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Vitória de Santo Antão / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 89

18 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 42 minutos
Jornal do Município de Vitória de Santo Antão/PE

Altera o Decreto Municipal no 086, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais provocados pela Pandemia do Coronavírus (COVID19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 18/10/2021
Data de publicação: 18/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Vitória de Santo Antão/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal c/c Constituição Federal; CONSIDERANDO: a Lei no 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei ALDIR BLANC), que visa a prorrogação do Auxílio Emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da Cultura, bem como a prorrogação do prazo para utilização de recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO: o Decreto no 10.751, de 22 de julho de 2021, que altera o Decreto no 10.464, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais provocados pela Pandemia do Coronavírus (COVID19).

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1o - A ementa do Decreto, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta em âmbito municipal a Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais provocados pela Pandemia do Coronavírus (COVID19), e dá outras providencias. " (NR)

Art. 2° - O Decreto Municipal n° 086, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o Este Decreto regulamenta em âmbito municipal a Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais provocados pela Pandemia do Coronavírus (COVID19)." (NR)

Art. 3o - O município da Vitória de Santo Antão recebeu, em parcela única, no exercício 2020, a importância de R$ 954. 211, 37 (novecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, por meio da Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, que executará no exercício 2021, diretamente os recursos de que trata este artigo, levando em consideração a Lei no 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 1o - O gerenciamento dos recursos recebidos, pagamento dos recursos destinados a execução do disposto no caput deste artigo, será realizado por via de transferência bancária através do Sistema BB Agil.

§ 2o - A Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, com o auxílio do Conselho Municipal de Cultura, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município da Vitória de Santo Antão. (NR)

Art. 4o - Compete a Secretaria de Cultura, Truísmo e Economia Criativa, distribuir os subsídios previstos na Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020:

I- a concessão de subsídio para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2o, da Lei no 14.017, de 2020;

II- a Publicação de Editais, Chamadas Públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2o, da Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 1o - O gerenciamento dos recursos recebidos, pagamento dos recursos destinados a execução do disposto no caput deste artigo, será realizado por via de transferência bancária através do Fundo Municipal de Cultura - Lei Aldir Blanc, em Conta Corrente junto ao Banco do Brasil SA., por meio do Sistema BB Ágil.

§ 2o - O recursos remanescentes de que trata o Inciso I deste artigo, serão remanejados para a execução das ações previstas no artigo do inciso II, também, deste artigo, e vice-versa.

Art. 5° - Compete a Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, com o auxílio do Conselho Municipal de Cultura elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet, disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, de forma presencial de acordo com as normas sanitárias vigentes, ou ainda de forma híbrida, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2° da Lei no 14.017, de 2020.

§ 1° - Para fins do disposto no § 3o do art. 2o do Decreto no 10.464, de 17 de agosto de 2020, os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ser vitorienses natos ou naturalizados, bem como, pessoas físicas naturais de outros municípios e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que deverão comprovar residência ou sede na Vitória de Santo Antão, ressalvados os grupos itinerantes, a exemplo dos que exercem atividades circenses, que, estando localizado no município, no período de execução da Lei no município, poderão solicitar o benefício.

§ 2o - Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ter sua inscrição efetivada e homologada no Cadastro Municipal de Agentes Artísticos e Culturais - CMAAC.

§ 3° - O Cadastro Municipal de Agentes Artísticos e Culturais - CMAAC. é de responsabilidade da Secretaria de Cultura, turismo c Economia Criativa, com a supervisão do Conselho Municipal de Cultura da Vitória de Santo Antão e terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da declaração, emitida pela Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa ou de sua homologação, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período.

§ 4º - A homologação da inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Artísticos e Culturais - CMAAC. da Vitória de Santo Antão, será efetuada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, através da publicação de Portaria específica, após verificada e analisada a documentação e os dados apresentados no ato de inscrição no Cadastro.

§ 5º - A inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Artísticos e Culturais - CMAAC. poderá ser excluída a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação, assim como, em casos onde o inscrito não comparecer para atualização de dados, documentos que, por ventura, venham ser solicitado pela Secretaria de Cultura, o cadastro será indeferido.

§6º - O repasse dos recursos para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 4o está condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo, através plataforma de consulta da DATAPREV, acessível por meio do endereço eletrônico: https://auxiliocultura.dataprev.gov.br/

§ 7º - A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 6o não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados da Administração Municipal, do Estado de Pernambuco e de outros entes da Federação que se façam necessárias.

