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Vitória do Xingu / PA - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 4535

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Vitória do Xingu/PA

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS (LOCKDOWN) E A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NAS ZONAS RURAL E URBANA, VISANDO A CONTENÇÃO DA TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID- 19.

Diploma Legal: Decreto nº 4535
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória do Xingu/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU-PA, JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Vitória do Xingu e a Constituição Federal;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde, como pandemia, o surto do coronavirus COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020, que dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para a reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, e Decreto Estadual n°777, de 23 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;

CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória 926/2020, que determina que qualquer interrupção da locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em normas técnicas de vigilância sanitária, devendo para tanto, resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto de Calamidade Pública do Estado, aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Pará para se restringir ainda mais o funcionamento de estabelecimentos comerciais e a circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a Recomendação no 07/2020/PRM/ATM do Ministério Público Federal concernente a necessidade do uso de máscaras pela população e a necessidade de regulamentação municipal;

CONSIDERANDO o Boletim do Ministério da Saúde, que preconiza, segundo regras da OMS, que para se conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown);

CONSIDERANDO que a efetivação do direito à saúde se orienta para aplicação do princípio da precaução, de modo que eventuais incertezas devem ser resolvidas pela adoção de postura mais protetiva à integridade física e existencial do ser humano (STF, ADI 5592, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acordão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019);

CONSIDERANDO o definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020), oportunidade na qual se assentou, à luz dos critérios da preponderância do interesse e do federalismo cooperativo, que, em regra, são concorrentes as competências dos entes federativos no que toca à tomada de decisões atinentes ao enfrentamento à pandemia de COVID-19, conferindo-se interpretação conforme à Lei n° 13.979/20 para o fim de preservar as competências de cada esfera federativa;

CONSIDERANDO que, em decisão monocrática proferida na ADPF 672, o Min. Alexandre de Moraes assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas respectivas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência concorrente para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras, ainda que mais restritivas em relação às normas gerais;

CONSIDERANDO que as pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos (Nota Informativa n. 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS);

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do coronavirus COVID-19 nos municípios limítrofes e todos os esforços para reduzir qualquer risco à saúde pública no município de Vitória do Xingu;

CONSIDERANDO que o município já registrou testados 778 (Seiscentos e Setenta e Oito) casos positivos para coronavirus COVID-19 e mais 151 (Cento e Cinquenta e Um) casos sendo monitorados, e, o mais alarmante, 20 (Vinte) óbitos confirmados;

CONSIDERANDO o relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde onde constata o aumento expressivo de casos positivados no município;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito municipal de Vitória do Xingu, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.

Art. 2o Fica proibida, em toda extensão do município, nas zonas rural e urbana, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II - Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III - para realização de operações de saque e depósito de numerário;

IV - Para exercício de suas atividades como servidor público;

V - Para atividades físicas individuais; e

VI - Para a realização de trabalho nas atividades permitidas pelo Decreto Municipal n° 4.393/2020, ressalvadas as atualizações previstas no presente decreto.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas á obrigatório o uso de máscara.

§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laborai ou outro meio de prova idôneo.

Art. 3º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

§ 1º Ficam proibidas visitas em casas, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:

I - Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II - Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de l,5m (um inteiro e cinco décimos de metro) para pessoas com máscara;

III - fornecer, obrigatoriamente, meios de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

IV - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e

V - Observar os horários de funcionamento previstos no Decreto Estadual n° 4.393, de 06 de maio de 2020.

§ 1º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2º As feiras municipais deverão respeitar todas as regras deste artigo e do disposto no Decreto Municipal n° 4.393/2020.

Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal e materiais de construção.

Art. 6º Ficam os órgãos e entidades componentes do sistema de fiscalização dos serviços públicos municipais, nos limites de seus poderes, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; além da apuração de ilícitos criminais que possam ter sido praticados por representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (Arts. 131, 267, 268 e 330 do Código Penal) a serem apuradas pela Polícia Civil;

III - multa diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoas físicas, a ser duplicada por cada reincidência; além da apuração de ilícitos criminais que possam ter sido praticados por pessoas físicas decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (Arts. 131, 267, 268 e 330 do Código Penal) a serem apurados pela Polícia Civil;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1° Os agentes públicos municipais devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos 1º e 2º do art. 2o deste Decreto.

§ 2º Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3º A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV deverá ocorrer durante a vigência do presente decreto.

Art. 7º Ficam os órgãos e entidades componentes do sistema de fiscalização dos serviços públicos municipais, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Municipal n° 4.393, de 06 de maio de 2020.

Art. 8º O Decreto Municipal n° 4.393, de 06 de maio de 2020, permanece em vigor até o dia 10 de agosto de 2020, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais, com as seguintes alterações:

Art. 3º Os secretários da administração pública municipal poderão, a sou critério, autorizar:

§ lº—a realização de teletrabalho aos servidores públicos das suas respectivas secretarias em que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população;

O Art. 3º do Decreto Municipal n° 4.393 passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 3º As secretarias municipais deverão retornar suas atividades de atendimento ao público para que não haja prejuízos à população, ficando a critério dos respectivos secretários, autorizar:

§ 1° - a realização de teletrabalho aos servidores públicos sem que haja prejuízo ao serviço público e ao atendimento à população;

§ 2º - a concessão de férias e licença-prêmio;

§ 3º - é obrigatório o teletrabalho dos servidores e empregados públicos que:

I - Tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - Estejam grávidas ou sejam lactantes;

III - apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou

IV - Apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;

Parágrafo único. As Secretarias Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II, III e IV do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

Art. 6º A partir do dia 06 de maio do 2020 fica vedada a entrada a saída de pessoas, em âmbito intermunicipal, por meio rodoviário e hidroviário, pelo prazo de vigência deste decreto.

