigatória ao uso de máscaras de proteção respiratória e disponibilização de álcool gel dentro dos estabelecimentos, para funcionários e clientes. Não permitindo o ingresso ou permanência de clientes sem a devida utilização de máscaras de proteção respiratória.

II - Padarias, Quitandas e Açougue poderão funcionar aos domingos, conforme estabelecido na Lei 1974 de 26 de setembro de 2014, art. 4° inciso I, no horário das 06:00 horas até as 11:00 horas.

III - Fica autorizado o COMÉRCIO NÂO ESSENCIAL a funcionar no sistema drive thru e de entrega delivery, proibido o consumo no local.

IV – Escritórios em geral e Imobiliárias permitido o funcionamento de modo online via internet, permanecendo com as portas fechadas.

V – Os serviços de Oficinas de Manutenção Mecânica, Elétrica e Agrícola poderão funcionar de portas fechadas, sem atendimento ao público.

VI – Consultórios Médicos e Odontológicos funcionarão apenas em casos de urgência e emergência.

Art. 3° - A fiscalização das obrigações estabelecidas neste Decreto, ficarão sob a responsabilidade do proprietário do estabelecimento, e o não cumprimento acarretará a seguinte penalidade:

I – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensão do Alvará de Funcionamento e fechamento imediato do estabelecimento.

Art. 4º – O Poder Público Municipal, outorga poderes para a Guarda Civil Municipal, e pelos servidores da Vigilância Sanitária do Município, que terá amplos poderes e restritos para cumprimento do presente decreto.

Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vista Alegre do Alto, de 23 de Dezembro de 2020.

LUIS ANTONIO FIORANI

Prefeito Municipal