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Vitória / ES - CORONAVÍRUS / MÁSCARAS DE TECIDO / INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Vitória/ES

Faz orientações acerca da utilização das máscaras de tecido ou tecido não tecido (TNT) pela população em geral, como medida adicional de proteção, por barreira mecânica, a pandemia causada pelo coronavírus.

Diploma Legal: Instrução Normativa nº 3
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Vitória/ES
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A Secretária Municipal de Saúde e a Gerente da Vigilância em Saúde da Secretária Municipal de Saúde do Município de Vitória, Capital do Espirito Santo, no uso das atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, classificou o COVID-19 (Novo Coronavírus) como Pandemia e a Prefeitura Municipal de Vitória declarou situação de emergência de saúde pública por meio da publicação do Decreto Municipal n° 18.037, de 13 de março de 2020,

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns,

Considerando estudos recentes que demonstram que o uso de máscaras por pessoas sintomáticas e assintomáticas evitam a disseminação da COVID-19,

Resolve:

Art. 1º. A utilização de máscaras de tecido ou tecido não tecido (TNT) pela população em geral, deverá seguir as orientações abaixo:

I - Máscara de tecido ou TNT deve ser utilizada pela população em geral, em todos os locais com acúmulo potencial de pessoas, tais como: transportes públicos, restaurantes, padarias, supermercados, drogarias, postos de combustíveis, dentre outros.

II - A máscara de tecido ou TNT pode ser confeccionada em casa.

a) Para a confecção da máscara de tecido, recomenda-se, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:

1) Tecido de saco de aspirador;

2) Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%);

3) Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão);

4) Fronhas de tecido antimicrobiano.

III - A máscara de tecido ou TNT deve ser feita na medida correta, devendo cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.

IV - Ao usar a máscara de tecido ou TNT, deve-se evitar tocá-la na parte da frente.

V - A máscara de tecido ou TNT deve ser removida pelo laço da parte traseira ou elástico lateral, com as mãos limpas e secas. Ao retirá-la, deve-se evitar tocar na parte da frente.

VI - A máscara de tecido ou TNT deve ser trocada sempre que apresentar sujidades e umidade.

VII - A máscara de TNT deve ser descartada após seu uso.

VIII - A máscara de tecido deve ser higienizada e acondicionada corretamente, conforme procedimento abaixo:

a) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável).

b) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão.

c) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão.

d) A máscara deve estar seca para sua reutilização.

e) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico.

IX - A máscara de tecido ou TNT é individual e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.

X - O uso da máscara de tecido ou TNT é uma medida adicional as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da COVID-19.

XI - Pessoas que apresentem sintomas respiratórios, seus cuidadores, quando estiverem no mesmo ambiente, devem usar máscara especifica (Máscara cirúrgica), em consonância com as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa é de aplicação imediata.

Vitória/ES, em 17 de abril de 2020.

CÁTIA CRISTINA VIEIRA LISBOA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ARLETE FRANK DUTRA

GERENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE