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Vitória / ES - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Vitória/ES

Faz orientações acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras por funcionários e das medidas preventivas a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Município de Vitória.

Diploma Legal: Instrução Normativa nº 2
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória/ES
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A Secretária Municipal de Saúde e a Gerente da Vigilância em Saúde da Secretária Municipal de Saúde do Município de Vitória, Capital do Espírito Santo, no uso das atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, classificou o COVID-19 (Novo Coronavírus) como Pandemia e a Prefeitura Municipal de Vitória declarou situação de emergência de saúde pública por meio da publicação do Decreto Municipal n° 18.037, de 13 de março de 2020.

Considerando que o artigo 1°, III da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do país e o artigo 6° da referida Constituição dispõe que a saúde é um direito social e fundamental do ser humano, não havendo como ser falar em dignidade humana sem saúde,

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoa em espaços de uso comum,

Considerando a necessidade de adoção de cautelas e medidas capazes de prevenir a disseminação do COVID-19 pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

Resolve:

Art. 1°. Esta Instrução Normativa prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras por funcionários e adoção medidas de prevenção a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços das atividades que não estejam suspensas pela legislação, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2°. São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:

I – Efetuar várias vezes por dia, a limpeza e desinfecção dos ambientes e das superfícies de objetos tocados com frequência pelos trabalhadores e pelo público atendido, especialmente:

a) maçanetas, janelas, corrimãos, torneiras, puxadores de geladeiras e freezers, interruptores, puxadores de armários e gaveteiros, carrinhos com suporte para as mãos, maquinários, máquinas de cartão e demais produtos que sejam manuseados;

b) teclados e mouses de computadores;

c) aparelhos de telefone;

d) filtros e bebedouros de água;

e) instrumentos e utensílios de trabalho;

f) ambientes em que se exerce a atividade, sanitários e locais de armazenamento de produtos.

II – Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, escovas, tesouras entre outros;

III – Manter o estabelecimento arejado e ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível:

IV – Disponibilizar permanentemente e com fácil acesso os seguintes itens necessários para higienização das mãos de colaboradores e clientes:

a) lavatório com água potável corrente,

b) sabonete líquido ou produto antisséptico,

c) toalha de papel e

d) lixeira com pedal para descarte;

e) dispenser com álcool em gel 70%.

V – Manter o estabelecimento arejado e ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

VI – Fixar cartazes educativos, em local visível aos trabalhadores e usuários dos serviços, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).

VII – Limitar a entrada de clientes, trabalhando sempre que possível com agendamento de horário, para que não haja aglomerações, mantendo-se a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre as pessoas presentes no estabelecimento;

VIII – Nos casos em que a demanda de pessoas em busca do serviço ou produtos não permitir a marcação de horário agendado, o responsável pelo desenvolvimento da atividade deverá organizar demarcação e posicionamento de pessoas em fila que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre elas;

IX – Retirar das superfícies, objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays, etc.,

X – Garantir a utilização, pelos funcionários, de máscara de tecido ou tecido não tecido (TNT), a título de medida de proteção por barreira mecânica, sendo a máscara de uso pessoal e intransferível, devendo ser corretamente utilizada, higienizada e trocada sempre que necessário, adotando-se ainda as orientações contidas na Instrução Normativa n° 003/2020 da Vigilância em Saúde do Município de Vitória.

XI – Profissionais de saúde deverão utilizar máscaras específicas, em consonância com as orientações do Ministério da Saúde;

XII – Organizar a entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma que não ocorra aglomeração e cruzamento no fluxo das mesmas;

XIII – Organizar os horários de alimentação dos funcionários, quando houver, para evitar aglomeração;

XIV – Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

XV – Priorizar o recebimento de pagamento, por sites/aplicativos ou cartão bancário a ser manuseado exclusivamente pelo cliente;

XVI – Priorizar, sempre que possível, a realização do serviço de forma remota ou por delivery;

XVII – Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool em gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

XVIII – Orientar os colaboradores e demais pessoas que tenham acesso à área de uso comum quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimento, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc.

b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;

c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 dias;

h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade;

j) Os funcionários incumbidos da higienização de sanitários, deverão utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado.

XIX – Remanejar os funcionários gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas, para área que tenham o menor contato com outros funcionários e clientes:

XX – Não disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

XXI – Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XXII – Os serviços que exijam proximidade com o cliente devem ser evitados e so executados respeitando os cuidados de higiene das mãos e o uso de máscara facial;

XXIII – Na higienização de bancadas e outros objetos, não deverão ser utilizados panos reutilizáveis, cabendo o uso de toalhas de papel, que deverão ser descartadas após seu uso.

XXIV – Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

Art. 3°. Esta Instrução Normativa é de aplicação imediata.

Vitória/ES, em 16 de abril de 2020.

Cátia Cristina Vieira Lisboa

Secretária Municipal de Saúde

Arlete Frank Dutra

Gerente de Vigilância em Saúde