§ 8º - Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o espaço poderá ser representado por uma pessoa física indicada e reconhecida pelo coletivo que formam o espaço, o Município informará o número ou o código de identificação único, que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário, observando:

a) o representante pessoa física, possua idade igual ou superior a 18 anos;

b) não esteja cumprindo pena restritiva de liberdade ou com mandado judicial neste sentido, conforme for identificado pela plataforma de consulta da DATAPREV;

c) não sejam servidores públicos efetivos, contratados, titulares de cargos comissionados e terceirizados da Administração Municipal;

I - O número ou o Código de Identificação único, citado, refere-se ao número homologação do Agente Cultural, na base de dados do Cadastro Cultural da Vitória de Santo Antão.

§ 9° - O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto do § 5o ao § 8o, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

§ 10° - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei no 14.017 / 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território municipal.

Art. 6o - Os recursos a que se refere o artigo anterior são de natureza orçamentária, devendo as despesas serem executadas às expensas das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa, nos termos da LOA em vigor.

CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO

Art. 7o - O SUBSÍDIO de que trata o inciso I do art. 4o deste Decreto, será repassado em cotas de R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, em PARCELA ÚNACA, ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivamente, de acordo com critérios estabelecidos neste Decreto. Os valores serão distribuído a partir de estudo individual de cada espaço cultural cadastrado, observando-se a sua realidade no dia-dia do município, partindo de uma análise de mérito, considerando prioritariamente o seguinte conjunto de critérios:

I - Tempo da Atuação do Espaço Cultural.

II -Diversidade de Linguagens abrangente em suas ações.

a) Despesa Mensal com locação ou financiamento do espaço.

III - Situação de funcionamento do espaço.

IV - Despesa com energia elétrica, água e saneamento. V-Despesas com IPTU.

VI -Despesas com funcionários.

VII - Despesas com cachês de integrantes do espaço.

VIII - Ações desenvolvidas pelo espaço cultural, grupo e coletivo.

a)Periodicidade do Espaço cultural, grupo e coletivo.

b)Quantidade de componentes, associados, integrantes e membros.

IX - Realização de Ações consolidadas, continuas e que foram interrompidas pela Pandemia do COVID-19.

X - Ação Sociocultural desenvolvida na comunidade.

XI - Situação do Local onde o beneficiário desenvolve suas atividades culturais, considerando prioritariamente os espaços com caráter mais social / coletivo e com menor capacidade de acúmulo de renda e de distribuição de lucro.

XII - Porte e finalidade econômica do espaço cultural, priorizando o atendimento a espaços culturais com equipamento físico mais vulnerável.

§ 1o - As Pessoas físicas que não mantenham equipamentos culturais, ou seja, espaços físicos, ou que não sejam responsáveis por grupos e coletivos culturais equiparados a espaços artísticos e culturais não farão jus ao recebimento dos recursos previstos no caput deste artigo.

§ 2o - O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural e entidades referidas no inciso I do art. 4o deste Decreto, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

§ 3o - A pessoa física que seja responsável pelo espaço, grupo ou coletivo cultural e que, também, seja responsável legal pela entidade, empresa ou cooperativa cultural, não poderá receber, cumulativamente, o subsídio mensal como pessoa física e jurídica, ainda que a iniciativa cultural seja distinta.

§ 4o - Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso I do caput do art. 4° deste Decreto, a espaços culturais criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 8o - As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 4o deste Decreto, deverão apresentar quando solicitado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa da Vitória, os seguintes documentos:

I - Oficio de Solicitação de Recebimento do Subsídio Mensal, indicando, se existir, o número de homologação dos Cadastros no qual for inscrito, conforme específica o art. 7, § 1°, da Lei no 14.017 / 2020.

II - Autodeclaração, onde constará informações sobre a interrupção de suas atividades.

III – Apresentação da Proposta de Contrapartida, conforme disposto no art. 90, da Lei no 14.017 / 2020.

IV- Anexos que serão publicados junto ao edital dos espaços.

§ 1o - Os modelos de documentação e anexos serão disponibilizados junto ao Edital de Chamamento.

Art. 9° - Para pactuação e recebimento do subsídio, o agente recebedor deverá ainda comprovar a formalização e regularidade da instituição, apresentando os seguintes documentos.

I - PESSOA JURÍDICA:

a) Cópia atualizada do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) Cópia do Contrato Social ou do Estatuto com respectivas alterações;

c) Cópia do RG e CPF do representante legal, acompanhado da cópia das Atas da Eleição e Posse do representante legal;

d) Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal;

e) Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Estadual;

f) Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal;

g) Certidão de Regularidade do FGTS - CFR;

h) Certidão Negativa de Débitos junto ao Tribunal Regional do Trabalho;

i) Dados Bancários (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, com a devida comprovação através de cópia do cheque, cartão legível ou comprovante de abertura de conta);

j) Declaração que não emprega menor;

k) Autorização de Uso de Imagem.

II - PESSOA FÍSICA:

a) Cópia da Carteira de Identidade;

b) Cópia do CPF;

c) Comprovante de Endereço emitido no prazo não superior a 60 (sessenta) dias. (O comprovante deverá ser em nome do agente cadastrado ou em nome da Mãe, pai ou cônjuge. Podendo, ainda, ser contrato de aluguel em nome do cadastrado. Caso a residência seja cedida, anexar declaração emitida pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório);

d) Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal;

e) Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Estadual;

f) Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal;

g) Certidão Negativa de Débitos junto ao Tribunal Regional do Trabalho;

l) Dados bancários (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, com a devida comprovação através de cópia do cheque, cartão legível ou comprovante de abertura de conta);

h) Declaração que não emprega menor;

i) Autorização de Uso de Imagem.

Art. 10 - Farão jus ao subsídio previsto no inciso I do art. 4° deste Decreto, as entidades de que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro ($ICAB);

VIII - outros cadastros referentes as atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores á data de publicação desta Lei.;

§ 1o - Para fins de recebimento do benefício de que trata este Decreto, o beneficiário deverá comprovar sua atuação nas áreas artística e/ou cultural no mínimo nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores á data de publicação da Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio da apresentação de:

a) Relatório de Atividades Culturais realizadas;

b) Fotografias, vídeos, mídias digitais, cartazes ou catálogos, reportagens, material publicitário ou contratos anteriores, que comprovem sua atuação.

§ 2o - As entidades de que trata o inciso I do art. 4°, deste Decreto, deverão apresentar autodeclaração, na qual deverão constar informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação do número de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Artísticos e Culturais - CMAAC, acompanhado da sua homologação, quando for o caso.

§ 3o - O subsídio previsto no inciso I do art. 4° deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 4o - Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do art. 4o deste Decreto, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido entre a Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa e as respectivas entidades.

§ 5° - Os beneficiários do subsídio de que trata o inciso I do art. 4o deste Decreto, apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, considerando 10% (dez por cento) do subsídio recebido

§ 6o - A Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa poderá repactuar a proposta de atividade de contrapartida, desde que mantenha coerência com o objeto de trabalho do beneficiário e que não lhe traga ônus adicional.

§ 7o - Os beneficiários deverão realizar a contrapartida até o dia 31 de Março de 2021, devendo comunicar ao município o dia, hora e local de realização da atividade, a fim que a Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 8o - Caberá a Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata o $$ 4o e 5o do art. 10 deste Decreto.

§ 9o - Fica vedada a concessão do subsídio previsto no inciso I do art. 4° deste Decreto, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculada a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 11 - O beneficiário do subsídio previsto no inciso I no art. 4° deste Decreto, apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício a Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do subsídio.

§ 1°- A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, devendo ser relacionadas às despesas pagas, constando nome do fornecedor, número do documento fiscal e valor, juntando, ainda, a cópia dos respectivos documentos bem como a forma de pagamento e respectivo número do documento.

§ 2o - A análise da prestação de contas referente ao uso do benefício deverá ter o foco na análise do cumprimento da finalidade do gasto, ou seja, se a despesa paga possui relação direta com manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 3o - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - Despesas com folha de pagamento de pessoal com carteira assinada, bolsistas e estagiários, desde que o funcionário não esteja com suspensão do contrato de trabalho;

II - Pagamento de pessoa física, prestador de serviço para manutenção preventiva e corretiva do espaço físico da entidade, bem como de equipamentos e instrumentos;

III - Despesas com contribuição sindical, cartorárias, impostos, tributos e encargos sociais devidos, a partir de março/2020, inclusive de parcelamento de débitos firmados em data anterior a março/2020;

IV - Despesas com material de consumo necessário ao funcionamento (material de limpeza, água mineral, descartáveis, material de expediente, suprimento de informática, vedado equipamentos);

V - Despesas com material necessário à manutenção da criação artística ou do fazer cultural, vedado a aquisição de equipamentos

VI- Despesa com manutenção de locação, taxa de uso, taxa de condomínio e similares e de financiamento de imóvel onde são realizadas as atividades culturais, desde que tenham sido contratados até março/2020;

VII - Despesa com manutenção de locação e/ou financiamento de bens móveis e equipamentos necessários à continuidade das atividades culturais, desde que tenham sido contratados até março/2020;

VIII - Despesas com manutenção de estruturas e bens móveis necessárias ao funcionamento de espaços artístico e cultural itinerantes;

IX - Despesa com manutenção de sistemas, aplicativos, páginas, assinaturas ou mensalidades, desde que tenham sido contratados até março/2020;

X - Despesas com manutenção de serviços essenciais ao funcionamento do espaço (vigilância, dedetização, água, energia, telefonia e internet);

XI - Manutenção preventiva de equipamentos de uso essencial à realização da atividade cultural;

XII - Compra de material e equipamento essencial para manutenção de sua atividade;

XIII - Manutenção preventiva e corretiva do espaço físico da entidade, bem como de equipamentos e instrumentos, vedado a realização de despesas com aquisição de material permanente e obras de ampliação.