O Art. 6º do Decreto Municipal n° 4.393 passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 6º Determina que a Secretaria Municipal de Saúde monitore a entrada e saída de passageiros, evitando aglomeração no embarque e desembarque no porto hidroviário do município, a partir do dia 01 de agosto de 2020, onde:

§ 1º Fica recomendado a redução da quantidade de viagens diárias, de lanchas, voadeiras, barcos, balsas, nos percursos entre os municípios de Vitória do Xingu e o município Senador José Porfírio, Porto de Moz, Gurupá, Macapá, Santarém e adjacentes, a fim de restringir a quantidade de pessoas vindas de outros lugares, neste período de isolamento domiciliar.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá determinar que os proprietários de embarcações apliquem formulário aos passageiros, coletando nome, endereço, telefone, motivo da viagem, data de retorno, bem como declaração de viagem nos últimos 15 (quinze) dias.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde recomendará aos proprietários das embarcações e às empresas de pequeno, médio e grande porte que realizam o transporte rodo fluvial de passageiros intermunicipal, a partir do dia 01 de agosto de 2020:

a) Divulgar e reforçar medidas de higiene das mãos com preparação alcoólica, sabonete líquido (ou espuma) e toalha de papel, para funcionários e passageiros;

b) Disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica e toalha de papel, nos principais pontos de circulação de passageiros;

c) Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel - para funcionários e passageiros, bem como evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

d) Restringir o uso de utensílios compartilhados como: copos, xícaras, garrafas de água etc. por passageiros e funcionários das embarcações que servem alimentos e lanches;

e) Restringir o número de passageiros a cada viagem, evitando-se assim aglomerações;

O Evitar o acesso às embarcações e aos veículos de transporte hidroviário de funcionários com sintomas respiratórios ou que tiveram histórico de viagem ou contato com algum caso suspeito ou confirmado;

g) Caso existam pessoas que se enquadrem em caso suspeito, comunicar IMEDIATAMENTE à Secretaria Municipal de Saúde;

h) Realizar, diariamente, várias vezes ao dia, a higienização de superfícies que são tocadas com grande frequência, a exemplos de maçanetas, corrimãos, bancos, barras e outros;

i) Realizar a limpeza diária da embarcação e de veículos de transporte hidroviário com produtos de limpeza devidamente registrados no Ministério da Saúde;

j) As embarcações e os veículos de transporte hidroviário deverão manter atualizada lista de viajantes, com respectivos locais e datas de embarque e desembarque, com número de contato, com aplicação de formulários durante a viagem;

k) A fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção doCOVID-19.

Art. 10° Ficam suspensas, no Município de Vitória do Xingu, a partir do 06 do abril do 2020, pelo prazo do decreto, as atividades-dos-estabelecimentos-comerciais-de-médio-e-grande porte, restaurantes, casas noturnas, boates e similares, academias de ginástica, casas de eventos, salões de beleza, piscinas, bares e lanchonetes, atividades coletivas e demais atividades em espaços e ár-eas-de-u^o-comum—r-essalvado-o-dispost-o-nos-f>afágr-afos-dest-e artigo.

O Art. 10° do Decreto Municipal n° 4.393 passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 10° Ficam suspensas, no Município de Vitória do Xingu, pelo prazo de vigência do decreto, as atividades dos estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, casas noturnas, boates e similares, casas de eventos, piscinas, distribuidoras de bebidas, bares e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercearias, comércio varejista, comércio de gás GLP, farmácias, lojas de materiais de construções, barbearias, academias, salões de beleza restaurantes, lanchonetes, lojas de confecções, hospitais, clínicas e laboratórios.

§ 2º - Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:

III - todo estabelecimento de atendimento ao público fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1,5171 (um inteiro e cinco décimos de metro) metro para pessoas com máscara, inclusive na sua área externa;

IV - Fornecer, obrigatoriamente, alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);

V - Os supermercados e estabelecimentos similares deverão funcionar no horário de 06:00 às 18:00 horas;

VI - As lojas de materiais de construção e lojas de confecções deverão funcionar no horário de 06:00 às 16:00 horas;

VII - barbearias e salões de beleza deverão funcionar no horário de 08:00 às 18:00 horas, no entanto, deverão trabalhar por agendamento de atendimento, não sendo permitido espera de clientes no interior dos estabelecimentos;

VIII - academias deverão funcionar no horário de 06:00 às 15:00 horas;

IX - As farmácias deverão funcionar no horário de 06:00 às 22:00 horas

X - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

§ 4º Fica permitido, em caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras, ambulantes, com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores;

§ 5º Excepcionalmente, e pelo prazo de vigência do presente decreto, fica proibida a realização de cultos/eventos religiosos presenciais com público de mais de 20 (vinte) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 (um inteiro e cinco décimos de metro) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel).

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência prevista até o dia 10 de agosto de 2020.

JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal de Vitória do Xingu