XIX - Outras despesas necessárias à manutenção, desde que não sejam referentes à aquisição de bens permanentes, reforma ou construção de espaços, nem o pagamento de despesas anteriores a março/2020, ressalvados os parcelamentos;

§ 4o - O beneficiário do subsídio que não apresentar prestação de contas, ou não cumprir com a contrapartida, ou utilizar o subsídio em desacordo com o estabelecido neste Decreto, poderá ser responsabilizado nas esferas Cível, Administrativa e/ou Penal, na forma prevista em lei.

I - O Relatório de Prestação de Contas relativo à execução dos recursos para o subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 4o deste Decreto, deve conter:

a) Detalhamento de Despesas com apresentação de Notas Fiscais c Recibos.

b) No caso de reparo de imóveis ou equipamentos, apresentar relatório fotográfico demonstrando claramente a situação antes e após os serviços realizados. O relatório deverá ser assinado pelo prestador de serviço conjuntamente com o responsável pelo espaço cultural.

§ 5° - Os recursos não utilizados pelo beneficiário deverão ser revertidos ao município, mediante transferência do saldo da conta bancária do subsídio, devendo ser demonstrada na prestação de contas.

§ 6o - A Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa discriminará no relatório de gestão final os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas, ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§ 7°- Serão consideradas rejeitadas as prestações de contas dos beneficiários que empregarem os recursos em desconformidade com § 1o deste artigo, ou que não tenham apresentado prestação de contas.

§ 8° - Os beneficiários que tiverem suas prestações de contas consideradas rejeitadas, exceto por omissão de prestação de contas, ou que tenham alguma despesa considerada glosada, deverá promover a devolução dos recursos decorrentes da rejeição ou glosa ou solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, desde que não tenha havido dolo ou fraude.

§ 9o - A não devolução dos recursos financeiros ou a inexecução das atividades culturais compensatórias ensejará:

a) a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;

b) o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no respectivo sistema de controle municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 12 - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que estejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais. A saber:

I – Pontos e Pontões de Cultura;

II - Teatros Independentes,

III – Escolas de Música, Capoeira, Artes e Estúdios, bem como Companhias e Escolas de Dança e Teatro;

IV - Circos;

V - Cineclubes;

VI - Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais;

VII – Terreiros de Candomblé;

VIII – Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio;

IX - Bibliotecas Comunitárias;

X - Espaços Culturais em Comunidades Indígenas;

XI - Centros artísticos e Culturais Afro-brasileiros; XII - Comunidades Quilombolas;

XIII – Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais;

XIV - Teatro de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - Livrarias, Editoras e Sebos;

XVI – Festas Populares, inclusive Carnaval e São João, e outras de caráter regional;

XVII – Empresas de Diversão e Produção de Espetáculos;

XVIII - Estúdios de Fotografia;

XIX - Produtoras de Cinema e Audiovisual;

XX – Ateliês de Pintura, Moda, Design e Artesanato;

XXI - Galerias de Arte e de Fotografias;

XXII - Feiras de Arte e de Artesanato;

XXIII - Espaços de Apresentação Musical;

XXIV - Espaços de Literatura, Poesia e Literatura de Cordel:

XXV - Espaços e Centros de Cultural Alimentar de Base Comunitária, Agroecológica e de Culturas Originárias, Tradicionais e Populares;

XXVI - Outros espaços e atividades artísticas e culturais validadas no Cadastro Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 13 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa poderá elaborar e publicar Editais, Chamadas Públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do art. 4o deste Decreto, podendo se valer das seguintes modalidades de apoio e fomento:

I- editais de fomento;

II - prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados por trabalhadores da cultura, bem como premiação pelo histórico de contribuição da entidade para a cultura municipal ou a circulação da cultura local do Estado, desde baseado em critérios objetivos, especificados no respectivo Edital;

III - outras modalidades previstas no regulamento deste Decreto, na Lei Federal no 13.019/2014 ou na Lei Federal no 14.017/2020.

§ 1o - A execução das ações de que trata o caput deste artigo, ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2o - Os editais deverão estabelecer regulamento para premiação, indicando critérios, quantidade de beneficiários, total de valores a serem repassados, condições de participação, qualificação exigida dos participantes, diretrizes e forma de apresentação dos trabalhos, forma da apresentação da prestação de contas, caso seja exigida, e demais condições necessárias ao cumprimento da ação.

§ 3o - Os editais a que se refere este artigo, salvo previsão legal em contrário, deverão estabelecer prestações de contas simplificadas e essencialmente fundamentadas com ênfase no cumprimento do objeto.

§ 4o - A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pela Administração Pública Municipal.

§ 5° - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o beneficiário deverá:

I - devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada, ou com a prestação de contas não apresentada;

II - apresentar proposta de ressarcimento parcial ou integral ao erário por atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano e a capacidade técnico-operacional da entidade cultural, a critério da administração pública, desde que não tenha havido dolo ou fraude.

§ 6o - Aplica-se o mesmo procedimento previsto no § 8o do Art. 8o aos beneficiários que descumprirem o disposto no parágrafo anterior.

§ 7o - A Administração Pública Municipal envidará esforços para evitar que Os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 8o - Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II do caput do art. 2o deste Decreto, a Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa atuará em conjunto com o Governo Estadual de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes;

§ 9o - O gestor ou responsável do Município deverá informar os dados relacionados no relatório de gestão final, conforme o Anexo I do Decreto Federal no 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 10° - O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2° deste Decreto, com disponibilização pela internet ou por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal no 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 11°- Cada Edital e Premiação terá regulamentação própria, estabelecendo critérios, quantidade de beneficiários, total de valores repassados e condições específicas de participação, bem como previsão clara da forma, prazos e condições para a prestação de contas, quando houver, e as contra partidas.

§ 12° - Para participar do edital e prêmio estabelecidos no caput, é necessário ter inscrição efetuada e homologada no Cadastro Municipal de Agentes Artísticos c Culturais - CMAAC.

§ 13o - Só poderão concorrer aos Edital de Premiação estabelecidos no caput, projetos, propostas, eventos e ações culturais realizadas no município da Vitória de Santo Antão.

§ 14o - As propostas que não tiverem o caráter cultural c não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Editais, Regulamentação e Comunicados, serão excluídos do processo de seleção.

§ 15° - É vedada a aprovação de mais que 01(uma) proposta do mesmo proponente, considerados todos os Editais e Premiações estabelecidos no caput.

I - Os proponentes pessoa física que representam Espaços e receberem recursos referente ao Espaço, previsto no inciso I do Art. 4o deste Decreto, podem apresentar proposta aos editais de premiação, previstos no inciso II do Art. 4o deste Decreto, não caracterizando concentração de recursos.

II - São proponentes os Agentes Culturais com cadastro homologado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa da Vitória de Santo Antão.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica instituído o Sistema de Organização de Documentos, impressos e digitais, visando a manutenção do arquivo da documentação, trâmite e execução da Lei Federal no 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).

Parágrafo único - Todos os documentos arquivados deverão permanecer, no mínimo, 10 (dez) anos aos cuidados da Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa.

Art. 15 - É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal no. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) podendo exercer esse direito através do Conselho Municipal de Cultura da Vitória de Santo Antão.

Art. 16 - Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal no. 14.017 / 2020 (Lei Aldir Blanc), em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço: https://www.prefeituradavitoria.pe.gov.br/site/lei aldir-blanc/ .

Art. 17 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa poderá expedir normas complementares, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal no. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), no âmbito deste Município.

Art. 18 - Os recursos remanescentes de ações de que trata este Decreto, poderão ser remanejados com fulcro nos incisos I e II do art. 4° deste Decreto, cm função da demanda recebida, de forma a ampliar o atendimento, desde que seja respeitado o valor mínimo de 20% (vinte por cento), estabelecido no inciso III do art. 2° da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser ampliado o número de beneficiários nos editais já publicados, ou efetuar a publicação de novos chamamentos, ou, ainda, poderá ser ampliado o número de beneficiários do subsídio mensal, para utilização dos recursos remanejados.

Art. 19 - Será assegurada ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei n° 14.017 / 2020 (Lei Aldir Blanc), com disponibilização pela internet, preferencialmente, por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 20 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa adotará, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultural, as medidas necessárias ao acompanhamento e controle da execução das ações emergenciais previstas neste Decreto.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2021.

PAULO ROBERTO RITE DE ARRUDA

Prefeito